Obstrução da justiça ou da injustiça?

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As acusações contra Jair e Eduardo Bolsonaro, por obstrução de justiça e organização criminosa, que fundamentaram a absurda aplicação de cautelares contra Jair, com o frágil argumento de risco de fuga (pois seu passaporte está apreendido), não se sustentam juridicamente.

Para que haja crime, não basta haver tipicidade. É preciso haver antijuridicidade.

Essas imputações derivam de inquéritos inconstitucionais, como o das Fake News e o do suposto golpe, conduzidos em total desprezo ao devido processo legal: instaurados de ofício, sem provocação do Ministério Público, com violação do juiz natural, ausência de contraditório e poder concentrado nas mãos de um único ministro que atua como vítima, investigador e julgador.

É o retrato de um processo de exceção, onde garantias fundamentais são descartadas por conveniência política. A legalidade cedeu à finalidade.

Mesmo que se cogitasse alguma tipicidade formal, faltaria antijuridicidade. A conduta penal só é criminosa se, além de típica, for contrária ao ordenamento jurídico como um todo. E se houver causa que justifique o fato típico, não há crime.

Neste caso da obstrução de justiça, há duas excludentes claras:

Estado de necessidade – o ato de buscar ajuda dos EUA tem por fim impedir o avanço de processos ilegítimos, com risco real de prisão ou cassação de direitos de ambos por vias inconstitucionais.

Exercício regular de um direito – buscar apoio e proteção internacional contra abusos de direitos humanos é garantido pela Constituição e tratados. Não se criminaliza a autodefesa legal e diplomática.

Se falta antijuridicidade, não há crime. É reação legítima.

Politicamente, a estratégia foi equivocada e mantenho essa posição. Esse fato pode ter dado a Lula, há um mês um cadáver político, um fôlego eleitoral já captado nas pesquisas. Mas erro político não é crime.

Buscar ajuda para preservação de seus direitos humanos não é crime, é obstrução da INJUSTIÇA.

 

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Bernardo Santoro

Bernardo Santoro

Mestre em Teoria e Filosofia do Direito (UERJ), Mestrando em Economia (Universidad Francisco Marroquín) e Pós-Graduado em Economia (UERJ). Professor de Economia Política das Faculdades de Direito da UERJ e da UFRJ. Advogado e Diretor-Executivo do Instituto Liberal.

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