Obstrução da justiça ou da injustiça?
As acusações contra Jair e Eduardo Bolsonaro, por obstrução de justiça e organização criminosa, que fundamentaram a absurda aplicação de cautelares contra Jair, com o frágil argumento de risco de fuga (pois seu passaporte está apreendido), não se sustentam juridicamente.
Para que haja crime, não basta haver tipicidade. É preciso haver antijuridicidade.
Essas imputações derivam de inquéritos inconstitucionais, como o das Fake News e o do suposto golpe, conduzidos em total desprezo ao devido processo legal: instaurados de ofício, sem provocação do Ministério Público, com violação do juiz natural, ausência de contraditório e poder concentrado nas mãos de um único ministro que atua como vítima, investigador e julgador.
É o retrato de um processo de exceção, onde garantias fundamentais são descartadas por conveniência política. A legalidade cedeu à finalidade.
Mesmo que se cogitasse alguma tipicidade formal, faltaria antijuridicidade. A conduta penal só é criminosa se, além de típica, for contrária ao ordenamento jurídico como um todo. E se houver causa que justifique o fato típico, não há crime.
Neste caso da obstrução de justiça, há duas excludentes claras:
Estado de necessidade – o ato de buscar ajuda dos EUA tem por fim impedir o avanço de processos ilegítimos, com risco real de prisão ou cassação de direitos de ambos por vias inconstitucionais.
Exercício regular de um direito – buscar apoio e proteção internacional contra abusos de direitos humanos é garantido pela Constituição e tratados. Não se criminaliza a autodefesa legal e diplomática.
Se falta antijuridicidade, não há crime. É reação legítima.
Politicamente, a estratégia foi equivocada e mantenho essa posição. Esse fato pode ter dado a Lula, há um mês um cadáver político, um fôlego eleitoral já captado nas pesquisas. Mas erro político não é crime.
Buscar ajuda para preservação de seus direitos humanos não é crime, é obstrução da INJUSTIÇA.