Sem medo da concorrência
“Trate todas as questões econômicas do ponto de vista do consumidor, porque os interesses do consumidor são os interesses da raça humana.” Frederic Bastiat
As diferentes posturas de governos e taxistas em relação ao Uber, aqui e nos Estados Unidos, demonstram o quanto ainda somos um país atrasado e clientelista.
Enquanto no Brasil taxistas e governos se unem para tentar frear o progresso e impedir a concorrência, cobrando multas de motoristas do Uber que podem chegar a R$7.000 – ainda que a justiça, em decisão liminar de primeira instância, já tenha declarado que isso é inconstitucional (*) -, nos Estados Unidos, onde o Uber é permitido e regulamentado na maioria dos estados da federação, uma empresa de táxis demonstra como se deve atuar em mercados livres.
A ‘Taxi Services Inc.’ – uma empresa de táxis fundada ainda nos primórdios do século passado, que atua no mercado de Mineápolis e Saint Paul (Twin Cities), no estado de Minessota – ao invés de tentar barrar a concorrência, resolveu investir para vencê-la.
Depois de ser profundamente afetada pela entrada no mercado das empresas Uber e Lyft, Steve Pint, presidente e CEO da ‘Taxi Services’ está determinado a ganhar a guerra.
Dois anos atrás, a empresa de Pint lançou um aplicativo gratuito para iPhone e Android, o iHail, que permite aos usuários reservar um táxi em apenas dois toques, a partir de seus smartphones. A exemplo do Uber, imediatamente o aplicativo determina, por GPS, a localização do cliente e despacha o táxi mais próximo. Automaticamente, é feita uma estimativa de preço e os clientes recebem notificações quando seu táxi se aproxima. “Eu quero que o iHail se torne um verbo, assim como o Uber” diz Pint com otimismo. Desde o lançamento do iHail, em agosto de 2013, mais de 40.000 usuários de smartphones já o baixaram, somente nas Twin Cities.
Nos próximos seis meses, o iHail planeja se expandir para outras cidades, em parceria com dezenas de empresas de táxis em todo o país. Pint também está trabalhando em acordos para tornar o aplicativo disponível no Canadá, Austrália e Reino Unido. Em um ano, ele espera que entre 30 e 40 cidades na América do Norte estejam servidas pelo app.
Outras empresas de táxi e tecnologia têm projetos semelhantes para esse mercado, informa John Boit, porta-voz da associação de Táxis, Limousines & Paratransit. “Isto é o que os clientes querem. Esta é a forma como eles querem se conectar conosco“, diz ele.
Os consumidores agradecem!
(*) Segue abaixo um resumo da decisão liminar, em mandado de segurança, proferida pelo Juiz de Direito Bruno Vinícius da Rós Bodart. Entretanto, sugiro enfaticamente a leitura integral da mesma, pois se encontra muito bem fundamentada, tanto em termos jurídicos quanto econômicos:
“É também manifestamente inconstitucional e ilegal o Decreto Municipal nº 40.518/2015 do Rio de Janeiro, que “dispõe sobre as penalidades para o transporte remunerado irregular de passageiros no âmbito municipal”. O art. 1º do aludido ato normativo do Executivo fixa punições (multa e apreensão do veículo) para todos aqueles que “estiverem explorando a atividade de transporte de passageiros sem a prévia autorização, concessão ou permissão do Poder Público Municipal”. Ao fazê-lo, cria odiosa restrição de mercado, já que sabidamente não há emissão de “autorização, concessão ou permissão” para qualquer indivíduo interessado em trabalhar no ramo. Evidente, por conseguinte, a ofensa aos princípios da livre iniciativa, da liberdade profissional e da livre concorrência (artigos 1º, IV, 5º, XIII, e 170, caput e IV, da Constituição). Deve-se recordar, quanto ao ponto, que a Constituição da República estabelece como regra ser “assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos” (art. 170, parágrafo único). Na hipótese, não há qualquer “inviabilidade técnica ou econômica” que justifique a exclusividade dos autorizatários, concessionários ou permissionários na prestação do serviço, pelo que o ato do Prefeito Municipal descumpre manifestamente o preceito previsto no art. 16 da Lei Federal nº 8.987/95, dispositivo que assegura a atuação concorrente da iniciativa privada mesmo nos casos de delegação de serviços públicos. Quanto ao transporte individual de passageiros, que sequer caracteriza serviço público, a exclusividade é ainda mais aviltante às liberdades asseguradas constitucionalmente.”