A constituição americana limitou o poder, a brasileira coroou o estado
Enquanto a Carta dos Estados Unidos foi concebida para conter o poder e proteger a liberdade, a Constituição brasileira de 1988 transformou desejos políticos em comandos permanentes e transferiu à sociedade o custo da rigidez, dos privilégios e da insegurança jurídica.
Constituições não criam prosperidade por decreto. Elas podem, contudo, construir o ambiente no qual as pessoas trabalham, investem, contratam e inovam com segurança ou estabelecer um sistema em que cada decisão econômica depende da próxima lei, da próxima emenda constitucional e da próxima interpretação judicial. Essa é uma das diferenças fundamentais entre a Constituição dos Estados Unidos e a Constituição brasileira de 1988.
A Carta americana começa com três palavras decisivas: “We the People” (“Nós, o povo”). Seu objetivo declarado é assegurar as “bênçãos da liberdade” à geração presente e às futuras. Escrita em 1787, ratificada em 1788 e vigente desde 1789, ela permanece como a mais antiga Constituição escrita ainda em funcionamento. Seu mérito não está em ter previsto todas as necessidades da sociedade, mas justamente no contrário: estabeleceu uma estrutura concisa, distribuiu competências e criou mecanismos de contenção do poder. Mais do que um plano detalhado de governo, a Constituição americana funciona como uma declaração de princípios e como uma barreira contra a concentração de autoridade.
Isso aparece já no Artigo I: “todos os Poderes Legislativos aqui concedidos” pertencem ao Congresso. A expressão “aqui concedidos” é fundamental. O poder federal não é presumidamente ilimitado; precisa encontrar fundamento no próprio texto constitucional. A Carta também proíbe leis que prejudiquem “a obrigação dos contratos”, exige autorização legislativa para a retirada de recursos do Tesouro e estabelece controles recíprocos entre Congresso, Presidência e Judiciário.
Elogiar essa arquitetura não significa canonizá-la. A Constituição original conviveu com a escravidão e carregou compromissos moralmente indefensáveis, posteriormente enfrentados por emendas e transformações institucionais. Sua grandeza não está na perfeição de sua redação original, mas na durabilidade de uma estrutura que pôde ser corrigida sem se transformar em um programa minucioso de governo.
A Constituição brasileira de 1988 segue direção oposta. Seu preâmbulo promete assegurar direitos, bem-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça. O artigo 3º transforma “garantir o desenvolvimento nacional” em objetivo do Estado; o artigo 6º constitucionaliza educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência e renda básica; o artigo 170 procura conciliar a “livre iniciativa” com os “ditames da justiça social”.
Essas finalidades podem ser desejáveis. O problema está em imaginar que inscrevê-las na Constituição seja suficiente para produzir os recursos, os incentivos, a produtividade e a capacidade administrativa necessários para concretizá-las. Direitos materiais não surgem da tinta da lei. Dependem de riqueza, trabalho, investimento, responsabilidade fiscal e instituições capazes de preservar aquilo que foi construído.
A Carta de 1988 incorporou a tradição brasileira de confiar ao Estado a missão de dirigir a economia e produzir o desenvolvimento. Mário Henrique Simonsen chamou-a de “tratado de antieconomia”; Roberto Campos, de “catálogo de utopias”. Campos foi ainda mais duro ao defini-la como “dirigista no econômico, utópica no social e híbrida no político”.
Não se trata de negar os avanços democráticos conquistados em 1988, especialmente a restauração das liberdades civis após o regime militar. Trata-se de reconhecer que a redemocratização veio acompanhada de uma Constituição excessivamente programática, corporativa e aberta à expansão contínua das obrigações estatais, sem estabelecer limites igualmente claros para o financiamento dessas promessas (ALMEIDA, 2018, p. 30 e 109).
A contradição também aparece no direito de propriedade. O texto afirma que “é garantido o direito de propriedade”, mas determina, logo em seguida, que ela “atenderá a sua função social”. O segundo comando não precisa, necessariamente, eliminar o primeiro. Sua formulação aberta, porém, transfere enorme poder ao legislador, à burocracia e aos tribunais para redefinir, caso a caso, o conteúdo de um direito que deveria oferecer previsibilidade.
Como lembram Daron Acemoglu e James Robinson, os empreendedores investem quando confiam nas instituições e nada têm a temer em relação à segurança de seus direitos de propriedade. Em outras palavras, não basta reconhecer formalmente a propriedade; é necessário impedir que seu conteúdo seja continuamente relativizado por decisões políticas, administrativas ou judiciais (ACEMOGLU; ROBINSON, 2012, p. 51).
Modesto Carvalhosa descreveu esse arranjo como um “modelo de programação econômica estatal”, marcado por um “retumbante fracasso” nos países em desenvolvimento. A crítica se aproxima da advertência de Friedrich Hayek contra a pretensão dos homens de controlar a sociedade. Nenhum constituinte, ministro, burocrata ou tribunal possui o conhecimento disperso entre milhões de indivíduos para planejar toda a ordem econômica.
Ludwig von Mises resumiu o princípio oposto ao afirmar que “a essência da economia de mercado” está nas ações espontâneas dos indivíduos e não nas ordens de um governo. O desenvolvimento nasce da cooperação, das trocas voluntárias, da poupança, do investimento e da capacidade dos empreendedores de interpretar as necessidades da sociedade, não da tentativa de substituir essas escolhas por um planejamento centralizado (CARVALHOSA, 2021, p. 401; MISES, 2017, p. 137).
Raymundo Faoro identificou na formação brasileira um capitalismo “politicamente orientado”, que ajusta o direito ao poder e se expande por meio de “monopólios, privilégios e concessões”. Marcos Mendes descreve consequência semelhante: grupos organizados disputam benefícios públicos e criam uma espécie de “democratização dos privilégios”, cuja contrapartida é suportada pelo restante da sociedade na forma de impostos, baixa produtividade, insegurança e crescimento medíocre.
A Constituição de 1988 não inventou esse estamento. Ela, no entanto, ofereceu-lhe novas trincheiras constitucionais. Interesses corporativos passaram a ser apresentados como direitos intocáveis, despesas públicas ganharam proteção permanente e escolhas que deveriam pertencer ao debate político de cada geração foram retiradas do alcance das maiorias futuras.
O Brasil não precisa copiar literalmente um documento produzido no século XVIII. Precisa recuperar sua lógica fundamental: uma Constituição existe para limitar governantes, proteger direitos, separar poderes e garantir regras estáveis. Não deveria servir para substituir as escolhas políticas das próximas gerações nem para prometer resultados econômicos que o próprio texto constitucional é incapaz de produzir.
Direitos sociais são importantes, mas sua concretização depende de produtividade, crescimento, responsabilidade fiscal e instituições confiáveis. Quando tudo é transformado em obrigação constitucional, a Constituição deixa de funcionar apenas como limite ao poder e passa a servir como justificativa para sua expansão.
A Constituição americana procura dizer ao poder até onde ele pode ir. A brasileira, demasiadas vezes, diz ao Estado tudo o que ele deve fazer, mas deixa em aberto quanto poderá tributar, regular, intervir e reinterpretar para cumprir suas promessas. Os americanos desconfiaram do poder e construíram limites para contê-lo. O Brasil desconfiou da liberdade e devolveu a coroa ao Estado. Enquanto essa lógica não for invertida, continuaremos tentando fabricar prosperidade pela força da lei e colhendo insegurança, privilégios e atraso na vida real.
*Samuel Bonna Boschetti Sousa é coordenador do Instituto Atlantos e colunista do Economia Capixaba.



