O ativismo “politicamente correto” no STF ameaça a liberdade de pensar
O que está por trás da discussão sobre a criminalização da homofobia e da transfobia é a agenda de engenharia social da esquerda moderna.
Há duas ações em julgamento no Supremo Tribunal Federal – STF a respeito da criminalização da homofobia e da transfobia, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO 26, impetrada pelo PPS – Partido Popular Socialista, que pede ao STF que declare a mora inconstitucional do Congresso Nacional em legislar sobre a conduta discriminatória de homofobia e de transfobia, e o Mandado de Injunção 4.733, impetrado pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros – ABGLT, que pede, essencialmente:
- o reconhecimento de que “a homofobia e a transfobia se enquadram no conceito ontológico-constitucional de racismo” ou, subsidiariamente, que sejam entendidas como “discriminações atentatórias a direitos e liberdades fundamentais”;
- a declaração, com fundamento nos incisos XLI e XLII do artigo 5º da Constituição Federal, de mora inconstitucional do Congresso Nacional no alegado dever de editar legislação criminal que puna, de forma específica, a homofobia e a transfobia, “especialmente (mas não exclusivamente) a violência física, os discursos de ódio, os homicídios, a conduta de ‘praticar, induzir e/ou incitar o preconceito e/ou a discriminação’ por conta da orientação sexual ou da identidade de gênero, real ou suposta, da pessoa”.
Um olhar desatento poderia interpretar que os ativistas da causa LGBT só querem que o STF provoque o Congresso Nacional a criar uma lei específica para criminalizar a violência contra seus representados. Mas não é apenas isso que se intenta. Eles querem também que a suprema corte determine a equiparação de condutas homofóbicas e transfóbicas a condutas definidas como crime pela Lei nº 7.716/89 (conhecida como Lei de combate ao racismo), até que o Congresso faça uma lei especifica, e isso traz um risco enorme embutido.
Antes de mais nada, é importante lembrar que os crimes previstos na Lei 7.716/89 são considerados inafiançáveis e imprescritíveis, ou seja, possuem o caráter punitivo mais severo do direito penal brasileiro.
Isto posto, cabe apontar para um fato que vem sendo desprezado por uma boa parte das pessoas que acompanham o caso em questão: o Art. 20 da Lei 7.716/89 possibilita um grau de subjetividade absurdo, principalmente em se tratando de uma lei penal, ao determinar que é crime “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. De acordo com o promotor de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) Thiago André Pierobom de Ávila, são mais comuns no país os casos enquadrados no artigo 20 da legislação. Ou seja, por conta de sua subjetividade, a maior parte das ações penais movidas com base na Lei 7.716/89 é fundamentada nesse artigo.
Caso o STF decida pela equiparação, não tardará para observarmos que qualquer crítica pública ao comportamento sexual dos indivíduos enquadrados na minoria LGBT poderá ser e, dado o ativismo da militância, será apontada como incitação a discriminação ou preconceito contra a classe e denunciada como crime com base nesse artigo.
Vale lembrar que o comportamento homossexual sempre foi considerado heterodoxo em quase todas as sociedades, desde a antiguidade, e, por conseguinte, sempre foi objeto de recriminação pelos indivíduos mais conservadores. No entanto, não apenas o comportamento homossexual é criticado. Diversos outros tipos de comportamento são igualmente recriminados (gula, inveja, cobiça, avareza, ira, luxúria, vaidade, mau humor, timidez, escândalo etc.) e, nem por isso existe uma lei para impedir a opinião crítica das pessoas acerca desses comportamentos.
A preservação da liberdade de expressão é muito mais importante para qualquer sociedade livre do que garantir a alguém o direito de não ser ofendido.
Portanto, ao equiparar a homofobia e a transfobia ao racismo, o STF determinará o cerceamento da liberdade de expressão e, por conseguinte, da liberdade de pensamento de todos os indivíduos que recriminem o comportamento sexual heterodoxo, tais como o homossexual, transexual, bissexual, dentre outros.
Nesse sentido, não há surpresa que a ABGLT, ao pedir a equiparação da homofobia ao racismo, requeira uma legislação criminal que puna “especialmente (mas não exclusivamente) a violência física, os discursos de ódio, os homicídios, a conduta de ‘praticar, induzir e/ou incitar o preconceito e/ou a discriminação’ por conta da orientação sexual ou da identidade de gênero, real ou suposta, da pessoa”.
Como pode ser observado, em seu pedido, a associação cita precisamente os termos subjetivos constantes no Art. 20 da Lei 7.716/89, o que comprova que a intenção do movimento parece ser, de fato, calar aqueles que possuam uma opinião crítica ao comportamento sexual da comunidade LGBT, restringindo, portanto, a liberdade de expressão.
Salienta-se, ainda, que a criminalização da homofobia e transfobia, por meio da equiparação ao crime de racismo, atingirá contundentemente a comunidade cristã que, em decorrência de sua fé, prega os valores tradicionais cristãos que recriminam o comportamento homossexual. Ou seja, todos os cristãos que criticarem o comportamento LGBT estarão sob risco de ser acusados de crime inafiançável e imprescritível, com base no Art. 20 da Lei 7.716/89. Importante lembrar que os cristãos recriminam o comportamento homossexual (o “pecado”), mas se propõem a acolher os homossexuais (os “pecadores”).
Além do flagrante risco de cerceamento à liberdade de crença e de expressão, não seria de se espantar, se decidido pela equiparação e dado o ressentimento que move boa parte dos militantes da causa LGBT, que estes venham a requerer posteriormente, também, a censura à bíblia, pois seu teor contém passagens críticas ao comportamento homoafetivo e, portanto, podem alegar, “induz ou incita a discriminação ou preconceito” homofóbico. Pode parecer uma hipótese surreal num primeiro momento, mas basta lembrar que o ressentimento que motiva esses militantes identitários é o mesmo que moveu as revoluções socialistas no século XX e causou a morte de mais de 100 milhões de pessoas.
A sessão do STF de 21.2.2019 terminou com os votos dos ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luiz Roberto Barroso concordando com o posicionamento do ministro relator da ADO 26, Celso de Melo, em favor do “reconhecimento de que homofobia e transfobia, quaisquer que sejam as formas pelas quais se manifestam, enquadram-se, mediante interpretação conforme da Constituição, na noção de racismo”. Ou seja, quatro dentre os onze ministros já votaram a favor de enquadrar homofobia e transfobia como um tipo de racismo, determinando a aplicação da Lei 7.716/89.
Para tomar essa decisão, o STF se respalda no art. 5º da Constituição Federal que, em seu inciso XLI, determina que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” e, em seu inciso LXXI estabelece que “Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
Logo, a nossa Constituição acaba permitindo e estimulando o ativismo judicial que promove esse abuso de competência que já se revelou uma tendência. Uma pesquisa da Associação dos Magistrados Brasileiros mostra que mais da metade dos juízes apoia o papel do Judiciário como “criador de normas” e “intérprete criativo de leis.
Um país com uma Constituição Federal coletivista, extensa e permissiva como a nossa é o melhor cenário possível para atuação de ativistas ditos “progressistas” que ocupam cargos de ministros da suprema corte, pois eles são ressentidos que acreditam ser super-heróis com o dever de promover a “justiça social“ a todo custo, ainda que invadindo a competência de outro poder da república e legislando.
Como diria Thomas Sowell, são auto-ungidos. Não aceitam que a decisão do parlamento de não legislar acerca de determinado assunto também é uma forma de deliberação parlamentar e não se conformam em apenas declarar a inconstitucionalidade da mora em legislar do Congresso, vão além, tomam o lugar dos legisladores eleitos e legislam conforme seus próprios valores. Revelam-se representantes da esquerda moderna, dita “progressista”, que se utiliza de movimentos identitários para impor suas agendas “politicamente corretas” e, assim, progredir em sua estratégia de engenharia social que pretende a moldar a sociedade conforme sua visão relativista de mundo, notadamente, por meio do cerceamento da liberdade de expressão do pensamento.
Portanto, essa estratégia de ataques à liberdade de expressão, seja por meio da patrulha do politicamente correto ou de decisões de agentes públicos, deve ser combatida, pois, se levada ao extremo, pode resultar, consequentemente, no comprometimento do próprio ato de pensar.