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Legislação trabalhista: benefício para quem mesmo?

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A legislação trabalhista prejudica o empregador, por certo; mas não o faz em benefício do empregado. A legislação trabalhista garantir benefícios ao empregado é bobagem. No mais das vezes, prejudica.

Por exemplo: por lei, o empregado é obrigado a emprestar mensalmente uma parte do salário para o empregador, a qual será paga futuramente sem quaisquer juros. Isso ocorre tanto com os valores referentes às férias quanto com os referentes ao décimo-terceiro.

O FGTS é um terceiro empréstimo, mas para o governo. A lei do FGTS obriga o empregado a emprestar parte do salário para o governo, que determina o quanto e quando pagará pelo empréstimo.

Com o INSS, o empregado não empresta nada a ninguém. De fato, o INSS é um imposto pelo qual o empregado paga a aposentadoria de quem esteja inativo naquele mês. Portanto, em nenhum desses casos o empregado goza de qualquer benefício real.

Da inexistência de vantagem real aos empregados

Quando se contrata alguém, o empregado oferece sua mão-de-obra e, em contrapartida, recebe salário do empregador. Esse é o negócio. O custo com o empregado é pago conforme a lei determina. O valor bruto do salário é estipulado considerando o custo anual, incluindo-se 13º, férias, terço de férias, FGTS, INSS, etc.

Ao fim e ao cabo, o que importa é o valor anual do custo de cada empregado. Se tal valor será dividido por 12, 13, 14, 24, 52, isso não importa. Se será pago diretamente ao empregado ou se parte irá para o INSS e para o FGTS, tampouco importa. Para o empregador, o custo final é o mesmo.

Por força de lei, o salário é pago em 14,33 parcelas; contando-se as férias, mais um terço. Também por força de lei, parte desse valor é depositado no FGTS e outra parte vai para o INSS para pagar a aposentadoria de quem já esteja inativo.

Para o empregador, é irrelevante haver ou não 13º, férias, abono de um terço, FGTS, INSS, etc. Acaba-se com o 13º e esse valor terá que ser distribuído pelos outros 12 meses. Acaba-se com o FGTS e esse valor terá que ser repassado diretamente ao empregado. Para o empregador, não muda nada.

Os únicos beneficiários do 13º foram aqueles que estavam empregados à época de sua criação, os quais teriam o mesmíssimo benefício se simplesmente tivessem recebido um reajuste de 8,33%. O mesmo vale para o FGTS. Os únicos beneficiários do FGTS foram aqueles que estavam empregados à época de sua criação, os quais teriam o mesmíssimo benefício se simplesmente tivessem recebido um reajuste de 8%.

O mercado absorveu imediatamente ambos os reajustes, como ocorre com qualquer reajuste. Desde então, ninguém se beneficia pelo fato de receber treze salários ao invés de doze, nem pelo de fato de não receber 8% do total do salário, que acabam depositados na conta do FGTS.

Férias e 13º: o quinto dos infernos

Se há injustiça quanto ao fato de haver o décimo-terceiro salário, essa existe sobre o empregado. Afinal, é o empregado quem tem que esperar até novembro e dezembro para receber parte do salário.

Por causa do décimo-terceiro, a cada mês trabalhado, o empregado passa a ter direito a 1/12 do salário. Porém, o empregado não recebe esse valor assim que passa a ter direito. Ele recebe todos os 12/12 do salário (ou o valor proporcional aos meses trabalhados) correspondentes ao décimo-terceiro salário apenas no final do ano. Ate lá, esse dinheiro fica com o empregador.

Portanto, o que ocorre de fato é que, a cada mês, o empregado empresta ao empregador 1/12 do salário ao qual tem direito. Tais valores são pagos no final de ano sem juros. Os valores referentes às férias seguem lógica semelhante.

Por causa das férias e do abono de um terço, a cada mês trabalhado, o empregado passa a ter direito a 1/9 do salário (1/12 + 1/36). Ao final de 12 meses, ele terá direito a 12/9 do salário – valor correspondente ao salário de férias, mais o abono de um terço (12/9 = 1 + 1/3). Porém, o empregado não recebe esse 1/9 assim que passa a ter direito. Ate as férias, esse dinheiro fica com o empregador.

De fato, o que ocorre é que, a cada mês, o empregado empresta ao empregador 1/9 do salário ao qual tem direito. Tais valores são pagos sem juros quando o empregado sai de férias. Logo, considerando o décimo-terceiro e as férias, todos os meses o empregado empresta 7/36 (19,44%) – ou seja, praticamente um quinto (20%) – do salário ao empregador, sem juros.

Finalizando

Com o FGTS, o total emprestado mensalmente compulsoriamente pelo empregado ultrapassa um quarto do salário. O valor chega a 27,44% da quantia registrada na carteira de trabalho. Todos os meses, o empregado deixa de receber 27,44% do que teria direito, não fosse obrigado por lei a emprestar dinheiro para o empregador e para o governo.

Em suma, a legislação trabalhista força o empregado a emprestar dinheiro para o governo e para o empregador. Contudo, chamam isso de “benefício”. Sendo um benefício, a pergunta que deve ser respondida é: “benefício para quem, mesmo?”

Para o empregador, trata-se de uma mínima compensação pelo risco da atividade empresarial. Aquilo que prejudica os empreendedores efetivamente não são os valores pagos em decorrência do 13º, do FGTS, do INSS e/ou das férias e do terço. O problema principal é o fato de as regras serem extremamente complexas; não somente as trabalhistas, mas as fiscais, as comerciais, as sanitárias, e tantas outras.

Essa complexidade desestimula e faz com que os erros acabem sendo extremamente pesados. Isso diminui o número de empresas, reduz o número de empregadores, e trava a criação de vagas de emprego. Diante desse cenário, a pergunta segue em aberto: “benefício para quem, mesmo?”

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Paulo Roberto Tellechea Sanchotene

Paulo Roberto Tellechea Sanchotene

Mestre em Direito (UFRGS) e em Política (CUA, EUA), tendo escrito e apresentado trabalhos, no Brasil e no exterior, sobre os pensamentos de Eric Voegelin, Russell Kirk e Platão, sobre a história política americana e sobre direito internacional. Atuou em movimento estudantil.

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