Verdade, realidade e interpretação: um diálogo entre São Tomás de Aquino e o originalismo
A reflexão contemporânea sobre a interpretação constitucional, especialmente na vertente do originalismo, permite um diálogo fecundo com a tradição metafísica clássica. Em particular, a noção de verdade desenvolvida por São Tomás de Aquino oferece uma estrutura conceitual que ilumina, em nível mais profundo, a própria ideia de limitação do intérprete pelo texto jurídico.
No início do tratado “Questões Disputadas Sobre a Verdade”, São Tomás estabelece que o primeiro objeto do intelecto é o ente, e que todas as demais concepções derivam por adição a esse dado originário. A partir daí, formula-se a definição clássica segundo a qual a verdade consiste na “adequação do intelecto à coisa” (adaequatio intellectus et rei)[1]. Trata-se de uma tese de enorme alcance: o intelecto não cria a verdade, mas a reconhece na medida em que se conforma ao que é. O ser, portanto, precede o pensamento e o mede. Essa prioridade ontológica do ente implica que qualquer pretensão de produzir a verdade a partir da vontade ou da subjetividade constitui, em última análise, um erro cognitivo.
Essa estrutura encontra um paralelo relevante na formulação contemporânea do originalismo de sentido público. Como observa o Presidente da Lexum, Leonardo Corrêa, “o originalismo é uma forma de máxima aproximação lógica com a objetividade do direito”, justamente porque busca reduzir ao mínimo o espaço de discricionariedade interpretativa, permitindo que “o sentido público daquilo que foi deliberado ganhe validade real, na vida social”[2]. O critério central não reside na vontade do intérprete, mas no “sentido público dos conceitos e das palavras formuladas pelo constituinte e pelo legislador, em sua época”².
Essa perspectiva revela um deslocamento estrutural decisivo. Assim como, em São Tomás, o intelecto deve submeter-se ao ser, no originalismo semântico o intérprete deve submeter-se ao significado público do texto. O conteúdo normativo não é produzido pelo juiz, mas descoberto a partir de um dado anterior, linguística e historicamente determinado. A ideia de que o direito é aquilo que o juiz diz que é mostra-se, nesse contexto, rejeitada em favor de uma concepção segundo a qual o texto constitucional possui um conteúdo que o limita e o vincula.
Leonardo Corrêa reforça esse ponto ao afirmar que, no originalismo de sentido público, “o ponto de partida não é o que o juiz deseja, mas o que o texto diz”, devendo-se aplicar a norma conforme “o significado que suas palavras tinham para o público na época de sua promulgação”[3]. Trata-se de uma vinculação do intérprete ao vocabulário comum, ao uso linguístico compartilhado, e não a construções valorativas posteriores. A objetividade, aqui, não elimina a interpretação, mas a disciplina e a restringe dentro de parâmetros verificáveis.
Mais ainda, essa centralidade do significado público aproxima o originalismo de uma concepção objetivista do conhecimento. Se, em São Tomás, o intelecto é medido pelo ente, no originalismo o intérprete é medido por um dado linguístico historicamente estabilizado. Em ambos os casos, há uma rejeição do voluntarismo: o sujeito não cria o objeto de conhecimento, mas se conforma a ele.
Não obstante essa convergência estrutural, subsiste uma diferença de fundamento. Em São Tomás, a verdade é, em última instância, uma propriedade do ente enquanto conhecido; a linguagem é secundária, instrumento de expressão de uma realidade previamente dada. Já no originalismo, o ponto de referência é o significado linguístico historicamente situado. A objetividade não reside diretamente no ser das coisas, mas no conteúdo comunicativo estabilizado em determinado contexto histórico. Em outras palavras, enquanto a metafísica tomista é ontológica, o originalismo é semântico.
Ainda assim, pode-se sustentar que o originalismo semântico opera, no plano jurídico, uma estrutura que ecoa a intuição clássica da verdade como adequação. Ao exigir fidelidade ao significado público do texto, ele reafirma que o sentido não é produto da vontade do intérprete, mas algo que deve ser descoberto mediante um esforço de conformação. Nesse sentido, o originalismo contemporâneo aproxima-se de uma concepção realista do conhecimento, na qual o intelecto, seja filosófico, seja jurídico, não é criador, mas receptor do sentido.
A consequência dessa aproximação é relevante: quanto mais o direito se afasta da ideia de um significado objetivo prévio, mais se aproxima de formas de voluntarismo interpretativo incompatíveis tanto com a tradição filosófica clássica quanto com a própria estabilidade do sistema jurídico. O paralelo com a lição tomista, portanto, não é apenas ilustrativo, mas revela uma afinidade mais profunda: a de que toda teoria intelectualmente respeitável, inclusive na hermenêutica jurídica, pressupõe a existência de um dado que antecede e limita o intérprete.
*Fernando Borges de Moraes – Advogado formado pela UFPR, especialista em Direito do Trabalho pela UNISC/ENA, pós-graduando em Filosofia Tomista pela Universidade Católica de Santa Catarina, sócio de Moraes & Freitas Sociedade de Advogados, membro da Lexum.
[1] AQUINO, Tomás de. Questões Disputadas Sobre a Verdade. Campinas: Ecclesiae, 2023, q. 1, a. 1, p. 28 e segs.
[2] CORRÊA, Leonardo. A República e o Intérprete – Notas para um constitucionalismo republicano em tempos de juízes legisladores. Rio de Janeiro: Editora Processo, 2025, p. 19.
[3] CORRÊA, Leonardo. Op. cit., p. 391.



