“Simples” ou simplesmente injusto?
A tentação de fazer o bem com o dinheiro alheio e sem a chancela da representação popular é, sem dúvida, um dos maiores desafios enfrentados pelo Estado Democrático de Direito na contemporaneidade, especialmente quando essa prática se instaura no seio do Poder Judiciário.
O fenômeno que muitos chamam de neoconstitucionalismo, inicialmente concebido como uma forma de garantir a força normativa da Constituição e proteger direitos fundamentais contra o arbítrio estatal, transformou-se gradativamente em uma ferramenta retórica perigosa nas mãos de magistrados que se enxergam como redentores sociais.
Sob o pretexto de aplicar princípios abstratos de elevadíssima carga moral, como a dignidade da pessoa humana, a solidariedade e a função social, o sistema de justiça passa a relativizar as regras claras aprovadas pelo Parlamento e os termos livremente pactuados nos contratos privados.
O resultado prático dessa engenharia hermenêutica não é a promoção dos direitos humanos, como a narrativa oficial costuma alardear, mas sim a completa corrosão da segurança jurídica, a destruição da previsibilidade econômica e, em última análise, uma profunda agressão à liberdade do cidadão, que passa a viver sob a égide do arbítrio de decisões judiciais imprevisíveis.
Para compreender a gravidade desse cenário e a necessidade urgente de contenção da atuação judicial, basta lançar luz sobre um caso paradigmático recentemente julgado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo número 0000753-64.2021.5.10.0018.
A moldura fática revela uma situação inegavelmente sensível e que desperta a compaixão de qualquer ser humano dotado de empatia. Uma trabalhadora, com mais de setenta anos de idade e vínculo de emprego iniciado em 1979, decidiu aderir a um Plano de Incentivo à Saída, modalidade de desligamento voluntário amplamente utilizada por empresas para readequar seus quadros mediante o pagamento de vantagens financeiras e benefícios transitórios.
O acordo entabulado entre as partes previa a manutenção do plano de saúde corporativo pelo prazo de doze meses após o rompimento do vínculo. Ocorre que, um mês após a adesão ao plano de demissão, a ex-empregada foi diagnosticada com câncer, demandando tratamento oncológico de alto custo.
Diante dessa fatalidade, o Tribunal Superior do Trabalho, reformando as decisões das instâncias ordinárias que haviam aplicado a legislação estrita, determinou que a empresa, que por sinal encontra-se em regime de recuperação judicial, mantivesse o plano de saúde da ex-empregada por um período arbitrário de cinco anos adicionais, ignorando por completo as regras do plano de saída voluntária e a legislação federal de regência.
A construção argumentativa utilizada para justificar essa extensão forçada revela o esqueleto metodológico do ativismo judicial contemporâneo. O tribunal trabalhista reconheceu expressamente a existência e a validade do art. 30 da Lei de Planos de Saúde, que estabelece regras claríssimas sobre o tema.
A norma parlamentar determina que o direito de manutenção da condição de beneficiário após a rescisão contratual é restrito àqueles que contribuíam com um valor fixo mensal para o produto, o que não era o caso da trabalhadora, que arcava apenas com coparticipação.
A mesma lei impõe um teto máximo de vinte e quatro meses para essa manutenção, condicionada ao pagamento integral pelo ex-empregado. Contudo, em uma manobra argumentativa típica da jurisprudência de valores, o acórdão descartou a aplicação objetiva do dispositivo legal sob o argumento de que a “simples” subsunção do fato à norma seria inadequada se desacompanhada de uma análise sistemática de princípios constitucionais e normas internacionais.
Invocando o direito fundamental à saúde, a solidariedade e a proteção à dignidade, o órgão julgador afastou o limite imposto pelos representantes eleitos pelo povo e o limite aceito pela própria trabalhadora no momento de sua adesão voluntária ao plano de incentivo.
O problema central dessa abordagem reside na falácia de que princípios constitucionais seriam cartas em branco concedidas aos juízes para redesenhar a realidade socioeconômica de acordo com suas convicções pessoais de justiça distributiva.
A Constituição de 1988 efetivamente garante o direito à saúde e consagra a dignidade da pessoa humana, mas estruturou o dever de prestação universal e gratuita da saúde como uma obrigação inafastável do Estado, a ser materializada por meio do Sistema Único de Saúde, cujo custeio deriva da pesada carga tributária imposta a toda a sociedade.
Ao transferir essa obrigação estatal para uma entidade privada, sob o argumento de que a responsabilidade social não exclui a atuação das empresas, o Poder Judiciário cria um “imposto’ disfarçado e direcionado a um único pagador.
Trata-se de uma verdadeira expropriação de patrimônio privado baseada em compaixão, ignorando que a solidariedade exigida pela Constituição deve ser exercida nos limites da legalidade democrática, e não por meio da quebra forçada de contratos para socorrer falhas estruturais dos serviços públicos que o próprio Estado se mostra incapaz de fornecer com decência.
A prevalência das regras estabelecidas e dos contratos firmados não é um mero fetiche formalista ou uma demonstração de insensibilidade do ordenamento jurídico frente ao sofrimento humano. Os contratos, especialmente instrumentos como os Planos de Demissão Voluntária, são ferramentas essenciais para a alocação de riscos, a redução de litígios e o planejamento de longo prazo, tanto para o capital quanto para o trabalho.
Quando uma empresa desenha um plano de incentivo à saída, ela o faz com base em um cálculo atuarial rigoroso, precificando exatamente o custo de manter benefícios como o plano de saúde por um período predeterminado. O trabalhador, por sua vez, avalia as compensações financeiras oferecidas e, exercendo sua autonomia da vontade, decide se a troca lhe é benéfica.
Seccionar esse acordo a posteriori, impondo obrigações que não foram pactuadas e que extrapolam os limites temporais e financeiros previstos, destrói a própria essência do negócio jurídico. O cidadão perde a garantia de que a palavra empenhada e os termos assinados serão respeitados, substituindo a certeza do contrato pela roleta-russa da sensibilidade do juiz de plantão.
As consequências sistêmicas de decisões pautadas nesse viés neoconstitucionalista são devastadoras para a própria coletividade que o tribunal acredita estar protegendo, fato que pode ser facilmente constatado pela lente da análise econômica do direito.
Ao impor a uma empresa o custeio prolongado de tratamentos de alta complexidade para ex-empregados, o Judiciário altera drasticamente o custo de contratação e de concessão de benefícios no Brasil. A resposta racional do mercado a esse tipo de insegurança não é a absorção pacífica do prejuízo, mas sim a adaptação defensiva.
Se a concessão de um plano de saúde atrelado ao contrato de trabalho pode se metamorfosear, por força de uma decisão judicial, em uma obrigação vitalícia ou de longo prazo em caso de doenças graves supervenientes, a decisão lógica do empregador será deixar de oferecer o benefício da assistência médica ou, de forma ainda mais cruel, parar de ofertar planos de demissão voluntária com vantagens estendidas.
No fim da linha, a tentativa do magistrado de fazer justiça social para uma única pessoa acaba retirando direitos e benefícios de milhares de outros trabalhadores que perderão o acesso à saúde suplementar corporativa devido ao risco jurídico incalculável gerado pela jurisprudência ativista.
Outro ponto que merece profunda reflexão crítica é a perversa criação de incentivos à discriminação no mercado de trabalho. Quando a Corte Superior utiliza fatores como a idade avançada da ex-empregada e o desenvolvimento de comorbidades severas como alicerces para justificar o elastecimento de responsabilidades pós-contratuais, ela envia uma mensagem clara e assustadora para o setor produtivo.
O empresário é alertado de que contratar ou manter trabalhadores idosos ou com histórico de problemas de saúde representa um passivo oculto de proporções imensuráveis. Se o desligamento de um jovem saudável atrai apenas as verbas rescisórias ordinárias, enquanto o desligamento de um idoso pode resultar em cinco anos de pagamento de plano de saúde por determinação judicial, o resultado prático será a marginalização completa dos trabalhadores mais velhos nas etapas de recrutamento.
Essa dinâmica revela o grande paradoxo do neoconstitucionalismo descalibrado, pois as mesmas decisões proferidas em nome da inclusão, da dignidade e da proteção aos vulneráveis terminam por construir barreiras invisíveis e intransponíveis que excluem essas exatas minorias do mercado formal de trabalho.
A fixação de um prazo de extensão de cinco anos pela decisão analisada serve como um exemplo formidável do nível de voluntarismo a que chegamos. A legislação que regulamenta os planos de saúde fala expressamente em limites de 6 a 24 meses. O contrato de adesão falava em 12 meses. De onde, sob a ótica da estrita legalidade, o tribunal extraiu o número de sessenta meses? A resposta é assustadora: da absoluta convicção pessoal do julgador.
Não há amparo legal, não há previsão contratual, não há cálculo atuarial que sustente essa métrica. Trata-se de um número criado pela régua moral do magistrado que assumiu para si a função de legislador positivo. Esse comportamento subverte a separação dos poderes, pois cabe ao Congresso Nacional, que detém a legitimidade do voto popular, debater, medir os impactos econômicos e legislar sobre os limites das obrigações da saúde suplementar. Quando o juiz ignora a regra e saca princípios do bolso para arbitrar prazos e direitos, o cidadão passa a ser governado por homens, e não por leis.
A utilização retórica de normativas internacionais e de diretrizes abstratas de direitos humanos para chancelar o afastamento da lei nacional agrava ainda mais o quadro de insegurança.
O acórdão invoca declarações da Organização Internacional do Trabalho e resoluções do Conselho Nacional de Direitos Humanos sobre a responsabilidade das empresas para fundamentar a imposição da extensão do benefício.
Entretanto, diretrizes de conselhos e declarações de princípios internacionais não possuem o condão de revogar a legislação ordinária soberana aprovada no Brasil. O apelo a essas fontes normativas de caráter fluido ou meramente recomendatório funciona apenas como uma maquiagem erudita para justificar a inobservância da lei votada pelos representantes do povo.
O respeito aos direitos humanos pelas empresas deve se dar nos limites das obrigações impostas pelo ordenamento jurídico pátrio aplicável, sob pena de transformarmos tratados e princípios vagos em ferramentas de intervenção estatal irrestrita na atividade econômica privada.
A necessária contenção do Poder Judiciário, portanto, não significa um apego cego ao texto frio da lei em detrimento da justiça, mas o reconhecimento maduro de que, em uma democracia, a justiça se realiza primeiramente através do cumprimento das regras estabelecidas consensualmente pela sociedade.
O juiz que se recusa a aplicar a lei válida e clara porque discorda de seu resultado prático ou porque se depara com uma tragédia humana, está impondo aos jurisdicionados a sua própria visão de mundo.
A liberdade do cidadão, pilar fundamental de qualquer sociedade livre, depende intrinsecamente de regras prévias, claras e vinculantes. Somente sabendo quais são os limites de suas obrigações e os exatos contornos de seus direitos é que trabalhadores e empregadores podem planejar o futuro, investir, negociar e prosperar.
Transformar princípios em cláusulas de rompimento de contratos, afastando a norma legal pela justificativa de que sua “simples” aplicação geraria injustiça, é, na verdade, “simplesmente” não aplicar a lei sem justificativa.
*Otavio Torres Calvet – Juiz do Trabalho no TRT/RJ, Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, Pesquisador do GETRAB-USP, Colunista da CONJUR, Diretor da Escola da Associação dos Juízes do Trabalho – EJUTRA e Professor da Escola Superior de Advocacia Pública – PGE/RJ.
*Artigo publicado originalmente no site da Lexum.



