fbpx

FUNRURAL: PL 9252/17 dará segurança jurídica e estabilidade no campo

Print Friendly, PDF & Email

Ao contrário do que reiteradamente temos visto na imprensa nacional, o PL 9252/17 (1), de autoria do deputado federal Jerônimo Goergen, não trata de um perdão de dívida ou remissão de um passivo em relação ao FUNRURAL. A questão é, na verdade, mais um caso de insegurança jurídica e de guinada jurisprudencial em relação ao entendimento da justiça quanto à cobrança de tributos.

Outra Fake News, recorrente nos veículos de imprensa, afirma que o produtor não pagou a previdência, o que, definitivamente, não é verdade. Uma coisa é o FUNRURAL, uma contribuição geral ao regime; outra coisa é a contribuição vinculada à aposentadoria do homem do campo. A contribuição para aposentadoria do produtor é realizada mensalmente, através de um salário base que serve de custeio, nos termos da Lei n. 8.212/91, e que jamais foi questionada.

Para entendermos um pouco melhor esse embate, temos que levar em conta que nos anos de 2010 e 2011 duas decisões colegiadas e a unanimidade (11×0) na Suprema Corte brasileira (2), haviam, até aquele momento, pacificado o assunto – e de forma categórica, afirmando que o produtor rural pessoa física não deveria pagar mais o FUNRURAL sobre a receita bruta, considerando-o absolutamente inconstitucional por quebra do princípio da isonomia tributária, pois os urbanos pagavam sobre folha enquanto os rurais eram submetidos ao pagamento da contribuição sobre a receita.

Isso fez com que milhões de produtores, acreditando na palavra final do Supremo Tribunal Federal, deixassem de recolher a contribuição social com base neste entendimento. Muitos desses agricultores voltaram, inclusive, a pagar o tributo tal como o setor urbano (20% sobre a folha de salários), não havendo, portanto, um não recolhimento generalizado, como afirmam alguns veículos de imprensa.

Contudo, em 2017, o STF mudou de posição, e por 6×5, com precária maioria, passou a considerar o tributo constitucional, ou seja, admitindo que a exação pudesse ser cobrada sobre a receita da comercialização da produção.

Desde então, uma batalha jurídica teve início, tendo, de um lado, alguns defendendo que o passado tem que ser recolhido e, noutro lado, alguns sustentando que a Receita não poderia cobrar o chamado passivo, isso por ausência de base legal. Estes argumentavam que o Senado, em setembro de 2017, observando os julgados de 2010 e 2011 do STF, retirara do ordenamento jurídico a base de cálculo, a alíquota e a forma de cobrança (sub-rogação) do FUNRURAL mediante Resolução.

Portanto, dizer que o PL 9252 trata de um “perdão de dívida” é um grande equívoco e uma enorme injustiça com os pagadores de impostos. O que a Receita e a União possuem, em verdade, é uma expectativa de direito, uma pretensão de cobrar, sem certeza alguma, e isso, em grande parte, por conta de um Refis prematuramente aprovado no final de 2017. Refis este que, nas palavras de um dos maiores tributaristas do País, Dr. Ives Gandra da Silva Martins, o FUNRURAL foi sepultado com a aprovação da Resolução do Senado n. 15, de 2017 (3), é o “primeiro refis do mundo de um débito inexistente”. Ives Gandra, inclusive, editou um parecer técnico sobre esta matéria.

Assim, do lado do produtor rural pagador de impostos, existe a convicção de que não há dívida passada, pois tudo o que eventualmente deixou de ser recolhido o foi com base em decisões do STF, precedentes replicados por milhares de Juízes e Desembargadores, em decisões, muitas delas, definitivas, com trânsito em julgado.

Ademais, após a Resolução do Senado, restou evidenciada a existência de defeitos insanáveis na tributação, o que dá margem a questionamentos judiciais sobre a exigibilidade do FUNRURAL. Neste sentido, recentemente, fora confirmada a potencial judicialização da matéria por decisões colegiadas do TRF3, pela Justiça Federal de São Paulo e da Bahia, tal como no Mandado de Segurança Coletivo n. 1000222-14.2018.4.01.3311, que afastou a exigência do tributo de associados do Sindileite com base na Resolução do Senado.

Diante deste cenário conflituoso, o PL 9252 tem o objetivo de devolver estabilidade e previsibilidade à tributação rural, regulando, de forma definitiva, a contribuição de todos os agropecuaristas, para afastar a pretensão da Receita de cobrar o que, segundo a convicção dos produtores e juristas, não se deve, e restabelecer balizas seguras para sua cobrança a partir de janeiro de 2018 (marco temporal).

O PL 9252 é um meio legal de devolver segurança jurídica ao campo, evitando uma enxurrada de processos na já abarrotada justiça brasileira, pois, caso o FUNRURAL permaneça sem uma regulamentação definitiva, é pouco provável que os produtores confessem o débito e aceitem pagar pelo que não devem. Nesta hipótese, sem a aprovação da Lei, veremos mais uma rodada de ações na justiça e uma infinidade de recursos até um desfecho real.

Neste caso, o projeto que será votado pela Câmara dos Deputados, com lastro nas recentes alterações implementadas à Lei de Introdução ao Direito, notadamente nos artigos 23 e 24, pela chamada Lei da Segurança Jurídica – LEI Nº 13.655, DE 25 DE ABRIL DE 2018 (4) -, é uma forma que o parlamento tem de compor este conflito, onde todos, de algum modo, ganham. Tanto o fisco, que terá devolvida receita daqui por diante, quanto o produtor, que terá paz e estabilidade em seus negócios para continuar respondendo por quase 30% do PIB, por mais de 40% das exportações e pela geração de aproximadamente 20 milhões de empregos diretos e indiretos.

O Agro e a Receita não podem e não merecem continuar com esse conflito em relação ao FUNRURAL, razão pela qual entendemos que a aprovação do mérito do PL 9252, tanto pela Câmara quanto pelo Senado, é uma medida de justiça com os produtores, constituindo-se em forma célere e eficaz de mediação, em respeito, ainda, a uma das classes que mais contribui para a base da economia do País.

Notas:

(1) http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=216447

(2) http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=119605

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=119605

(3) https://blogs.canalrural.uol.com.br/ultimasdebrasilia/2017/10/26/para-ives-gandra-funrural-esta-sepultado/

http://andaterra.org.br/index.php/2017/10/25/o-renomado-jurista-ives-gandra-martins-afirma-que-o-funrural-e-inconstitucional/

(4) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13655.htm#art1

*Sobre o autor: Jeferson da Rocha é advogado, produtor rural, Presidente da Comissão de Direito Agrário e Questões do Agronegócio da OAB/SC, Diretor Jurídico da Andaterra e sócio da Banca Felisberto Córdova Advogados.

Faça uma doação para o Instituto Liberal. Realize um PIX com o valor que desejar. Você poderá copiar a chave PIX ou escanear o QR Code abaixo:

Copie a chave PIX do IL:

28.014.876/0001-06

Escaneie o QR Code abaixo:

Instituto Liberal

Instituto Liberal

O Instituto Liberal é uma instituição sem fins lucrativos voltada para a pesquisa, produção e divulgação de idéias, teorias e conceitos que revelam as vantagens de uma sociedade organizada com base em uma ordem liberal.

Pular para o conteúdo