Existe Direito de Propriedade sobre Bens Imóveis no Brasil? (Parte I)
Um dos pilares do libertarianismo é o respeito à propriedade privada. Todo homem é um fim em si mesmo, possuindo soberania individual e não podendo ser instrumento de exploração coercitiva por outros homens. Portanto, todo libertário é um defensor ferrenho do respeito à propriedade privada como consequência da mistura do trabalho do homem com a natureza.
Infelizmente, a Constituição brasileira relativiza este conceito, trazendo grande insegurança jurídica para as pessoas e fazendo com que todos sejam escravos de todos. É a conhecida “função social da propriedade”.
Esta série tem por objetivo demonstrar que o conceito moderno de propriedade é extremamente confuso, gerando conceitos fluidos como a função social da propriedade. Demonstrar-se-á que a função social da propriedade é um grande mal relativizador da propriedade e, por consequência, relativizador da própria condição humana, mas, enquanto a função social apenas relativiza o direito de propriedade, o sistema tributário brasileiro abole por completo o direito de propriedade sobre bens imóveis, transformando todos os cidadãos brasileiros não em proprietários, mas meros posseiros qualificados (enfiteutas), sendo o estado brasileiro o verdadeiro proprietário de todos os bens imóveis nacionais.
A PROPRIEDADE COMO É CONHECIDA NO MODELO ATUAL
Faz-se necessário explicar, preliminarmente, os tipos de relação entre um indivíduo e um bem no modelo atual de direitos reais (poder jurídico de um indivíduo sobre uma coisa e que todos devem respeitar) de propriedade.
Propriedade em sentido estrito é o direito real por excelência que dá ao proprietário a faculdade de usar, gozar (fruir) e dispor da coisa, além do direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha .
Usar sua propriedade é utilizá-la como bem quiser. Fruir é ter para si os frutos dessa propriedade, sendo fruto o termo jurídico que significa aquilo que é produzido por essa propriedade sem destruir a mesma, como, por exemplo, a água de um manancial, as frutas produzidas por uma árvore ou o aluguel dessa propriedade. Dispor de uma propriedade, por sua vez, é o poder de vendê-la, destruí-la ou abandoná-la.
Outro conceito importante é a posse. Posse é o exercício de fato de algum dos poderes de propriedade frente a um bem .
Vejam, então, que a única diferença concreta entre a posse e a propriedade, para o direito positivo atual, é que a propriedade é legitimada pelo Estado, enquanto que a posse não precisa de chancela estatal para ser exercida, sendo uma situação vista no caso concreto.
Uma última relação entre o indivíduo e o bem é a de detenção. Detenção é o cuidado de um bem por um terceiro que não o sujeito que efetivamente possui o bem, como no caso de um empregado que cuida da residência de um patrão.
São basicamente essas as relações entre um indivíduo e um bem no direito real de propriedade, mas existem outras modalidades de direito real, dos quais vou destacar a enfiteuse.
Enfiteuse é um direito real em que um proprietário que não deseja ter o trabalho de cuidar de um determinado bem passa uma grande parcela desse poder de proprietário para um indivíduo interessado em ter essa propriedade para si, pedindo, em retorno, dois valores em pagamento: (i) uma pequena quantia anual, denominada foro; e (ii) uma outra quantia no caso da venda dessa enfiteuse para um terceiro, denominado laudêmio. Moradores de Petrópolis/RJ, como eu, sabem bem como esse sistema funciona, pois toda a cidade pertence à família real brasileira, sendo todos os petropolitanos meros enfiteutas, e não plenos proprietários.
Essa é a explicação civilista histórica destes conceitos. No próximo artigo daremos um enfoque constitucional desses institutos.
“A funcao social da terra e as bobagens entranhadas na cabeca das pessoas”, por Paulo Roberto de Almeida.
http://diplomatizzando.blogspot.com.br/2010/09/funcao-social-da-terra-e-as-bobagens_02.html