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Estamos em 1984?

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O título não se refere ao ano de 1984, mas ao romance “1984” de George Orwell, em que o mundo vive submisso a um poder central, que tudo vê, fiscaliza e controla, desde o programa de TV a que os cidadãos assistem até o emprego que possuem..

Respondendo ao título, (ainda) não estamos em 1984. Entretando parece que o Governo quer chegar perto. Não bastasse o Fisco e o COAF sempre bem atentos, a desconfiança é tamanha que agora até a constituição de uma empresa será fiscalizada, a ponto de o DREI – Departamento Nacional De Registro Empresarial E Integração ter publicado a Instrução Normativa 76, de 9 de março de 2020. Sob o argumento de evitar atos de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, a IN determina a implementação de procedimentos de prevenção pelas Juntas Comerciais.

Até aí, uma maravilha. Duvido que um cidadão honesto seja a favor da lavagem de dinheiro e terrorismo. O problema é que, em seu art. 3o, a IN traz situações de abertura de empresas que as Juntas deverão comunicar ao COAF. Citemos algumas:

Art. 3o As solicitações de arquivamentos que se enquadrem nas situações listadas a seguir devem ser monitoradas, selecionadas e analisadas com especial atenção pelas Juntas Comerciais e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao COAF: 

I – constituição de mais de uma pessoa jurídica, em menos de 6 (seis) meses, pela mesma pessoa física ou jurídica ou que seja integrada pelo mesmo administrador ou procurador; (…) 

III – registro de sociedade onde participe menor de idade, incapaz ou pessoa com mais de 80 anos; (…) 

V – registro de pessoa jurídica com capital social flagrantemente incongruente ou incompatível com o objeto social; (…).

São 14 situações ao todo, mas citei 3 que, junto a outras, JAMAIS podem ser presumidas como indícios de crimes a ponto de justificar seu monitoramento, e, o pior, pela normal, caberá à própria Junta analisar se a constituição traz elementos suspeitos.  Um absurdo, seja porque a maioria das hipóteses são comuns, seja porque tal análise pressupõe qualificação específica, não necessariamente atinente aos funcionários das Juntas Comerciais.

A existência de um rol leva a crer que essas situações, por si só, já são indícios de eventual conduta criminosa. Ocorre que, juridicamente, a presunção é de que os negócios jurídicos são de boa-fé, salvo prova em contrário. Inclusive, o próprio Estado, quando da publicação da Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), garantiu ser direito de toda pessoa “gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica”, bem como que “a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas”. Dessa forma, somente em caráter excepcional deverá o Estado intervir nas atividades privadas.

Nessa perspectiva, não há excepcionalidade na maioria das hipóteses. Ou há irregularidade em abrir mais de uma empresa dentro de 6 meses? Em colocar os sucessores (ainda que menores) no quadro societário para fins de planejamento sucessório?

No mínimo, a IN é temerária. Ainda que não tenha sido violada a liberdade empresarial, a fiscalização injustificada gera incômodo com um Estado em constante vigilância. É um recado ao empreendedor: “estou de olho em você, pouco importando seu histórico, valores e conduta”.

O Estado, cada vez mais, se esconde atrás de falsas justificativas para tentar nos controlar e vigiar. Agradeço, mas pode deixar que eu, cidadão honesto, quero empreender para ganhar dinheiro limpo. Não preciso de sua eterna (e falsa) preocupação com bem estar social. De programa de vigilância, já basta o BBB.

 

* Marcelo Otávio de A. B. Mendonça é colaborador do Instituto Líderes do Amanhã.

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