Será que o trabalhador terceirizado ganha menos?

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A Câmara dos Deputados aprovou Projeto de Lei que autoriza a terceirização de atividades-meio. O PL permitirá a contratação de empregados terceirizados mesmo para a execução de tarefas consideradas atividades-fim das empresas, o que reacendeu o debate público sobre a questão da terceirização.

Entidades de trabalhadores já se manifestaram sobre isso ao longo de 2015 entoando cartazes como “A terceirização faz mal à saúde” e “Terceirização: escraviza, mutila e mata”, demarcando suas posições contrárias à terceirização. Entre os principais argumentos contrários, defende-se que a terceirização precarizará o trabalho, reduzirá os salários, a qualidade dos serviços e do ambiente de trabalho como um todo.

Além disso, alega-se não ser necessária sua regulamentação: limitar a terceirização às atividades-meio, como já faz a súmula 331 do Tribunal superior do trabalho (TST), já eliminaria brechas na legislação e protegeria os trabalhadores da melhor forma possível.

Os argumentos acima são bem difundidos, mas, de acordo com um estudo da Pesquisadora Luciana Yeung, baseado na Análise Econômica do Direito e estudos empíricos, não passam de achismos, conforme se demonstrará ao longo do texto.

Ademais, a proteção aos trabalhadores por meio da legalização da terceirização de atividades-fim não é o único ponto positivo. De acordo com um levantamento do sociólogo José Pastore e dados do TST temos a maior quantidade de judicialização trabalhista do mundo. A questão da terceirização responde por parcela relevante desse lamentável quadro.

De acordo com Maria Teresa Sadek, (2016), cerca de 24 a 46% dos processos trabalhistas referem-se à terceirização da mão de obra. Isso ocorre porque não se observa ao longo dos anos uma pacificação da jurisprudência acerca da questão, conforme demonstrou estudo de Yeung. Destarte, trata-se de um indicativo de que as regras atuais sobre a terceirização de mão de obra não estão consolidadas e bem sinalizadas para trabalhadores e empresas causando insegurança jurídica, o que nos faz concluir que regulamentar melhor a questão é necessário.

É importante ainda observar que a terceirização é benéfica para a sociedade. Desde a Revolução Industrial, o trabalho foi reorganizado de várias formas a permitir a especialização das atividades produtivas; consequente, a humanidade avançou como nunca observado antes. Durante este processo, firmas e organizações econômicas passaram a terceirizar suas atividades a outras empresas ou a outros indivíduos, possibilitando uma melhor divisão do trabalho, reduzindo custos de transação e aumentando a produtividade.

Se é empiricamente provado por esses estudos os benefícios da terceirização na produtividade empresarial, seria verdade que ela reduz os salários dos trabalhadores?

Um estudo recente de Stein, Zylberstajn e Zylberstajn (2015) analisou dados de mais de 8 milhões de indivíduos brasileiros disponíveis na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho; não foi feita só uma comparação dos salários de funcionários terceirizados e os funcionários internos da empresa, mas também se haveria alteração de salário se um funcionário terceirizado fosse promovido a uma função interna, e vice-versa. No estudo, muito diferente da metodologia com dados e conclusões nada confiáveis que inundaram o debate público brasileiro sobre a terceirização, observou-se que a diferença salarial de trabalhadores próprios e terceirizados é de apenas 3%, o que é considerado estatisticamente como nula. Considerando o salário mínimo do período em que o estudo foi divulgado, em valores isso significaria menos de R$ 25,00, por exemplo.

Em relação à precarização dos salários, o nível de qualificação dos trabalhadores em questão influencia na diferença salarial. Assim, trabalhadores menos qualificados, quando terceirizados ganham 12% menos do que trabalhadores próprios. Terceirizados de alta qualificação não têm diferencial de salário com relação aos próprios e, em algumas categorias, têm diferencial positivo (ganham mais do que funcionários da própria empresa). A boa notícia é que nos últimos anos, mais notadamente a partir de 2007, essa diferença salarial entre terceirizados e trabalhadores próprios vem se reduzindo.

Portanto, observa-se que, nos trabalhos empíricos realizados nesta área, não há evidências que apontam precarização das condições de trabalho quando a terceirização é flexibilizada. Mais: como evidenciado, o PL torna a relação da terceirização mais segura juridicamente, tanto para trabalhadores quanto para empresas.

Vale dizer ainda que atualmente o maior peso para a contratação de funcionários no Brasil é o dos encargos trabalhistas. Eles que estabelecem o principal incentivo para as empresas contratarem ou não trabalhadores formalmente por causa do custo ao demiti-los. Com a terceirização, trabalhadores de menor qualificação passam a ter maior probabilidade de serem formalizados porque a empresa contratante não vai precisar arcar com esse risco.

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Luan Sperandio

Luan Sperandio

Diretor de Operações do Ranking dos Políticos, analista político e colunista de Folha Business. Formado em Direito pela Ufes e MBA pela Fucape, foi eleito Top Global Leader do Students for Liberty em 2017 e é associado alumni do Instituto Líderes do Amanhã. Colabora com o Instituto Liberal desde 2014.

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