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Copa, Administração Pública e Cotas Raciais

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gemeosunbConquistamos as copas de 58, 62, 70, 94 e 2002 graças à superioridade de nossa equipe. Com empenho e dedicação temos chances rumo ao hexa!! No entanto, nessa onda politicamente correta que varre o país ocorreu-nos uma ideia. Que tal abolirmos os critérios de talento, aptidão e eficiência, e passarmos a escalar a seleção Brasileira com base em cotas? Nós, por exemplo, notórios pernas-de-pau, teríamos escalação certa. Uma série de amigos, muitos com sobrepeso, gostariam de uma cota que lhes permitisse defender a seleção canarinho. Seria um orgulho. Afinal, exigir que sejamos todos um Messi ou um Neymar é pura e injusta discriminação. Passado o devaneio, perguntamos: qual seria o resultado dessa seleção? O leitor sabe bem a resposta.

O mesmo se dá em relação à administração pública. A recente aprovação pela Câmara dos Deputados do Projeto de Lei nº 6.738/13, que prevê 20% de cotas para negros nos concursos públicos, além de contribuir para o aprofundamento do processo de racialização e tensionamento das relações sociais, faz surgir indagação acerca de sua constitucionalidade.

Não vamos aqui retomar a análise das questões já decididas pelo STF, quando do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, que infeliz e equivocadamente entendeu constitucional a política de cotas adotada pela Universidade de Brasília (UNB), porém abordar uma questão distinta: a compatibilidade da política de cotas em concursos com o Princípio da Eficiência da Administração Pública. Vejamos:

O Estado brasileiro, principalmente a partir de 1988, inchou, transformando-se em um ente caro e pesado, incapaz de atender aos anseios e às reivindicações da sociedade. As utópicas promessas constitucionais redundaram em elefantíase estatal. O Estado não consegue se financiar com os tributos que arrecada e precisa de um volume crescente de recursos. Neste contexto e para termos uma dimensão do que se fala, a dívida pública encerrou 2013 na casa dos R$ 2,12 trilhões, o que representa 66.1% do PIB, um recorde histórico.

Os Números não mentem. Em 1947, quando se iniciou a série histórica, a carga tributária brasileira era de 13,8% do PIB. Posteriormente, em 1988, ano da promulgação da Constituição Federal, a extração fiscal atingiu a marca dos 23%. Hoje é de 37.5%, com viés de alta. Em termos mundiais, o Brasil apresenta a 12ª maior carga tributária. É superado apenas por países socialmente desenvolvidos, tais como Dinamarca (48,2%), Finlândia (44,1%) e Suécia e Noruega, (44,3,2% e 42,2% respectivamente). Em paralelo, tem carga muito superior aos EUA (26,9%), Japão (28,3%) e Canadá (30,7%) bem como a maior entre os países emergentes e quase todos os vizinhos da América do Sul.

Para exemplificar isso, na década de 70 o brasileiro trabalhava, em média, 76 dias por ano para sustentar o Estado. Na década de 90, esse número passou para 102. Em 2013, atingimos a incrível marca dos 150 dias, quase cinco meses. É uma espécie de escravidão moderna, que, obviamente, gera descontentamento. Note-se que, de acordo com recente estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), entre os 30 países com maior carga tributária, o Estado brasileiro é o último no retorno em serviços públicos. Em termos práticos, o contribuinte paga uma carga europeia e recebe serviços africanos.

Em contraponto, a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, deu nova redação ao artigo 37, fazendo inserir ao lado dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade da administração pública, a diretriz a eficiência. A referida Emenda, também conhecida como Reforma Administrativa, positivou o conceito de eficiência no âmbito da administração pública e trouxe o tema para a agenda política brasileira, permitindo desde então uma série de debates e reflexões em torno dos resultado dos serviços públicos.

Com efeito, considerando que a sociedade brasileira não tolera mais aumentos da carga tributária e a realidade força o Estado a ser mais eficiente, vale dizer, fazer mais com o mesmo recurso, quiçá com menos, a qualidade técnica do funcionário público é essencial para que esse objetivo seja alcançado.

Ao aceitarmos que o funcionalismo seja composto por critérios ligados a cor da pele, atribuindo menor importância à capacidade, além de legitimarmos a abominável discriminação reversa, pois negaremos acesso àqueles que obtiveram melhor pontuação, mas que não nasceram ou se autodeclararam negros, contribuiremos para uma administração menos eficiente, em prejuízo dos cidadãos, sejam, eles brancos, negros, pardos ou indígenas.

A proposta da reserva de vagas no serviço público desrespeita o conceito básico de meritocracia e se configura em duplicado um racismo reverso. Se já existem cotas raciais para favorecer a entrada de negros nas universidades, ao concluírem suas graduações se encontram nivelados em relação aos demais, ou seja, estão todos, negros e não negros, em pé de igualdade.

Estão todos na mesma linha e a “largada”, pressupõe-se, seria equilibrada. Deveria cruzar a linha de chegada o mais inteligente, o mais apto, o mais capaz, em suma, o que tem mais méritos. No entanto, ao se instituir uma nova cota para o serviço público, em verdade, se tem uma “sobrecota”, pois se introduz distorção entre indivíduos já nivelados pela cota anterior. Altera-se a régua de largada, colocando-se os não negros em posição de nítida desvantagem. Não tardará o tempo em que novas sobrecotas surjam, talvez para promoções internas na ascensão de carreira. É difícil, portanto, precisar qual o limite da escalada de privilégios que se avizinha.

O contribuinte brasileiro tem direito a um funcionalismo público pautado na excelência, uma administração pública que seja composta pelo melhores, tal qual a seleção canarinho. Assim sendo, entendemos inconstitucional o referido projeto de lei.

O melhor e mais eficaz remédio contra o racismo é, e sempre foi, a liberdade. É lamentável, entretanto, que no Brasil a liberdade não passe de uma quimera.

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Rodrigo Mezzomo

Rodrigo Mezzomo

Advogado (UFRJ), com pós-graduação em filosofia contemporânea pela PUC-RJ, Mestre em Direito (Mackenzie-SP) e Doutorando em Direito pela Universidade de Buenos Aires. Professor de Direito Processual Civil (Mackenzie-RJ).

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