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A Convenção 158 da OIT na Contramão da Reforma Trabalhista

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Ricardo Bordin*

Era dezembro de 1996 quando o então Presidente FHC, uma vez mais naquele período, traiu suas convicções socialistas e editou um Decreto por meio do qual o Brasil deixava de ser signatário da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Tal ato irritou sobremaneira os incansáveis “defensores” dos trabalhadores, tais como CUT e CONTAG, a ponto de motivá-los a ingressar com ação judicial junto ao STF, na esperança de reverterem o suposto malogro à “classe operária”.

Mas por que razão os companheiros posicionaram-se contrários à denúncia (revogação) da referida norma (além do costumeiro antagonismo a toda e qualquer iniciativa do governo “neoliberal” do PSDB, tais quais a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Plano Real)? Difícil responder, pois uma vez que estas mesmas entidades repudiam a possibilidade aventada pelo governo Temer de permitir a prevalência do negociado (entre empregados e empregadores) sobre o legislado (leis, em sentido amplo, editadas pelo Estado), não faz sentido desejar que volte a vigorar um diploma legal que permitia e tornava obrigatório, justamente, que empresas em dificuldades financeiras ou que estivessem passando por reestruturações buscassem, junto aos representantes dos empregados, um acordo visando evitar – via transação de direitos e deveres – demissões em massa, como as que ocorrem repetidamente desde que a fatura de tantos anos de pedaladas fiscais foi apresentada ao Executivo Federal.

Observem a redação do artigo 13 da convenção nº 158 da OIT:

(…)

Quando o empregador previr términos da relação de trabalho por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos;

a) Proporcionará aos representantes dos trabalhadores interessados, em tempo oportuno, a informação pertinente, incluindo os motivos dos términos previstos, o número e categorias dos trabalhadores que poderiam ser afetados pelos menos e o período durante o qual seriam efetuados esses términos;

b) em conformidade com a legislação e a prática nacionais, oferecerá aos representantes dos trabalhadores interessados, o mais breve que for possível, uma oportunidade para realizarem consultas sobre as medidas que deverão ser adotadas para evitar ou limitar os términos e as medidas para atenuar as consequências adversas de todos os términos para os trabalhadores interessados, por exemplo, achando novos empregos para os mesmos.

(…)

Desconsiderando a parte cômica do final da alínea “b” (Sindicatos “achando” empregos como? Promovendo manifestações contra o golpe com o dinheiro extorquido dos trabalhadores, afiliados ou não?), está ali o que se pretende quando se propõe que o Estado brasileiro valide quaisquer acordos coletivos trabalhistas, ainda que impliquem em renúncia (normalmente temporária e parcial) de direitos previstos na CLT ou na Constituição Federal. Quando o texto legal faz menção a “medidas para atenuar as consequências adversas de todos os términos para os trabalhadores interessados”, o instrumento jurídico adequado para formalizá-las seria, exatamente, uma mesa de entendimento entre as partes, sem interferência estatal. Os camaradas sindicalistas não leram ou não entenderam esta parte quando foram bater na porta do Supremo?

Imaginemos um caso concreto: uma empresa emprega 1000 trabalhadores. Em decorrência de dificuldades no caixa, pretende demitir 50 empregados. Se não fizer tal ajuste da folha de pagamento à conjuntura financeira que atravessa, corre o risco de falir e ter de demitir a todos. Em sede de negociação coletiva, o empregador propõe uma redução de 5% na remuneração paga, durante 6 meses, sob o compromisso de, nos 12 meses seguintes, compensar, com juros, as perdas suportadas pelos trabalhadores. É convocada assembleia, e, por maioria, os trabalhadores resolvem aceitar o acordo. Ninguém vai pra rua. Se a empresa se recuperar, todos auferem os salários atrasados e permanecem empregados. Caso negativo, os trabalhadores receberão, de qualquer forma, o que lhes é devido: ou a empresa honrará o compromisso assumido voluntariamente, ainda que recorra a empréstimos bancários; ou a representação sindical executará o título extrajudicial, e a dívida será quitada.

Já ouço vozes bradando “mas e se a empresa, ao final de contas, vier a declarar falência, todos irão para a rua do mesmo jeito, e o empregado terá dividido o risco do empreendimento com o empregador, o que é absurdo”. Que tal comparar os dois cenários? SEM a negociação, a empresa ficaria inviável e insolúvel rapidamente, e COM TODA CERTEZA todos seriam despedidos; COM a negociação, existe uma POSSIBILIDADE de recuperação da empresa, para a qual todos os empregados resolveram contribuir – ou não, afinal, a adesão ao acordo é voluntária. Ou será que os sindicalistas querem mesmo é que aqueles 50 trabalhadores lá do início do exemplo fiquem sem emprego mesmo, e vão para a fila do bolsa família? Eu não duvidaria.

Melhor ainda seria se este empregador oferecesse aos empregados, como contrapartida neste acordo, papéis da própria empresa, caso ela estivesse no mercado acionário. É o que habitualmente ocorre com os fundos de pensão nos Estados Unidos, quando aplicam recursos em ações (dentro de parâmetros de riscos aceitáveis), buscado fazer render o dinheiro de seus investidores. Desta forma, o capital das empresas americanas fica pulverizado na sociedade, tornando o sucesso de uma empreitada a garantia de bons retornos para muitos trabalhadores.

Direitos trabalhistas são irrenunciáveis no Brasil? Ok. E como ficam aqueles que aceitariam trabalhar regidos por regramento menos benéfico, desde que isso os livrasse do desemprego? Também não podem renunciar à penúria financeira? Interessante “direito” esse, que proíbe retrocesso apenas para aqueles já empregados, e obriga os demais a viverem na informalidade – enquanto o enforcement do Estado permitir, claro. O próximo estágio é pedir esmolas, para o deleite de esquerdistas apontando o dedo para o malfadado mendigo, enquanto criticam o capitalismo selvagem responsável por tal mazela. Que ótima oportunidade para tirar uma selfie e fazer textão no Facebook com a legenda “Fora Temer”, hein?

Aliás, é bom não perder de vista que, se trabalhadores e empregadores estão precisando apertar o cinto desta forma, é justamente por conta da gastança populista de governos progressistas, cuja fatura será paga, uma vez mais, pela sociedade. Ora, se, além de gerar este cataclismo econômico, o Estado ainda impedir os cidadãos de chegarem a uma resolução que possa, minimamente, atenuar os efeitos nefastos deste (especialmente o desemprego), vai ficar difícil não acreditar que a intenção seja manter os brasileiros na carestia – e prontos a clamarem por ajuda governamental (leia-se: mais gasto público).

Mas é claro que a convenção nº 158 da OIT vai muito além do artigo 13. Em linhas gerais, ela dificulta a demissão de empregados – e, por consequência, a contratação. Karl Marx desenvolveu a tese do exército industrial de reserva, o qual corresponderia à força de trabalho que excede as necessidades da produção. Pois se depender da vontade da Esquerda, este exército vai aumentar muito ainda (e virar massa de manobra, claro), na medida em que esta coage trabalhadores para que não abram mão de parâmetros mínimos de “proteção” estatal, e limita, consequentemente, a possibilidade de expansão das atividades empresariais em tempos de crise.

Incorporar ao ordenamento jurídico legislações genéricas, elaboradas por organismos internacionais totalmente desconectados da realidade local, faz parte do repertório do Globalismo centralizador que tanto desagradou aos britânicos, e que veio a motivar o Brexit. Já chegou a hora de adotarmos postura semelhante e mandarmos às favas os tecnocratas de Genebra. O problema é que a decisão está nas mãos do STF. Aí fica difícil ficar otimista, ainda menos considerando que o relator, ministro Teori Zavascki, já proferiu voto pela nulidade do Decreto que afastou a vigência da referida convenção.

Frederick Hayke afirmava que era inteiramente compatível com o sistema de concorrência (livre mercado) a imposição, por parte do Estado, da observância de determinados padrões nas relações de trabalho, mas que seria essencial avaliar se “as vantagens obtidas são maiores do que os custos sociais decorrentes de tais medidas”. Bom, no caso brasileiro, nem são necessários muitos cálculos para chegar a uma conclusão.

 

Sobre o autor: Atua como Auditor-Fiscal do Trabalho, e no exercício dessa profissão constatou que, ao contrário do que poderia imaginar o senso comum, os verdadeiros exploradores da população humilde NÃO são os empreendedores. Também publica artigos em seu site: https://bordinburke.wordpress.com/ 

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