As bases da CLT: Carta del Lavoro ou Rerum Novarum?

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Li, esta semana, na Revista Justiça & Cidadania, o artigo de autoria de Aloysio Corrêa da Veiga, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, intitulado “Justiça do Trabalho, uma Instituição”. Neste artigo, o Ministro defende que foram dois documentos que, efetivamente, serviram de base para a nossa CLT:  Rerum Novarum e a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Afirma que:

“Dizê-la inspirada no fascismo de Mussolini, consubstanciada na Carta del Lavoro, é desconhecer e violentar a biografia de seus criadores”.

Pois bem. Restam-nos, portanto, a Carta del Lavoro e a Rerum NovarumI e ver com qual mais se parece a Consolidação das Leis do Trabalho em sua redação primitiva.  

A encíclica do Papa Leão XIII data de 15 de maio de 1891.  Em sua introdução, declara qual será o seu objeto, a condição dos operários, e destaca que colocará em evidência “princípios duma solução”, levando em consideração a justiça e a equidade. A encíclica, como não poderia deixar de ser, destaca que o problema é de difícil resolução.

Transcrevo o trecho onde se procura esclarecer as causas do conflito:

“O século passado destruiu, sem as substituir por coisa alguma, as corporações antigas, que eram para eles uma proteção; os princípios e o sentimento religioso desapareceram das leis e das instituições públicas, e assim, pouco a pouco, os trabalhadores, isolados e sem defesa, têm-se visto, com o decorrer do tempo, entregues à mercê de senhores desumanos e à cobiça duma concorrência desenfreada. A usura voraz veio agravar ainda mais o mal. Condenada muitas vezes pelo julgamento da Igreja, não tem deixado de ser praticada sob outra forma por homens ávidos de ganância e de insaciável ambição. A tudo isto deve acrescentar-se o monopólio do trabalho e dos papéis de crédito, que se tornaram o quinhão dum pequeno número de ricos e de opulentos, que impõem assim um jugo quase servil à imensa multidão dos proletários.”

Logo após, o Papa Leão XIII não poupa críticas à solução socialista. Para ele, o socialismo instiga “nos pobres o ódio invejoso contra os que possuem”. Destaca que tal teoria é incapaz de colocar fim ao conflito e que, caso praticada, prejudicaria os operários; além de ser intrinsicamente injusta por “violar os direitos legítimos dos proprietários, viciar as funções do Estado e tender para a subversão completa do edifício social.”

Nas seções subsequentes, resta clara a visão católica da propriedade privada como um direito natural do homem. Vejamos:

“Mas, e isto parece ainda mais grave, o remédio proposto está em oposição flagrante com a justiça, porque a propriedade particular e pessoal é, para o homem, de direito natural. Há, efetivamente, sob este ponto de vista, uma grandíssima diferença entre o homem e os animais destituídos de razão.”

Desta forma, sob o ponto de vista do valor moral da lei, pode-se dizer que são leis justas quando se encontram em simetria com o que dispõe a lei natural. A própria lei divina proíbe desejar o que pertence aos outros: “Não desejarás a mulher do teu próximo, nem a sua casa, nem o seu campo, nem o seu boi, nem a sua serva, nem o seu jumento, nem coisa alguma que lhe pertença”.

Salienta, ainda, a importância da família na sociedade, justificando como também natural o direito de herança. A encíclica é categórica ao afirmar que a autoridade dos pais não pode ser substituída pela autoridade do Estado, indo os socialistas de encontro aos direitos naturais e à própria constituição de família.  

A autoridade familiar antecede a autoridade estatal, porque a própria família antecede o Estado.  Durante o feudalismo o princípio organizacional da sociedade era a lealdade familiar. O Estado moderno, como germe da opressiva burocracia impessoal contemporânea, quebrou o princípio familiar e sobrepôs a ele a sua própria autoridade. No entanto, pode-se perceber, por exemplo, no caso das máfias, que a lealdade de tipo familiar prepondera sobre as leis estatais, como retratado no filme O Poderoso Chefão, de Francis Ford Coppola. O Estado moderno baseia-se em uma autoridade impessoal, cujo poder abrange a nação inteira. O filme Ivan, o Terrível, de Sergei Eisenstein, retrata o início desse processo na Rússia, por exemplo.

A encíclica, após destacar o papel da família, condena mais uma vez o comunismo, defendendo como uma de suas consequências inevitáveis “a insuportável servidão para todos os cidadãos”.  Sobre isso, muito se poderia dizer, uma vez que os acontecimentos dos séculos XX e XXI fornecem material suficiente para milhares de páginas de dissertação. No entanto, fugiria do escopo do presente artigo.

Após esta primeira parte, geralmente esquecida pela “esquerda católica”, o Papa começa a discorrer sobre as questões sociais e sua vinculação com a Igreja. Cumpre esclarecer que a encíclica é expressa ao afirmar que é impossível encontrar solução eficaz para o problema fora da Igreja. Defende a impossibilidade de elevar todos os cidadãos ao mesmo nível social. A natureza, explica, é uma grande criadora de desigualdades. Assim sendo, não se pode acreditar que as classes são inimigas, mas que são complementares e devem conviver em concórdia.

O Papa, no documento, estabelece quais são as obrigações do operário e do patrão e coloca a Igreja como mediadora desse conflito.  Na seção destinada à análise da posse e do uso das riquezas, encontramos a defesa da caridade. No entanto, jamais a caridade é vista como uma obrigação que deve ser imposta a todos os cidadãos, mas sim como um fruto da consciência individual, um dever de caridade cristã “cujo cumprimento não se pode conseguir pelas vias da justiça humana”.

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Mais adiante encontra-se uma longa seção sobre a doutrina e o magistério da Igreja, uma vez que “a Igreja não se contenta com indicar o caminho que leva à salvação, ela conduz a esta e com a sua própria mão aplica ao mal o conveniente remédio.”  

Evidente, aqui, que mais uma vez se trata de um apelo à consciência individual. O Cristianismo propõe a salvação individual das almas, não um projeto de sociedade ideal para a humanidade.

Nos tópicos seguintes, a encíclica deixa claro que a intervenção do Estado nas relações entre patrão e operário não é aconselhável, e que mesmo em questões salariais, a interferência estatal pode ser inoportuna. Na seção intitulada A economia como meio de conciliação das classes, observa-se uma crítica à taxação excessiva, uma vez que “não é das leis humanas, mas da natureza, que emana o direito de propriedade individual; a autoridade pública não o pode, pois, abolir”.

Por fim, a encíclica trata das corporações. Todavia, como não poderia deixar de ser, enfoca no espírito humano de solidariedade, não num sindicato formal vinculado ao Estado. Como se lê em Eclesiastes 4: 9-12:

“Melhor é serem dois do que um, porque têm melhor paga do seu trabalho. Porque, se um cair, o outro levanta o seu companheiro; mas ai do que estiver só; pois, caindo, não haverá outro que o levante. Também se dois dormirem juntos, eles se aquentarão; mas um só como se aquentará? E, se alguém quiser prevalecer contra um, os dois lhe resistirão; e o cordão de três sobras não se quebra tão depressa”.

O Catecismo da Igreja Católica, no parágrafo 2423 diz: A doutrina social da Igreja propõe princípios de reflexão, salienta critérios de julgamento e fornece orientações para a ação. O Cristianismo não propõe um modelo de sociedade, de sistema jurídico ou de governo. Como exemplifica o Padre Paulo Ricardo, são coisas de ordens diferentes: é como, ao ser questionado sobre qual a sua cor preferida, responder: dó maior. São naturezas distintas. Se o Ministro do TST procura uma religião que funcione como um sistema jurídico, deve abdicar do Cristianismo e se converter ao Islã.  

Portanto, talvez em “teoria”, com muitas aspas, poder-se-ia dizer que a CLT foi inspirada na Rerum Novarum.  Por outro lado, a Consolidação do governo Vargas possui muitos traços com o documento do governo fascista da Itália.

A Carta del Lavoro – Carta do Trabalho – data de 21 de abril de 1927. Com 30 artigos, se propunha a guiar as relações de trabalho na sociedade, tornando-se um célebre documento do Partido Nacional Fascista.

Com o intuito de evitar uma explanação maçante, replico alguns trechos da Carta del Lavoro:

“3. A organização sindical ou profissional é livre. Mas somente o sindicato legalmente reconhecido e submisso ao controle do Estado tem o direito de representar legalmente a categoria dos empregadores ou de trabalhadores para a qual é constituído; de tutelar-lhes, face ao Estado e outras organizações profissionais, os interesses; de estipular contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os pertencentes da categoria, de impor-lhes contribuições e de exercitar, por conta disto, funções delegadas de interesse público.

  1. No contrato coletivo de trabalho encontra a sua expressão concreta de solidariedade entre os vários fatores da produção, mediante a conciliação dos interesses opostos dos empregadores e dos trabalhadores, e a sua subordinação aos interesses superiores da produção.
  2. A magistratura do trabalho é o órgão com o qual o Estado intervém a regular as controvérsias do trabalho, seja pela observância dos acordos e de outras normas existentes, seja pela determinação de novas condições de trabalho.
  3. As ações dos sindicatos, o serviço conciliativo dos órgãos corporativos e as sentenças da magistratura do trabalho garantem a correspondências do salário ante as exigências normais de vida, às possibilidades da produção e ao rendimento do trabalho. A determinação do salário é subtraída a qualquer norma geral e confiada ao acordo das partes nos contratos coletivos.
  4. Quando a retribuição for estabelecida por tarefa, e a liquidação das tarefas for feita em períodos superiores à quinzena, são devidos adiantamentos quinzenais ou semanais. O trabalho noturno, não compreendido em regulares turnos periódicos, vem retribuindo com um percentual maior do que o diurno. Quando o trabalho for retribuído por tarefa, os valores das tarefas devem ser determinados de modo que o operário trabalhador, de normal capacidade produtiva, seja permitido conseguir um ganho mínimo além da base paga.
  5. As infrações à disciplina os atos que perturbem o normal andamento da empresa, cometidas pelo trabalhador, são punidas, segundo a gravidade da falta, com multa, com a suspensão do trabalho e, para os casos mais graves, com a demissão imediata sem indenização. Serão especificados os casos nos quais o empregador poderá aplicar a multa ou a suspensão ou demissão imediata sem indenização.
  6. A previdência é uma alta manifestação do princípio de colaboração. Os empregadores e os prestadores de serviço devem contribuir proporcionalmente aos custos desta.
  7. O Estado fascista propõe:

– ao aperfeiçoamento do seguro de acidentes;

– à melhoria e extensão do seguro maternidade;

– ao seguro das doenças profissionais e das tuberculoses, assim como ao início do seguro geral contra todas as doenças;

– o aperfeiçoamento do seguro contra a desocupação involuntária;

– a adoção de formas especiais de seguros para os jovens trabalhadores”

Acredito que com a transcrição dos trechos selecionados, não resta dúvida em qual fonte beberam Getúlio Vargas e sua trupe. Não se trata de manchar a biografia daqueles que escreveram a CLT, mas de ser fiel aos fatos históricos.   

Sobre o autor: Guilherme Stumpf é graduando em Direito pela UFRGS. Atua como assessor Especial da Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre.

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