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Abaixo ao Foro Privilegiado

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abaixo ao foro privilegiadoA nomeação do ex-presidente Lula, investigado pela Lava Jato, para Ministro da Casa Civil e a conversa entre ele e a presidente Dilma por meio de escuta telefônica reacenderam o debate sobre o foro por prerrogativa de função, ou foro privilegiado.

O instituto jurídico foi contemplado inicialmente pela Constituição de 1824, quando se conferia ao Senado competência para conhecer dos delitos individuais praticados pelos membros da Família Real, Ministros, Conselheiros, Senadores e Deputados. Para muitos, representa uma garantia à prática de atos de administração pública, legitimados pela soberania popular.

Porém, de lá para cá, o instituto não apenas se manteve, como se ampliou, chegando atualmente a cerca de 20.000 políticos com direito ao benefício, a partir de dezenove hipóteses do privilégio (arts. 29, X; 102, I, b e c; 105, I, a; e 108, I, a 7 da Constituição Federal).

foro

 

Esse instituto jurídico permite que ações penais contra determinadas autoridades tramitem nos tribunais, e não nos juízos de primeira instância.

Assim, um cidadão que se eleja prefeito, deputado federal e governador, (comum em políticos de carreira) faz um eventual processo ser remetido do Tribunal de Justiça para o Supremo Tribal Federal – STF – e, em seguida, para o Supremo Tribunal Justiça – STJ. Tudo isso produz investigações fragmentadas, prescrição e impunidade.

Para se ter ideia, entre os anos de 1988 e 2007, estudo da Associação dos Magistrados Brasileiros demonstrou que nenhuma, das 130 ações criminais iniciadas no STF contra autoridades que tem o foro privilegiado, resultou em condenação. A primeira veio após mais de um século da criação da corte (!); já no STJ, desde 1989, quando foi criado, tramitaram 483 ações penais, das quais apenas 5 condenações. Um verdadeiro show de impunidade.

Vale ressaltar, que em constituições de outros países admitem o instituto, todavia, em nenhum deles com a amplitude consignada no Brasil. Nos Estados Unidos não há prerrogativa de função e o então presidente americano Bill Clinton, quando acusado de assédio sexual, foi julgado por um juiz de 1º grau, por exemplo.

O Ministro do STF Luís Roberto Barroso já manifestou-se a favor de uma reforma: “trata-se de uma reminiscência aristocrática genuinamente nacional, sem réplicas de abrangência comparável em outras democracias”. Ele defende que apenas o presidente da República e o Vice, os presidentes do Senado, da Câmara e do STF, e o procurador-geral da República deveriam conservar o foro especial no STF.

Salienta-se que o foro privilegiado é uma oportunidade para verdadeiras malandragens jurídicas, permitidas por lei: há os que procuram se eleger para mudar a competência do órgão que vai julgá-los, que passa do primeiro grau para o STF; há quem deixa de se candidatar, depois de processado no STF, a fim de fazer o processo baixar para sua área de influência; há os que renunciam ao mandato no último segundo buscando manipular o sistema e alterando o órgão competente para julgamento, como tentou Natan Donadon (na oportunidade, o STF entendeu que houve abuso de direito e fraude processual, pois a renúncia visava retirar os juízes naturais de seu processo, sendo o ato administrativo nulo. STF. Plenário. AP 396/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/10/2010).

A nomeação de Lula com a finalidade de não ser julgado pelo juiz natural da demanda é uma evidente tentativa de fraude processual, algo não apenas repugnante, mas desmoralizante para as instituições. Sobre o caso, recomenda-se esse artigo de Vladimir Passos de Freitas e esse outro de Ilan Presser.

Por fim, o foro por prerrogativa de função desafia o senso comum de Justiça por tratar de forma diferente determinadas pessoas, algo que fere a isonomia, sendo algo totalmente anti-republicano. Nesse sentido, há quem defenda sua inconstitucionalidade por “viola(r) frontalmente o Estado Democrático que tem por alicerce a igualdade”.

Longe de representar uma prerrogativa de defesa e preservação funcional da autoridade objetivo para o qual foi originalmente concebido, o instituto do foro privilegiado, ao longo da história, tem se transfigurado em um inconcebível privilégio, vez que tem sido recorrentemente utilizado como instrumento de preservação da impunidade por agentes políticos e servidores públicos, em diferentes esferas e Poderes do Estado.

Em um país que quer verdadeiramente combater a corrupção, é necessária a eliminação do foro privilegiado. Ademais, precisamos de um Poder Judiciário mais efetivo e eficiente, pois é a celeridade em decisões punitivas que diminuem a noção de impunidade da população.

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Luan Sperandio

Luan Sperandio

Analista político, colunista de Folha Business. Foi eleito Top Global Leader do Students for Liberty em 2017 e é associado do Instituto Líderes do Amanhã. É ainda Diretor de Operações da Rede Liberdade, Conselheiro da Ranking dos Políticos e Conselheiro Consultivo do Instituto Liberal.

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