A política de cotas raciais em concurso público é inútil para o usuário do serviço
Caro leitor, você já se perguntou se o servidor público que o atende é proveniente de cotas raciais ou não? Ao usuário do serviço público, as pessoas que necessitam de atendimento no guichê de qualquer órgão público, não interessa se o atendente é servidor público, trabalhador terceirizado ou mesmo estagiário.
O que realmente é importante para a dona de casa, para o empresário que aguarda na fila de atendimento, é se o serviço público será adequado, rápido e eficiente, detentor dessas mínimas qualidades, além de algumas outras. Nesse tema, o Projeto de Lei do Vereador Fernando Holiday, n.019/2019, busca revogar as Leis Municipais 13.791/2004 e 15.939/2013 e via de consequência impactará com a revogação por reverberação dos Decretos Municipais 54.949/2014, 57.557/2016 e Ato da CMSP nº 1.453/2019.
Do que tratam as mencionadas leis municipais? Vejamos brevemente o objetivo de cada uma delas. A Lei Municipal 13.791/2004, sancionada pela então prefeita Marta Suplicy, cria o “Programa Municipal de Combate ao Racismo e o programa de Ações Afirmativas para Afro-Descendentes da Prefeitura Municipal de São Paulo e dá outras providências.” Com apenas onze dispositivos, trata de maneira extremamente abstrata e genérica do tema, tipicamente normas denominadas Programáticas, não tendo nenhuma regulamentação; isso torna inócua a aplicação da lei. Esse tipo de norma programática não define objetivos, meios e instrumentos para os fins de que trata, é uma “carta de intenções”.
Quanto à lei Municipal 15.939/2013, sancionada pelo prefeito Fernando Haddad, em pouco mais de sete dispositivos, estabelece a criação de cotas raciais no patamar de mínimo de 20%, tendo três regulamentações. A seleção em concurso público busca trazer melhores candidatos ao serviço público, não trazer qualquer justiça social, muito menos racial. Isso não obsta a discussão do racismo no Brasil, apenas é cristalino que concurso público não busca satisfazer ou amenizar uma distorção social, mas trazer melhores candidatos a trabalharem na administração pública.
A disposição da melhor seleção de candidatos consta inclusive no importante Projeto de Lei 6004/2013 conhecido como “Lei Geral dos Concursos Públicos”, que, embora não aprovado, contém dispositivos que merecem a devida reflexão, como o caput do artigo 2 e o inciso V. Pode parecer óbvio, mas o que é importante na seleção do concurso público é buscar melhores candidatos para as vagas e como consequência trazer melhorias significativas ao Serviço Público.
Não é outra senão essa a previsão constitucional do concurso público descrita expressamente no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, lembrando que os Princípios Basilares da Administração Pública destacam a Impessoalidade e Eficiência. Houve em 2017 a aprovação de uma Lei Federal de n. 13.460/2017, estabelecendo o direito dos usuários dos serviços públicos, em seu artigo 7º §1º, que a carta de serviços dos usuários deve conter compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. Novamente, trocando em miúdos, o serviço público deve ser prestado com qualidade ao público. O usuário de serviço público se preocupa em ter qualidade no atendimento de seu pleito e não com uma discussão de cotas raciais para ingresso no serviço público.
A aprovação do Projeto de Lei 019/2019 e os efeitos seguintes extinção da política de cotas raciais em concursos públicos, além de cargos comissionados), o debate do mencionado Projeto na Câmara Municipal da principal metrópole, têm o efeito positivo de difundir o tema em outras Câmaras Municipais e talvez até em Assembleias Legislativas.
*Juliano Rafael Teixeira Enamoto é católico e Procurador da Câmara Municipal de Sapezal, formado em Direito pela Universidade Federal de Rondônia.