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A Escola de Salamanca na gênese das doutrinas liberais modernas

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As doutrinas democráticas e liberais formuladas contra o absolutismo nos séculos XVI e XVII foram construídas sobre um material antigo: o direito romano, o direito canônico, a escolástica, o republicanismo italiano, o humanismo etc.[1] Elas não surgiram, portanto, do nada, após uma suposta “idade das trevas” medieval. Na verdade, há doutrinas liberais em germe no tomismo que acabaram sendo o fermento intelectual da segunda escolástica, cujo maior foco de desenvolvimento foi a Escola de Salamanca[2].

Segundo o filósofo chileno Santiago Orrego, “as mesmas ideias políticas que se desenvolveram na Espanha e em Portugal nos séculos XVI e XVII e que eram moeda corrente nas universidades americanas foram a principal base de justificação da independência dos países americanos[3]”. O professor explica que, embora grassasse no início do século XIX na América uma mistura de ideias escolásticas e iluministas, “quase tudo o que se fez politicamente pela independência podia justificar-se perfeitamente a partir da filosofia de Francisco de Vitoria, Domingo de Soto, Francisco Suarez e de seus discípulos europeus e americanos[4].

Os adversários principais desses autores, que atuaram no contexto da Contrarreforma, foram os luteranos, com a sua tese de que o Estado é obra direta da providência divina, e os discípulos de Maquiavel, com a sua razão de Estado. Isso significa que eles combateram as doutrinas absolutistas em sua raiz, antes que tivessem atingido seu pleno desenvolvimento[5]. A crítica de Suárez a Maquiavel, por exemplo, incide principalmente sobre a pretensão do florentino de que o Estado deveria se eximir de agir conforme a justiça, desconsiderando que as leis civis devem ser construídas com material honesto e que devem ser limitadas pelas exigências da justiça e não da utilidade política.

Os autores da Escola de Salamanca reabilitaram a ideia tomista de que o universo é regido por uma hierarquia de leis passíveis de serem apreendidas pela razão: lex aeterna, lex divina, lex naturalis (ou jus naturale) e lex humana (ou jus positivum), sendo o objetivo das leis humanas dar força no mundo exterior a uma lei superior que cada homem conhece pela sua própria consciência moral:[6]

“De Soto e Suarez repetem a tese tomista segundo a qual uma lei humana que não corresponde a uma lei natural e que, portanto, não é objetivamente justa, simplesmente não é uma lei, não tem força vinculativa e não deve ser obedecida”[7].

Em artigo intitulado A liberdade antes do Liberalismo: o caso de Francisco Suárez, Paulo Emílio Borges de Macedo destaca aspectos do pensamento de Suárez que anteciparam importantes teses jurídico-políticas modernas como o contrato social, a origem popular do poder, a doutrina do tiranicídio, além de uma original interpretação do direito natural. O referido artigo expõe também o pouco reconhecimento a esse grande teólogo em cujas obras Defensio Fidei e De legibus podem ser encontradas as principais características do liberalismo clássico:

“O tempo amaldiçoou e esqueceu Francisco Suárez porque ele defendeu o Liberalismo quase um século antes dos britânicos. Direitos humanos, o contrato social e limites ao poder do Estado (e mesmo ao do Papa) eram conceitos audaciosos demais para um católico espanhol do final do século XVI”[8].

Suárez reinterpreta a noção de justiça comutativa centrando a definição de ius no sujeito titular da coisa, antecipando assim o que hoje se denomina direito subjetivo, o poder de agir conferido a um indivíduo, que é onde reside uma das maiores diferenças entre o jusnaturalismo medieval e o moderno, conforme explica o professor Borges de Macedo. O direito subjetivo é “uma liberdade que o indivíduo possui mesmo que outro ordenamento jurídico (mormente positivo) não lhe atribua. A existência desse direito independe do conjunto de leis. Sua origem e fundamento repousam no próprio homem.[9]

As conquistas espanholas no novo mundo deram lugar a práticas terríveis contra as populações indígenas, astecas e incas. Massacres, confiscos e escravizações foram, no entanto, denunciados por missionários dominicanos como António de Montesinos e Bartolomeu de las casas. Francisco Vitoria também se empenhou na defesa dos índios, argumentando que eles tinham os direitos naturais inerentes a todo homem e que também se beneficiavam do direito das gentes, ligado a todos os povos. Para Vitoria, Deus distribuiu a sua autoridade para todos os povos, não só para os cristãos. Os índios podiam, portanto, possuir terras e exercer soberania, não sendo lícito despojá-los de suas posses.

As teses de Vitoria em defesa dos índios sustentavam-se em São Tomás. A evangelização não poderia ser justificativa para as guerras de conquista porque, conforme Tomás de Aquino, é absurdo e ímpio forçar alguém a crer. Embora fosse necessário impedir que os infiéis adquirissem poder político sobre os cristãos, não se lhes poderia tirar o poder político que já possuíam simplesmente por serem infiéis[10].

A defesa dos índios não é um caso particular de direito. Os autores da contrarreforma, de um modo geral, pensam que, por princípio, todos devem ser protegidos de atos arbitrários, contrários ao direito natural.

Segundo Luís de Molina e Francisco Suárez, embora não existam leis positivas no estado de natureza, os homens, pela sua própria natureza, conhecem o direito natural. Para ambos, o estado natural já é um estado social porque a sociabilidade faz parte da natureza do homem, como já apregoava Aristóteles.

Assim como nos autores contratualistas modernos, existe, em Suárez, a especulação acerca de um momento anterior à formação do Estado, o qual ele denomina “estado de inocência”. Esse estado, porém, não é um estado pré-social. Refuta-se, pois, a tese de que tenha existido um tempo no qual os homens viviam isolados como animais selvagens. Esse “estado de inocência”, porém, é incerto e comporta riscos de injustiça, já que a maioria dos homens têm dificuldade para compreender o que é necessário para o bem comum, além de pouca disposição para tentar realizá-lo. A vida seria, portanto, primitiva sem um poder político capaz de impor a lei natural e punir a sua violação[11].

A criação da autoridade pública tem, pois, por objetivo, manter e promover o bem comum e só é legítima sob determinadas condições. É a vontade humana e não a vontade divina a causa imediata do poder político. Para Suárez, embora a autoridade do soberano esteja, em abstrato, fundada em Deus, em concreto ela se funda no povo, pois os homens, consoante a ordem na natureza das coisas civis, regem-se pela razão natural e não pela revelação. Deus não cria a sociedade política por um ato especial, mas cria homens capazes de criar sociedades políticas: “Ele lhes dá tais faculdades e lhes coloca em uma situação na qual lhes é então possível e necessário criar, eles mesmos, as sociedades políticas desejadas[12]”.

No que concerne às teses econômicas, a Escola de Salamanca também traz importantes contribuições que, de certa forma, antecipam doutrinas liberais. Embora alguns estudiosos já considerem exagero ou equívoco atribuir à Escola de Salamanca a paternidade da Escola Austríaca de Economia[13], é inegável que a atenção que seus representantes dedicaram aos mecanismos espontâneos do mercado ensejou-lhes a elaboração de teorias econômicas avançadas. Contra o pendor comunista, por exemplo, de certos anabatistas e outros milenaristas, eles reafirmaram o princípio da propriedade privada como obra do direito humano em conformidade com o direito natural, o qual, embora não a prescreva, a permite. Sob essa mesma base, também legitimam o livre mercado.

Segundo o historiador das ideias políticas, Philippe Nemo, há, portanto, um caminho intelectual contínuo da segunda escolástica a Grotius e Locke, sendo as teses liberais modernas a eclosão das sementes teóricas plantadas na filosofia grega, no antigo direito romano e no pensamento medieval, em especial pelo tomismo[14].

Ao colocar em evidência os direitos naturais do homem, mostrando que eles são sagrados em sua própria origem, que nenhum poder secular tem legitimidade para violá-los e que deve haver mecanismo constitucionais para defendê-los, os pensadores da Escola de Salamanca desempenharam, sem dúvida, um papel muito importante da gênese do liberalismo.

NOTAS

[1] NEMO, Philipe. Histoire des idée politiques aux temps modernes et contemporains. Paris: Quadrige/PUF, 2002. p.157

[2] Situada na cidade de Salamanca, fronteira da Espanha com Portugal, teve seu auge no século XVI por causa da repercussão de várias obras de mestres teólogos que lecionavam. Tornou-se a Universidade modelo dentro do reino espanhol.

[3] A importância da segunda escolástica no Ocidente. In Revista do Instituto Humanitas de ensino. Edição 342 | 06 setembro 2010

[4] Idem.

[5] NEMO, Philipe. Histoire des idée politiques aux temps modernes et contemporains. p.180

[6] Ibid. p.183

[7] Ibid. p.182

[8] MACEDO, Paulo Emílio. A liberdade antes do liberalismo: o caso de Francisco Suarez. In MISES: Revista Interdisciplinar de Filosofia, Direito e Economia. Volume IV, Número 1 (Edição 7) Janeiro-Junho 2016: 183-201

[9] Ibid.

[10] NEMO, Philipe. Histoire des idée politiques aux temps modernes et contemporains p.184

[11] Ibid.p.187

[12] Ibid.p.188

[13] Cf ARRIBAS, Daniel Marín. Destapando al liberalismo: la Escuela Austriaca no nació en Salamanca. SND Editores, 2018. ““SOMOS HIJOS DE ROMA, NO PADRES DE AUSTRIA Probablemente esto es lo que responderían de manera tajante Francisco de Vitoria, Francisco Suárez, Luis de Molina, Juan de Mariana y otros escolásticos hispanos de la conocida como Escuela de Salamanca, ante la etiqueta que insistentemente desde algunos sectores del liberalismo se empeñan en colocarles. La consigna ha sido tantas veces repetida y durante tanto tiempo en lo que ha sido una intensa campaña de propaganda, que parece ya haber tomado carta de naturaleza en el acervo cultural común. Sin embargo, como en todos los mitos, es tan grande como quimérico y débil. En esta obra se desmonta la sustentación austríaca de ver en Salamanca su origen, de la manos de su principal promotor actual: Jesús Huerta de Soto. Se adapta al ruidoso gigante detrás del cual se esconde realmente un edificio de aire y paja lleno de errores, tergiversaciones y falsedades. La memoria y honor de estos egregios maestros de la Cristiandad, no merece menos.”

[14] NEMO, Philipe. Histoire des idée politiques aux temps modernes et contemporains p.191

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Catarina Rochamonte

Catarina Rochamonte

Catarina Rochamonte é Doutora em Filosofia, vice-presidente do Instituto Liberal do Nordeste e autora do livro "Um olhar liberal conservador sobre os dias atuais".

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