A cobertura midiática sobre a questão dos precatórios

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Coisas realmente estranhas acontecem em Pindorama. Peguemos, por exemplo, esta questão dos precatórios. É óbvio que, num mundo ideal, sequer deveria haver precatórios, muito menos parcelamento dos mesmos. Mas o terrorismo midiático com a aprovação da chamada “PEC do calote” não faz nenhum sentido, a menos, é claro, que o objetivo seja puramente político. O normalmente comedido Estadão, por exemplo, comete um editorial hoje no qual transforma a PEC em crime de lesa-pátria. Diz o texto:

“Aprovada, a PEC dos Precatórios produzirá vários desastres. Ao converter o calote em direito constitucional, deformará o próprio conceito de precatório, até agora um crédito confirmado e protegido por sentença judicial. Ao retardar a liquidação desse crédito segundo sua conveniência, o Executivo imporá seus critérios a uma determinação do Judiciário. Além disso, uma âncora fiscal inscrita na Constituição, o teto de gastos, ficará subordinada a outro dispositivo constitucional, construído para atender às demandas do presidente e de seus associados. Também a noção de ordem constitucional se enfraquece, como valor, quando mudanças desse tipo – improvisadas e concebidas para servir às conveniências do momento – são aprovadas e inscritas no sistema básico de normas.”

Além de desinformar, o editorial é de um exagero ímpar. Omite, por exemplo, que precatórios de estados e municípios já não são honrados há anos, sendo parcelados a perder de vista, em alguns casos. Por outro lado, faz parecer que a possibilidade de parcelar os precatórios foi criada agora, quando na verdade já existe desde a Emenda Constitucional nº 94, de 2016, editada em pleno Governo Temer, aprovada praticamente ao mesmo tempo da PEC do Teto de Gastos e como corolário desta. Foi a EC 94 que criou o §19º do artigo 100º da CF, que diz o seguinte:

“§ 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)”

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No momento em que aquela emenda passou, há cinco anos, quase ninguém falou nada. O mundo não veio abaixo, ninguém mencionou a palavra calote ou preocupações com a responsabilidade fiscal e a segurança jurídica. As notícias a respeito ficaram praticamente restritas aos sites jurídicos. Procurei um editorial do Estadão da época que criticasse a possibilidade de parcelamento dos precatórios, mas não achei. Um artigo no site Conjur, por outro lado, dizia que a EC 94 era um avanço:

“Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário para cobrar da Fazenda Pública (município, estados, União, autarquias e fundações) o pagamento de condenações judiciais definitivas.[1] Os precatórios costumam demorar muitos anos para serem pagos. Porém, no final de 2016 surgiram importantes mudanças no regime de precatórios que podem alterar esta realidade: em 15 de dezembro de 2016 foi promulgada a Emenda Constitucional (EC) 94 que alterou diversos dispositivos da Constituição Federal (CF) e do seu Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com vigência imediata.

(…) a EC 94/16 também incluiu os §§ 19 e 20 no artigo 100 da CF criando novas possibilidades na forma do pagamento. Em síntese, as novas regras permitem: (i) o financiamento de dívidas de precatórios e RPV em relação ao excedente, quando o montante total de débitos em um ano ultrapassar a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos cinco anos anteriores; e (ii) o pagamento de 15% da dívida no exercício financeiro seguinte e o restante parcelado nos cinco anos subsequentes, com correção monetária e juros — desde que os precatórios sejam superiores a 15% do valor dos precatórios apresentados no orçamento ou mediante acordo perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios com redução máxima de 40% do valor atualizado da dívida.”

É importante notar que o famigerado § 19º continua lá, intacto, e é nele que o parcelamento dos precatórios de 2022 ora proposto se apoia. As emendas em tramitação agora, especialmente dos §§ 2º e 20º, e a criação do §21º, visam tão somente a regulamentar e dar conteúdo prático à possibilidade de parcelamento já prevista no §19º, que, repito, existe desde 2016.

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João Luiz Mauad

João Luiz Mauad

João Luiz Mauad é administrador de empresas formado pela FGV-RJ, profissional liberal (consultor de empresas) e diretor do Instituto Liberal. Escreve para vários periódicos como os jornais O Globo, Zero Hora e Gazeta do Povo.

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