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Abertura dos Portos: de D João VI ao tempo presente

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JOÃO LUIZ COELHO DA ROCHA*

 

 

Desde o colégio secundário a gente aprende que, vindo para o Brasil em 1808 —duzentos anos atrás – com toda a Corte portuguesa, D. João VI abriu os portos brasileiros ao comercio com todos os países, liquidando com a tacanha restrição existente, que só permitia a troca marítima com a matriz.

Nos tempos correntes, temos em vigor a lei 8630/93 que, dispondo sobre o regime jurídico dos portos e instalações portuárias, declara como serviço público — explorado pela União diretamente ou por concessionária — a atividade de exploração do “porto organizado” aquele “construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias”, tendo seu “tráfego e operações portuárias… sob a jurisdição de uma autoridade portuária” (art.1º §1º, I).

Mais adiante, a lei permite (art.1º §1º V) a exploração privada de instalações portuárias, com áreas dentro ou fora da área do porto, […] utilizada na movimentação e ou armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário”.

Enfim, temos na ordem jurídica hoje os portos chamados públicos que são geridos ou pela União Federal ou, por contrato de concessão — na forma da lei geral das concessões — por uma pessoa jurídica de direito privado ou de direito publico. E temos os portos privados, onde a pessoa jurídica pode construir, reformar, arrendar e explorar instalações de portos por contrato (licitado nos moldes da lei 8666) de arrendamento com a União ou com a concessionária de serviço público se tais instalações estiverem dentro da área do porto organizado.

Ainda, e isso é muito importante, teremos casos de portos privados, aí dependendo apenas de autorização do ministério competente, se for um terminal “de uso privativo” em área fora do porto organizado, ou mesmo dentro dele, se o interessado for titular do domínio útil do terreno. (art. 4º II).

E, assim que aprovada tal instalação de terminal de uso privativo — a qual depende de aprovação do Rima (relatório de impacto ambiental) depois da anuência ministerial já vista e do assentimento da prefeitura municipal, pode o interessado, proprietário daquele porto, proceder a sua utilização privativa, cabendo seu uso exclusivo para carga própria ou uso misto, para carga própria e de terceiros. (art. 4 § 2º, II “a” e “b”).

Essa legislação, datada da reformadora década de noventa, representa a verdadeira abertura moderna dos portos às nações, pois fornece a necessária brecha pela qual empresas competentes, sobretudo grandes exportadoras, que têm procedido à real e tão desejada alavancagem do comércio externo do País, possam agir com a necessária motilidade e inteligência logística, fluindo seus produtos sem os malévolos entraves que qualificam nossa estato-burocracia.

Por isso mesmo deve-se ver com suspeita a arenga realizada há dias no Congresso pela medíocre senadora Ildette Salvati do PT, vocalizando os interesses dessa estatocracia perversa, nas críticas aos portos privados que estariam prejudicando os portos públicos.

Se o País quer continuar, apesar de tudo, no caminho da seriedade, deve fazer ouvidos moucos a esse esperneio de quem só vive para ganhar a vida com o uso do carimbo e do cartório estatal, prejudicando o livre curso das atividades de quem trabalha, produz e vende.

Duzentos anos depois de D João VI, é preciso que se mantenham realmente abertos os portos públicos e privados, concorrendo em preço e eficiência, a benefício do comércio exterior.

 

* Advogado sócio do escritório Bastos Tigre Coelho da Rocha e Lopes Advogados

 

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Bernardo Santoro

Bernardo Santoro

Mestre em Teoria e Filosofia do Direito (UERJ), Mestrando em Economia (Universidad Francisco Marroquín) e Pós-Graduado em Economia (UERJ). Professor de Economia Política das Faculdades de Direito da UERJ e da UFRJ. Advogado e Diretor-Executivo do Instituto Liberal.

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