Violação ao sigilo da fonte: a gota d’água para novas sanções estrangeiras?
A violência injusta contra os atos de pensar e manifestar, contra o livre ir e vir e até contra vidas humanas tem marcado o terror estatal oficialmente implantado entre nós desde a instauração do inconstitucional e ilegal inquérito das fake news. Contudo, como a sordidez do fazer mal a outrem escala em proporção direta à da passividade dos indivíduos sob sujeição, não é de se estranhar que tiranos sem freios concebam e ponham em prática técnicas cada vez mais eficazes de intimidação da sociedade sob seu domínio ou, pelo menos, dos indivíduos que ainda não tenham aniquilado suas consciências.
Na semana passada, Alexandre de Moraes retomou suas “investidas” contra o jornalista maranhense Luís Pablo e, não satisfeito em ter invadido indevidamente a privacidade do rapaz – chegando a privá-lo de seus instrumentos de trabalho! -, direcionou sua nova canetada contra a fonte do periodista, o ex-secretário de segurança Raimundo Cutrim. Na origem da fúria do togado, a mera divulgação do uso, por Flávio Dino, de veículo da frota do Tribunal de Justiça do Maranhão. A saudável e necessária atividade jornalística de reportar à coletividade os intestinos do poder foi transformada em imaginário indício da prática de perseguição, tipificada como crime na forma do artigo 147-A do Código Penal. Tudo ao sabor dos caprichos de Moraes e Dino e em escrachadas violações a pilares da nossa Constituição.
Em primeiríssimo lugar, Moraes tornou a afrontar o princípio do juiz natural e proferiu despachos nulos ao ter apreciado, em grau originário, condutas de pessoas fora de sua jurisdição. Quanto às determinações de busca e apreensão, tratou-se de medidas abusivas, pois as investigações policiais não apontaram qualquer possibilidade concreta de existência, em poder de Pablo e/ou de Cutrim, de objetos obtidos por meios criminosos, necessários à prova da pretensa infração, ou de armas e munições destinadas a fins delitivos.
Da mesma forma, a polícia foi incapaz de indicar qualquer fumaça de conluio dos vistoriados com sicários ou de envio de mensagens e ligações anônimas de cunho ameaçador contra Flávio Dino. Aliás, a própria suspeita de perseguição já soou como escárnio, diante do vazio de evidências de que o jornalista e/ou sua fonte tivessem acarretado riscos concretos à integridade física e psicológica de Dino, seja restringindo-lhe a capacidade de locomoção, seja invadindo sua esfera de privacidade. Nada nesse caso ultrapassou as fronteiras do legítimo exercício da profissão de informar a sociedade sobre fatos protagonizados por uma autoridade em seu espaço de atuação pública!
Porém, autocratas do naipe de Moraes, avessos ao jornalismo que fuja às conversas de comadres previamente “roteirizadas” pelos próprios poderosos, intimidam periodistas e suas fontes, embora o sigilo da identidade destas figure no rol das garantias fundamentais da nossa Constituição. O anonimato da fonte jornalística não encontra amparo em razões fúteis, mas sim em decorrência da necessidade de resguardar todo aquele que, ciente de malfeitos de poderosos, se disponha a abastecer a mídia com tais informações de interesse público. Portanto, além de violação a preceito constitucional expresso no art. 5, XIV, a relativização da confidencialidade da fonte cria um impedimento intransponível à obtenção de dados sensíveis, reduzindo a mídia à dependência de relatos de uns poucos loucos ou heróis de plantão.
Tampouco se admite a mitigação da garantia mediante o argumento alexandrino de que a proteção à fonte não possa servir como “escudo” para o cometimento de delitos. Ora, se a única relevância jurídica da fonte reside na possibilidade de fornecimento de informações delicadas à mídia e se, no texto da Constituição, a garantia ao sigilo é atrelada à necessidade do exercício da profissão de jornalista, a qual “delito” teria se referido Moraes? À atividade pura e simples de informar? Afinal, o único crime relacionado a uma matéria jornalística só poderia ter consistido em suposta ofensa à imagem de Dino, caso em que teria cabido a este a iniciativa de uma eventual ação perante um juízo comum, sem necessidade de outras provas que não a reportagem em si. Contudo, vivemos em uma republiqueta cuja cúpula togada sequer é capaz de distinguir um crime contra a liberdade individual (perseguição) dos delitos contra a honra, criando uma pseudo-competência para conduzir investigações e processos contra qualquer indivíduo que “ouse” questionar e/ou criticar algum dos nossos supremos.
Diante de um universo togado permeado pelas intimidações ao infinito, congressistas se omitem na adoção de medidas práticas, associações de imprensa se aviltam entre notinhas tímidas e protocolares e os arautos da “democracia” nacional entoam a desarmonia patética do autoritarismo. Enquanto isso, o governo americano já parece cogitar a retomada das sanções Magnitsky contra Moraes em possível resposta à violação específica contra a fonte jornalística. Ilusões à parte, uma eventual providência nesse sentido refletirá o repúdio dos EUA ao ambiente de censura criado entre nós e, em particular, a recusa das empresas de tecnologia à exposição permanente ao risco de prejuízos milionários ao sabor de despachos e resoluções de Moraes, Dino, Kássio e pares.
Nesse contexto, poderemos enxergar uma Magnitsky 2 como redentora de um país lançado ao fosso institucional? Talvez só crianças nutram tamanha ingenuidade. Se vier a produzir efeitos no congelamento de ativos de Moraes – o que não se verificou por ocasião da primeira sanção -, a medida poderá desempenhar um papel nada desprezível, tanto como dissuasão aos violadores quanto como brisa suave em nosso moral ressecado pelos anos autoritários. Mas caberá a nós e tão somente a nós a tarefa árdua de reconstrução gradual da nossa institucionalidade erodida. Nesse ínterim, que possamos ao menos nos refrescar com a brisa.



