A romantização da pobreza como atalho para a subversão da norma jurídica
Não é surpresa para ninguém que o nosso panorama artístico e cultural pós-ditadura militar foi erguido sobre uma visão romântica de grupos sociais de baixa renda, invariavelmente retratados como alvos indefesos da ganância e opressão alheias. Estarrecedor é que os clichês inerentes à pretensa luta de classes tenham migrado das artes para o universo jurídico, esvaziando libelos e decisões de seu conteúdo técnico para transformá-los em autênticos panfletos de diretórios acadêmicos. O fenômeno revela o aparelhamento estatal como sendo o efeito mais nefasto da prevalência do pensamento coletivista na guerra cultural das últimas décadas: afinal, posso escolher não consumir uma novela ou uma canção, mas não posso optar por descumprir a deliberação de um togado.
Recentemente, o MP/SP ingressou com uma ação civil pública contra o influenciador Leo Marcondes e contra a plataforma Meta pleiteando a remoção do perfil do rapaz, assim como sua condenação ao pagamento de verba indenizatória de R$ 300.000,00 e à frequência a um “curso de letramento sobre inclusão social”, seja lá o que isso signifique. As disparadoras da indignação do promotor signatário da inicial foram postagens onde o rapaz indagava se “pobres” deveriam ter direito a voto, por supostamente não serem capazes de tomar boas decisões para si e suas famílias. Não satisfeito em detratar os posts, o promotor se insurgiu contra as manifestações de terceiros em apoio às provocações de Marcondes e ainda denegriu a pessoa do influenciador, por ele rotulado como desqualificado para o oferecimento de cursos devido à falta de um diploma universitário para chamar de seu. Linguagem militante, soberba acadêmica, vazio argumentativo e ódio à pluralidade de pensamento, esses foram os traços distintivos de um manifesto travestido de petição, com potenciais efeitos intimidatórios contra alguém que apenas “ousou” opinar sobre algo.
Ações civis públicas são medidas destinadas à tutela de direitos difusos e coletivos, ou seja, à reparação de danos efetivos causados a comunidades humanas. Quem teriam sido os tais “pobres” pretensamente ofendidos pelo influenciador? A pergunta, formulada apenas em caráter retórico, é suficiente para descortinar o descabimento da própria ação, pois não há características objetivas que definam as supostas vítimas do influenciador como um grupamento humano. Ora, conhecemos coletivos de habitantes de um município, de fiéis a uma religião ou até de pessoas pertencentes a certas faixas de renda e patrimônio, mas não coletivos de “pobres”. Sendo a pobreza um conceito abstrato e vago, é inviável acionar o aparato judiciário para a apreciação de lesões provocadas não se sabe a quem.
No mérito, o promotor atribuiu ao influenciador uma suposta responsabilidade civil sem qualquer demonstração dos elementos necessários à sua configuração. As condutas praticadas por Marcondes, designadas pelo promotor como “ilícitas”, não passaram de mero exercício da garantia à liberdade de expressão, que, à luz do nosso texto constitucional, é irrestrita e, portanto, insuscetível de podas apriorísticas. Longe do que imaginam o promotor e parcela hegemônica do nosso judiciário, ideias e opiniões podem e devem ser livremente expostas, por mais curiosas, bizarras ou até agressivas que pareçam. Qualquer responsabilidade só pode vir a ser suscitada pelos indivíduos por elas afetados, e sempre mediante comprovação dos prejuízos acarretados. Na seara do dano moral, a exigência de robustez das provas deve ser ainda mais rígida devido à própria natureza intangível e fluida de uma verba destinada à compensação por dores e humilhações efetivamente vivenciadas. Porém, de costas viradas aos cânones da segurança jurídica, o promotor em questão apresentou uma petição repleta de dizeres panfletários, carente de evidências dos danos alegados e talhada para o deleite dos nossos togados de cúpula.
No lugar dos conceitos jurídicos que deveriam fundamentar qualquer inicial, a peça foi inteiramente construída sobre o pilar da chamada “aporofobia”, definição acadêmica desenvolvida pela filósofa espanhola Adela Cortina para descrever um suposto fenômeno de ódio/aversão aos pobres. A palavra ganhou holofotes em nosso universo judiciário a partir de 2023, com o julgamento, pelo STF, da ADPF 976, em cujos autos nossos togados se arrogaram a traçar as linhas-mestras de políticas públicas voltadas à suposta proteção a moradores de rua. A usurpação de atribuições próprias aos gestores públicos foi alardeada com orgulho pela corte, sob as cores pretensamente nobres do amparo a populações vulneráveis e à dignidade humana. Decorridos mais de 3 anos, a inicial da ação proposta contra o influenciador parece ter copiado trechos inteiros do voto do então relator Alexandre de Moraes, onde o togado, entre louvores às ideias da esquerdista europeia, aproveitou a ocasião para ditar a políticos eleitos o que fazer.
Sob o manto do combate à aporofobia, togados que não deveriam enfrentar o que quer que fosse, mas apenas aplicar a Constituição e as leis, tratoraram a autonomia dos entes federativos para vedar a remoção de mendigos das ruas e até para impedir a adoção de padrões arquitetônicos por eles tidos como “hostis”. Tempos depois, sob a mesma bandeira, um promotor pleiteia a providência inconstitucional de banimento de um perfil, bem como o ressarcimento por danos indevidamente presumidos e jamais provados, e até a imposição de obrigação de comparecimento a um curso de pura ideologização. Sob condições de normalidade institucional, o judiciário é provocado para dizer o direito e dar a cada parte litigante o que lhe cabe, à luz de um certo arcabouço normativo. Já em nossos dias de exceção, tribunais estatais são acionados – às expensas do pagador de impostos! – para a chancela de providências tão irregulares quanto a censura, a obtenção de enriquecimento sem causa e a imposição do viés ideológico oficial.
Com o aparelhamento das instituições por uma corrente única de pensamento, as liberdades e a segurança dos ritos saíram pelos fundos, enquanto a opressão e o terror estatais entraram pela porta da frente, festejados sob cânticos de apologia igualitária. A ladainha das produções artísticas panfletárias alimentou as canetas de promotores e juízes e nos foi enfiada a fórceps pela goela. Hoje, não adianta desligar a televisão ou boicotar esta ou aquela emissora, pois o aparato do estado se mostra sempre à espreita para tolher compulsoriamente nossas ideias e manifestações. Até quando aceitaremos viver sob o jugo dos arbítrios e das intimidações em série?



