A inviolabilidade material para discursos no exercício do mandato tem limites?

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A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República contra o deputado federal Marcel van Hattem, em razão de críticas dirigidas ao delegado da Polícia Federal Fábio Alvarez Shor, recoloca no centro do debate constitucional uma velha tensão institucional: até onde vai a inviolabilidade parlamentar prevista no art. 53 da Constituição?

O parlamentar, da tribuna da Câmara dos Deputados, afirmou que o delegado teria produzido “relatórios fraudulentos”, atuado com abuso de autoridade e se comportado “como bandido” — fatos que a Procuradoria-Geral da República entendeu estarem enquadrados nas hipóteses de calúnia e injúria.

A questão, contudo, está longe de ser meramente penal. Trata-se, antes de tudo, de um problema constitucional.

O art. 53 da Constituição Federal dispõe que deputados e senadores “são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. A redação atual, conferida pela Emenda Constitucional nº 35/2001, não surgiu por acaso. O constituinte derivado optou conscientemente por ampliar a proteção parlamentar, substituindo a antiga redação e reforçando dois elementos centrais: a expressa imunidade civil e penal e a utilização da palavra “quaisquer”, evidenciando a intenção de afastar limitações materiais quanto ao conteúdo da manifestação.

Não se trata de privilégio pessoal. A imunidade material existe para proteger a independência do Poder Legislativo e assegurar que o representante eleito possa exercer, sem intimidação judicial, sua função de crítica, fiscalização e enfrentamento político em nome daqueles que representa.

A história constitucional brasileira confirma isso.

Desde a Constituição de 1824, a inviolabilidade parlamentar sempre esteve presente e, em apenas dois momentos, previu limites materiais expressos — excluindo da imunidade os crimes contra a honra e determinadas hipóteses de segurança nacional: na Constituição de 1937, no Estado Novo, e na Constituição de 1967, especialmente após a Emenda Constitucional nº 1 de 1969, durante a Ditadura Militar – períodos notadamente autoritários e antidemocráticos.

A Constituição de 1988 rompeu deliberadamente com o modelo da Constituição de 1967, e a EC nº 35/2001 reforçou ainda mais essa escolha.

O problema é que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nunca conseguiu estabilizar um critério verdadeiramente coerente e íntegro sobre o tema.

Em alguns precedentes, o STF reconheceu que basta a existência de vínculo funcional entre o discurso e o exercício do mandato para que a imunidade incida integralmente, sem qualquer exame do conteúdo da fala.

Em 2014, o STF reconheceu a incidência da imunidade parlamentar relativamente à acusação do deputado Anthony William Garotinho aos deputados André Laranzoni e Marcelo Sereno de que estes teriam feito um acordo com lideranças do crime organizado do Rio de Janeiro, que lhes renderia votos dos moradores da favela da Rocinha — entendendo que aquele teria agido no “exercício de suas atividades políticas, que desempenha vestido de seu mandato parlamentar.”¹

No Inquérito 3.932, julgado pela Segunda Turma do STF em 2019, a Corte rejeitou, por unanimidade, queixa-crime apresentada por jornalista contra o deputado José Cícero Soares de Almeida, que, ao responder em programa de rádio a reportagem que o vinculava à chamada “Máfia do Lixo”, insinuou que o jornalista teria tentado extorquir um secretário seu e ainda o chamou de “vigarista”, “mafioso”, “homossexual” e “jabazeiro.”²

Em outros julgados, porém, o próprio STF adotou caminho distinto.

No extremo oposto, o STF recebeu queixa-crime ajuizada por Jair Bolsonaro contra o deputado André Janones, afastando a inviolabilidade parlamentar em relação a publicações feitas nas redes sociais nas quais foram utilizadas expressões como “miliciano ladrão de joias”, “ladrãozinho de joias”, “bandido fujão” e associação do querelante a práticas criminosas e ao bolsonarismo como fenômeno equiparável ao nazismo. Para a maioria dos ministros, as manifestações não demonstravam nexo suficiente com o exercício do mandato e extrapolavam a crítica política protegida, autorizando a responsabilização penal.³

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Não há, portanto, um posicionamento estável, íntegro e coerente em relação à imunidade parlamentar. Esse problema surge justamente porque o STF tem abandonado a análise do contexto institucional e passado a analisar fragmentos dos discursos, palavra por palavra.

Quando isso ocorre, o exame deixa de ser funcional e passa a ser material. O Judiciário não mais pergunta se o parlamentar estava exercendo sua função, mas se determinadas expressões utilizadas foram excessivas, ofensivas ou moralmente reprováveis.

Se o parlamentar fala sobre tema diretamente relacionado à fiscalização de agentes públicos, à atividade política ou ao exercício da oposição institucional, parece incompatível com o texto constitucional permitir que o Judiciário selecione quais palavras seriam protegidas e quais não seriam.

A Constituição não diz “algumas opiniões”, nem “opiniões moderadas”, tampouco “palavras socialmente aceitáveis”. O texto é expresso: quaisquer opiniões, palavras e votos.

No caso de Marcel van Hattem, não se trata de entrevista privada, desavença pessoal ou agressão desvinculada da função pública. A manifestação ocorreu na tribuna da Câmara dos Deputados e tinha por objeto a atuação de um delegado da Polícia Federal em investigação de enorme repercussão política e institucional.

Estamos, portanto, no núcleo mais protegido da imunidade parlamentar: fiscalização de agente público, manifestação política e discurso formal em ambiente legislativo. É perfeitamente legítimo discutir se as expressões utilizadas foram duras, excessivas ou até injustas, mas essa discussão não responde à pergunta constitucional correta. A pergunta certa não é se o discurso foi elegante. A pergunta correta é se ele foi parlamentar. Se a resposta for positiva — e aqui parece difícil sustentar o contrário —, a consequência constitucional deveria ser o reconhecimento da inviolabilidade.

Ainda assim, afirmar com segurança o que fará o STF seria intelectualmente desonesto. A própria jurisprudência da Corte impede qualquer prognóstico seguro. Quando nem mesmo os parlamentares sabem com precisão onde termina a crítica política legítima e começa a persecução penal, o problema deixa de ser individual e passa a ser institucional.

A previsibilidade da jurisdição constitucional é condição de liberdade política. Sem ela, a imunidade deixa de ser garantia e passa a ser aposta.

Por todo o exposto acima, à luz da Constituição, da sua evolução histórica e dos precedentes mais consistentes do próprio STF, é que a denúncia contra Marcel van Hattem não deveria prosperar Não porque toda fala parlamentar mereça aplauso, mas porque o controle do excesso, quando presente o nexo funcional com o mandato, pertence prioritariamente ao Parlamento — e não ao processo penal.

O Supremo não deve decidir se o deputado foi educado, prudente ou politicamente conveniente. Deve decidir apenas se ele estava exercendo a função que a Constituição lhe atribuiu.

*Miguel Terra – Graduando em Direito pela Fundação Escola Superior do Minstério Público e diretor do grupo de estudos Lei & Liberdade/FMP

[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Inquérito n. 3.677/DF. Relatora: Ministra Carmen Lúcia. Relator para o acórdão: Ministro Teori Zavascki. Brasília, DF, 27 mar. 2014. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur282464/false. Acesso em: 22 nov. 2025.

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma). Petição n. 7.308/DF. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília, DF, 19 nov. 2019. Disponível em:https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur428851/false. Acesso em: 22 nov. 2025.

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Petição n. 11.204/DF. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Brasília, DF, 17 jun. 2024. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur507632/false. Acesso em: 22 nov. 2025.

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