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Visão Liberal sobre Direitos Coletivos (I) – Fundamentos e Finalidades do Direito

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Desde a elaboração e promulgação da Constituição de 1988, se tornou lugar comum no mundo jurídico a ampla valorização dada às chamadas tutelas coletivas, que seriam ações administrativas e judiciais em defesa de direitos “coletivos”, “difusos” e “individuais homogêneos”, ou seja, direitos, segundo Zavaski, “cuja titularidade é subjetivamente indeterminada, já que pertencentes a grupos ou classes de pessoas”, sendo necessária a intervenção do Estado para a efetivação desses “direitos de todos”, sempre baseado no interesse público.

Demonstrar-se-á que esses direitos não possuem nenhuma base racional de existência, visto que todo direito está intimamente ligado a um indivíduo e à violação da propriedade do mesmo por outrem, e que a ideia de direito coletivo no sentido lato retira dos indivíduos o seu direito natural de ressarcimento contra danos causados a eles, não evita a existência de novos danos e, por fim, serve como instrumento de corrupção e troca de favores por parte de governantes.

Um homem é um ser racional, dono de si próprio e com objetivos variados, fruto dessa racionalidade. Conforme explicado por Rothbard, a propriedade de si mesmo é uma verdade auto-evidente e um axioma, pois um indivíduo que tentasse refutar essa verdade somente o poderia fazer através da propriedade sobre seu próprio corpo, caindo em contradição insuperável.

O direito de propriedade sobre seu corpo é, então, inerente ao próprio homem. Essa apropriação se dá no momento da criação da sua razão, que ocorre em conjunto com a sua existência. Daí se origina o conceito de justiça através da apropriação originária, sendo o homem dono de seu corpo porque se apropriou originariamente dele, no exato momento de criação de sua existência.

A mistura do trabalho de seu corpo, sendo sua propriedade, com a natureza ao seu redor, através de uma apropriação originária, lhe dá naturalmente a titularidade da propriedade do fruto desse trabalho, e o homem precisa constantemente promover esse trabalho, em virtude de suas necessidades.

Mises explica, nesse sentido, que o homem racional busca sempre sair de uma situação menos satisfatória para uma situação mais satisfatória através de uma ação. Essa ação, contudo, pode entrar em conflito com a ação de outro homem em busca de uma situação mais satisfatória para si e, para dirimir estes conflitos, precisamos de normas sociais.

Hoppe, com seu habitual brilhantismo, explica o porquê da necessidade humana de normas sociais: (I) indivíduos possuem interesses diversos; (II) esses interesses postos em prática podem ser criar conflitos se precisarem de meios de ação ou bens econômicos para serem implementados e se forem implementados sobre o mesmo bem, de onde se infere que a escassez de bens é fundamental para a criação desse conflito, pois em um lugar de abundância, esses interesses jamais incidiriam sobre o mesmo bem.

Precisamos, então, de normas sociais para dirimir conflitos em que pessoas interessadas em buscar um melhor estado de satisfação para si procuram agir, tentando apropriar-se do mesmo bem escasso.

O conjunto dessas normas sociais que organiza esse conflito é o que podemos chamar de direito.

Todo direito racional é, portanto, um conjunto de normas sociais que busca dirimir os conflitos entre homens racionais e donos de si próprios, especificando que bem é de cada um para que o indivíduo possa sair de um estado de menor satisfação para um estado de maior satisfação.

Esse direito, fruto da racionalidade humana, só pode ser legítimo, portanto, se obedecer logicamente aos seguintes princípios, sob pena de cair em contradição: (I) o homem é um ser racional; (II) todo homem é dono de si próprio; (III) o homem age através da propriedade de seu corpo e do fruto do trabalho do seu corpo; (IV) assim como o corpo humano foi apropriado originariamente pela razão humana criada em conjunto com esse corpo, os bens da natureza escassos só podem ser legitimamente apropriados de maneira original ou através da troca voluntária entre indivíduos racionais, no caso de bens já apropriados anteriormente; (VI) bens da natureza não-escassos não precisa ser objeto de legislação, pois a sua abundância permite que todos os homens utilizem-se desses bens de maneira não-conflituosa.

Em suma, um sistema jurídico racional deve tratar apenas de relações conflituosas entre indivíduos racionais buscando sua própria satisfação, e somente sobre bens escassos, pois bens não-escassos não geram conflitos naturais entre homens.

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Bernardo Santoro

Bernardo Santoro

Mestre em Teoria e Filosofia do Direito (UERJ), Mestrando em Economia (Universidad Francisco Marroquín) e Pós-Graduado em Economia (UERJ). Professor de Economia Política das Faculdades de Direito da UERJ e da UFRJ. Advogado e Diretor-Executivo do Instituto Liberal.

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