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A verdade sobre a taxa de turismo sustentável e seu aspecto jurídico

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Ao fazer um reserva num certo hotel da cidade de Gramado, no Rio Grande do Sul, deparei-me com a quase irrisória cobrança de valor de R$ 8,56, relativo à cobrança de denominada Taxa de Turismo Sustentável. Foi esse nome que veio marcado na nota fiscal. Digo quase irrisória em virtude da comparação com o valor total gasto com a reserva. Não significa quase nada se pensarmos que estamos ali para desfrute ou recreação. Às vezes pagamos até mesmo sem pensar.

Para quem ainda não visitou o município gaúcho de Gramado deve ficar atento à sua beleza. Trata-se da chamada Europa brasileira localizada na região Sul do Brasil. Deve-se visitar o lugar na primeira oportunidade que aparecer, com satisfação garantida e para ficar no registro da memória. Na época de Páscoa, o percentual de ocupação chega a 95% nos hotéis.

Elogios por baixo e à parte, por tudo isso que representa o município, essa taxa é apenas um detalhe. Porém, não por isso que se pode dizer que ela deve escapar de uma análise mais criteriosa sob o ponto de vista jurídico e filosófico.

O Código Tributário Municipal (Lei n. 2.158, de 18.12.2003), que é a lei tributária do município de Gramado, foi acrescido da Taxa de Turismo Sustentável pela Lei n. 3.461, de 2015, que passou a prever que “A Taxa de Turismo Sustentável tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, por parte dos hóspedes visitantes, da infraestrutura física implantada no Município de Gramado e do acesso e fruição ao patrimônio natural e histórico deste Município.”. Diz, mais, ainda, a referida lei, que quem deve pagar pelo serviço de hospedagem é o hóspede, no valor individual de R$ 2,00 a diária.

Em primeiro lugar, afirmo que tal taxa não tem nada a ver com a taxa por serviço público e poder de polícia que pode ser instituída tendo como modelo o Código Tributário Nacional. Assim: “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”.

Por mais que se queira dignificar e elevar a bem público ou de grande relevância social, por toda a beleza natural e construída em prol do turismo, a hospedagem na rede hoteleira não é um serviço público. Ou seja, em primeiro lugar, o serviço de hotelaria não foi prestado pelo Estado, tratando-se de um patrimônio particular, de um empreendedor privado e não do setor público. Então, quem faz a reserva no hotel e, de fato, nele se hospeda, não é um hóspede do Estado, não é um consumidor de um serviço prestado pelo Estado. Geralmente, quem é dono de hotel é uma pessoa privada, não um ente estatal, e o percentual de 95% de ocupação de hotéis em Gramado ou em qualquer outro lugar do Brasil e do mundo jamais justifica tributação com imposição de limitações sobre a propriedade particular.

Além do mais, ela prejudica o empreendedor, o mercado hoteleiro, o turismo em geral. Mais um tributo (?) para elevar a já alta carga tributária que pesa sobre o indivíduo contribuinte. Mesmo com o Natal-luz aqui da cidade rio-grandense, tal exigência não se justificaria, pois como taxa não se sustenta, em segundo lugar, em razão de que os serviços prestados ou o poder de polícia do Estado deve ser suportado de forma individual. Não se pode cobrar por taxa um serviço genérico e futuro, como a manutenção do turismo. O contribuinte não pediu esse serviço e nem usufruiu individualmente por ele, o qual deve ser medido para se saber o quanto foi prestado e usufruído.

Existe em benefício do indivíduo que paga tributos a necessária avaliação constitucional, a qual impõe limitação ao poder de tributar do Estado. Uma exigência ou cobrança somente pode ser aceita se estiver em acordo às regras constitucionais sobre tributação, em especial às limitações constitucionais do poder de tributar. Tais limitações visam demarcar a linha divisória que separa o certo do errado, o exercício legítimo do ilegítimo do Estado em matéria de tributação. A implementação de certo tributo, por lei, não deve ser arbitrária.

Mas não é só por isso que teço críticas a essa taxa. O argumento principal em seu desfavor e de sua invalidade é a sua generalidade e coletivismo exacerbado. Ou seja, a responsabilidade socioambiental que pesa sobre o indivíduo acaba onerando-o com fundamento única e exclusivamente em defesa de um bem coletivo, o meio ambiente, e sem avaliar a sua responsabilidade ambiental. É mais uma utopia socialista, sem medição individual pelo uso do serviço ou do poder de polícia utilizado.

Ouro Preto, em Minas Gerais, também estuda criar a taxa, bem como Porto Seguro, na Bahia. São, sem dúvida alguma, exemplos de locais do mais alto porte turístico, por tal razão merecedores de preservação e cuidados especiais por parte do Poder Público e de toda a sociedade contribuinte.

Lembro também do Tributo VerdeICMS ecológico ou Green Taxes, tributações tendo como bandeira a saga ecológica para um meio ambiente sustentável. São categorias jurídicas que acabam taxando o indivíduo contribuinte pelo simples fato de existir um meio ambiente que se diz necessitário por sua escassez e depredação humana. Uma defesa ambiental coletiva que responsabiliza o cidadão por depredações ambientais de todos. Uma bandeira coletiva que serve de rixa entre Estado e indivíduo. Uma falácia do Estado Social, que serve para responsabilizar o indivíduo não culpado por ações de outros, com previsão, na nossa Constituição Federal, em seu art. 225, quando diz que o dever de cuidar do meio ambiente é de todos.

Quanto a este último aspecto, o da culpa por dano ambiental, só para se ter uma ideia do quanto que a socialização dos riscos ambientais é exagerada, o novo proprietário de uma terra que foi depredada pelo dono anterior deve ser responsabilizado por tais danos mesmo que por eles não tenha a mínima culpa.

Roger Scruton usa como verdade no ambientalismo o Oikophilia, que cada um deve tratar de cuidar de sua própria responsabilidade ambiental. Ou seja, o amor ao lar e não ao planeta. Tornar realidade certa socialização dos riscos ambientais resulta em perdas enormes para o indivíduo e para a democracia, já que o tema, apesar de sua grande relevância em termos mundiais, estará sendo tratado de forma globalizada, desprezando-se aspectos locais. Ou seja, a cobrança por encargos no meio ambiente não deve servir de peso para o indivíduo e bandeira socialista, não deve ser generalizada a ponto de não mais se poder saber quem é quem nessa relação de exigências descabidas.

Deve-se incrementar o turismo, mas não a todo custo, à custa do turista, do próprio empreendedor e, de uma forma geral, do livre mercado. Esse dinheiro sai do bolso do turista, que paga o valor de tal cobrança, mas acaba refletindo na demanda pelos serviços de hospedagem em hotéis. O destino de tal verba são os cofres do Município que instituir a referida taxa, que de taxa não tem absolutamente nada.

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Sergio de Mello

Sergio de Mello

Defensor Público do Estado de Santa Catarina.

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