Terra sem lei, terra da força bruta

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Frase mal colocada. Essa foi a desculpa improvisada pelo comandante planaltino para justificar sua retórica carente de letras e de caráter, cuja mais recente “pérola” gerou uma forte onda de repúdio, até mesmo em bolhas midiáticas de seus fiéis vassalos. Não, Lula, a referência aos narcotraficantes como supostas vítimas dos usuários de entorpecentes esteve bem longe de ser indesejada; antes, refletiu um histórico de simpatia ou, pelo menos, de complacência esquerdista para com aqueles que vivem e sobrevivem à margem dos padrões das sociedades organizadas.

Identificados como os “revolucionários” de hoje, cuja atuação rompe os pilares de uma ordem liberal burguesa chancelada pelo Código Civil e sustentada pela força dissuasiva das sanções do Código Penal, meliantes dos mais diversos naipes contam com benesses concedidas por políticos e togados de viés coletivista. Enquanto nomes do lulopetismo e de suas linhas auxiliares se empenham na oposição a medidas legislativas e políticas públicas destinadas a conferirem maior eficácia às normas criminais, juízes se encarregam de abrandar a letra da lei, chegando muitas vezes a contrariá-la em benefício de delinquentes perigosos e em detrimento da segurança pública.

No universo dos políticos eleitos, vale recordar, apenas a título exemplificativo de uma extensa lista de desvarios, a extinção, pelo Ministério da Saúde lulista (em “coautoria” com o CNJ!) dos manicômios judiciários, com a colocação de autores de crimes brutais em tratamento ambulatorial. No mesmo diapasão, o veto parcial do Planalto à chamada Lei das Saidinhas e a apresentação, pelo atual ministro da justiça, de uma PEC de Segurança Pública que esvazia as atribuições das polícias estaduais e concentra nas mãos da União poderes decisórios que cabem aos agentes locais, em sua rotina de persecução e investigação criminal.

Na cúpula judiciária, cuja maioria esmagadora proveio de indicações do lulopetismo, a permissividade penal assume feição ainda mais preocupante por ser autorizada pelo único poder não-eleito, que, em vez de cumprir os dispositivos vigentes, avoca para si uma prerrogativa indevida de legislar para implementar sua própria engenharia social. Foi assim, no ano passado, com o rumoroso “julgamento da maconha”, durante o qual o STF ousou eliminar o artigo 28 da Lei de Drogas e, em deliberação propositadamente confusa, descriminalizou o consumo de cannabis em até 40 gramas, abrindo as portas das cadeias a delinquentes processados e condenados na forma da legislação. Ainda na seara criminal, igualmente nociva foi a deliberação tomada na “ADPF das Favelas”, em cujos autos supremos togados houveram por bem definir um rol de condições para a realização de operações policiais em favelas cariocas e, mais grave ainda, se arrogaram a monitorar de perto a atuação dos agentes de segurança, mesmo após o encerramento da ação. Isso para não falar do longo e quase incompreensível “Plano Pena Justa”, elaborado por um Supremo e um CNJ “travestidos” de formuladores de políticas públicas na área de gestão carcerária.

Já no STJ, composto quase integralmente por nomes ligados à esquerda, a leniência com a criminalidade grossa transparece em letras garrafais, a cada uma das milhares de decisões monocráticas de concessão de habeas corpus (HC) a delinquentes, como consta de dossiê recentemente exposto pelo senador Jorge Seif (PL/SC). O documento evidencia a rotina de uma corte que, sob os mais diversos e mais risíveis argumentos, vem relativizando dispositivos expressos da Lei de Drogas para devolver ao convívio social indivíduos apenados pelo comércio ilícito de entorpecentes.

Dentre suas principais “inovações” jurisprudenciais, o tribunal consagrou a nulidade de buscas domiciliares sem mandado judicial, até mesmo em situações de flagrância delitiva. Pelo desejo de togados, a mera ausência de um documento coloca por terra os legítimos esforços das autoridades policiais na colheita de provas em locais que, longe de serem “domicílios”, são autênticos paióis de armas ilegais, entorpecentes em abundância, balanças e materiais para embalagem de drogas. Da mesma forma, o STJ firmou o entendimento sobre a incidência do chamado tráfico privilegiado, independentemente da quantidade de droga encontrada com o envolvido. Ainda que flagrado por agentes policiais com quilos de cocaína ou ecstasy, se o traficante for iniciante na seara delitiva, o tribunal lhe concederá uma expressiva redução de pena, permitindo-lhe retomar mais cedo suas “ocupações profissionais”.

Na mesma semana em que Lula incorria em seu sincericídio sobre traficantes, togados incompetentes e impedidos condenavam outros réus da chamada “trama golpista” a penas estratosféricas por supostas trocas de mensagem e disseminação de lives. Para esses perseguidos políticos, o exercício da garantia constitucional à liberdade de expressar opiniões sobre urnas e sobre a atuação de políticos e magistrados custará anos de vida na masmorra.

Sob o atual sistema pervertido, o estado-juiz renuncia ao uso da violência legítima e deixa de punir práticas previstas como crimes pela legislação vigente enquanto lança mão de violência ilegítima para reprimir condutas jamais tipificadas como delitos. Sempre que a norma jurídica é esvaziada em sua letra para dar lugar à satisfação dos caprichos de figurões, resta tão somente a força bruta, desprovida de qualquer legitimidade. Fiasco institucional cuja reversão demandará esforços hercúleos de gerações.

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Judiciário em Foco

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Katia Magalhães é advogada formada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), e MBA em Direito da Concorrência e do Consumidor pela FGV-RJ, atuante nas áreas de propriedade intelectual e seguros, autora da Atualização do Tomo XVII do “Tratado de Direito Privado” de Pontes de Miranda, e criadora e realizadora do Canal Katia Magalhães Chá com Debate no YouTube.

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