Quais são as diferenças entre as leis trabalhistas nos Estados Unidos e Brasil?

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Em meio ao debate político sobre a reforma trabalhista proposta pelo governo Michel Temer (PMDB), circula entre os meios midiáticos e nas redes sociais comparativos com as leis trabalhistas do Brasil e dos Estados Unidos. Entretanto, falta uma abordagem científica com fontes que garantam mais confiabilidade nas informações veiculadas e esclareçam em um português mais claro o assunto para o público que não é da área jurídica.

Na parte jurídica que rege as relações de trabalho nos Estados Unidos a doutrina do direito do trabalho é fundamentada na maior parte das vezes em influências calvinista, com forte valorização do liberalismo clássico, dos aspectos da individualidade e colaboraram para o lançamento das bases do pensamento jurídico liberal seguido pelo ordenamento estadunidense em oposição da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), inspirada na “Carta del Lavoro” , de  Benito Mussolini,  um modelo trabalhista coletivista, centralizadora, autoritária, estatista, paternalista, populista, concede grandes poderes, privilégios para burocratas e sindicalistas.

Cabe dizer que não significa que não existe nada que regulamente a relação de trabalho nos Estados Unidos, ou que o trabalhador não conte com segurança jurídica ou empregador. Existem algumas leis estadunidenses mais flexíveis que regulamentam as relações de trabalho.

A principal legislação que trata da matéria trabalhista nos Estados Unidos é a “Fair Labor Standards Act”, conhecida mais como FLSA (sigla em inglês). Foi criada em 1935, durante o governo Franklin Delano Roosevelt. Ela estabelece aos trabalhadores um salário mínimo, horas extras que ultrapassam a jornada de 40 horas semanais, regula os contratos por hora trabalhada, inclui todas as formas em que o empregado desempenha sua função nas mais diferentes funções, locais, atividades e estabelece os tipos de trabalho que os jovens são autorizados a exercerem.

A legislação estadunidense não obriga as empresas norte-americanas a pagarem férias remuneradas, imposto sindical, aviso prévio, multa de 40% por rescisão de contrato de trabalho, décimo terceiro nem existe FGTS. Os únicos “encargos trabalhistas” que as empresas estadunidenses pagam são: Social Security, o regime de previdência geral dos Estados Unidos, equivalente ao INSS no Brasil, e o Medicare, o seguro de saúde do governo norte-americano. Em suma, os encargos estadunidenses incidentes sobre as folhas de pagamento de funcionários das empresas privadas são bem menores se comparado com aqueles que incidem no Brasil, são mais complexos de entenderem e onerosos. Sobra mais para o trabalhador estadunidense e ele tem mais liberdade para gastar como quiser.

Mesmo com todos os “direitos” garantidos pela nossa CLT, muitos brasileiros se arriscam a atravessar os desertos mexicanos e entrar ilegalmente nos Estados Unidos. Países com leis trabalhistas extremamente rígidas, como é a realidade brasileira, forçam a imigração de pessoas que buscam oportunidades no exterior.

Um exemplo prático é o salário mínimo nos Estados Unidos. Não é baseado no valor integral ou quinzenal, já que são as formas mais comuns praticados no Brasil. Os trabalhadores são remunerados de acordo com as horas de trabalho levando em consideração a necessidade de cada empregador, do tipo de atividade econômica, a jornada instituída e combinada entre empregador e empregado no contrato de trabalho e a produtividade do trabalhador. É uma legislação que segue mais as leis de mercado se comparado às leis trabalhistas brasileiras anacrônicas que estão fora de sintonia com as leis de mercado.

A maioria das vezes dos termos contidos em contratos de trabalho são combinados entre empregador e empregado. As férias, por exemplo, podem ser parceladas ao longo do ano e funcionários ingressantes em determinadas empresas podem retirar dez dias de férias por ano. Conforme mais tempo eles permanecerem em seus postos de trabalho, as empresas poderão gradativamente conceder 30 dias aos trabalhadores.

Em um ambiente de trabalho dos Estados Unidos que tem uma maior oferta de empregos e menor oferta de mão de obra disponível que predomina o livre mercado, favorece o trabalhador com mais opções, possui o poder de escolher em qual área que quer atuar, as empresas disputam talentos de outras e precisam oferecer mais benefícios se quiserem reter talentos. A taxa de desemprego atingiu a marca de 4,4%, o nível mais baixo dos últimos tempos, segundo o PNC Financial Services.

No Brasil, a realidade é oposta: a taxa real de desemprego é próxima de 21,2%, de acordo com o estudo banco “Credit Suisse”. Na taxa, o estudo incluiu a soma de desempregados, quem faz “bico” e quem desistiu de procurar um trabalho. Vejamos que os dados refletem que temos uma elevada oferta de mão de obra no mercado e uma menor oferta de vagas de emprego mercado disponíveis para absorver toda esta demanda de desempregados, pessoas na informalidade ou aquelas que desistiram de procurar emprego. O trabalhador brasileiro apresenta pouca opção de escolha, precisa agarrar o que está ao seu alcance para sobreviver e não para viver dignamente, como um trabalhador comum dos Estados Unidos.

Para valer um custo de uma contratação pela produtividade feita por um trabalhador, compensar todos os pesados impostos trabalhistas, multas, gastos com departamentos de Recursos Humanos, escritórios de contabilidade e advogados, as empresas brasileiras aumentam o grau de exigência para contratação e exigem experiência prévia para diminuir a possibilidade de erro de contratação. A escolha de um perfil errado para uma vaga pode custar muito caro para pagar as onerosas multas impostas pela CLT que incidem na hora de demitir.

O formato trabalhista totalitário, engessado e rígido que a CLT impõe sobre os trabalhadores brasileiros impede a entrada de milhões de pessoas no mercado formal de trabalho, desestimulam contratações pela falta de segurança jurídica, deixam muitos na fila do desemprego, estimula o conflito artificial entre empregado e empregador. A insegurança jurídica faz o Brasil ser campeão mundial de ações trabalhistas no Poder Judiciário, aumenta a informalidade, prejudica os trabalhadores com pouca experiência ou nenhuma, os menos escolarizados e leva a falência de milhares de pequenos e médios negócios por não conseguirem arcarem com toda a burocracia trabalhista.

Precisamos caminhar para simplificar o atual formato trabalhista, instituir novas modalidades de contratos de trabalho, unificar encargos trabalhistas e incorporar o FGTS ao salário do trabalhador para as pessoas que estejam fora do mercado de trabalho consigam ganhar as primeiras habilidades e integrem a cadeia produtiva dos mais variados setores econômicos em vez de caminharem para as filas de programas de assistência governamental.

Sobre o autor: Mateus Menezes do Nascimento é licenciado em História, bacharelando em Direito pela Universidade de Franca, graduando em Geografia pela Universidade de Uberaba e Especialista pelo Centro Universitário “Barão de Mauá”.

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