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O frágil Estado de Direito brasileiro

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Em 08 de agosto de 2021, o ministro Edson Facchin, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou todas as condenações do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na Lava Jato de Curitiba, cinco anos após os trâmites processuais da 13° Vara Federal de Curitiba.

Nenhum problema quando ao mérito da questão, até porque não sou especialista em direito penal. Entretanto, há uma clara instabilidade política pairando no campo jurídico brasileiro ultimamente.

O professor Hayek afirma que “o que distingue um país livre de um país submetido a um governo arbitrário é a observância, no primeiro, dos grandes princípios conhecidos como o estado de Direito”. Hayek afirma ainda que “isso significa que todas as ações do governo são regidas por normas previamente estabelecidas e divulgadas”, permitindo que o indivíduo possa prever como o Estado usará seu poder coercitivo para planejar suas atividades.

Para mim, leigo no campo legal, parece sintomático que o Estado brasileiro não nos permita prever como ele usará seu poder coercitivo. Por consequência, isso significa, segundo a definição do próprio professor Hayek, que estamos mais próximos do governo arbitrário do que de um país livre.

Explico com três exemplos práticos e atuais.

Em março de 2016, a juíza Maria Priscilla Veiga de Oliveira, da 4ª Vara Criminal de São Paulo, encaminhou à 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) o processo que apurava se o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva havia cometido crime de lavagem de dinheiro. Por isso fica a questão: era ou não competência de Curitiba julgar o caso? Se não era, porque somente 5 anos depois o STF declarou assim? Por que o caso passou pela primeira e segunda instância sem nenhum questionamento prévio?

Ainda em fevereiro deste ano, após declarações infames sobre os ministros do STF, o deputado federal Daniel Silveira foi preso por um vídeo postado em suas redes sociais fazendo apologia à ditadura e criticando de forma agressiva os ministros do Supremo. Uma atitude repulsiva para um representante do povo. Entretanto, está no artigo 53 da Constituição que “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. O parágrafo 2° afirma que “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. ”

Portanto, quebrando qualquer previsibilidade legal, o ministro Alexandre de Moraes, para garantir a prisão de seu desafeto, ordenou a prisão do deputado Daniel em flagrante por crime inafiançável. Segundo Moraes, o flagrante se aplica porque o vídeo fica permanentemente disponível na rede social. Ainda hoje, mesmo após prisão considerada em flagrante e recomendação da PGR para o deputado ser reintegrado à Câmara com uso de tornozeleira, o ministro Alexandre de Moraes desconsiderou o pedido e manteve a prisão.

Para não me alongar nos exemplos, nos últimos onze anos o STF mudou três vezes o entendimento sobre a prisão em segunda instância. Em 2009, foi contra a prisão em 2° instância (7×4); em fevereiro de 2016, alterou a jurisprudência, afirmando ser possível a prisão após 2° instância (7×4), mantendo a decisão em outubro do mesmo ano. Entretanto, em novembro de 2019, por 6×5, o STF voltou a proibir a prisão em 2° instância.

“Só sei que nada sei”: a afirmação de Sócrates nunca foi tão adequada para o atual momento da justiça brasileira. Como indivíduos, independentemente das questões técnicas do Direito, estamos cada vez mais vulneráveis a um Estado arbitrário e mais intervencionista. Esperamos, apenas, que não seja tarde para que nossos legisladores cumpram com seu dever e que o STF se atenha às questões técnicas e de interpretação que lhe cabem, de forma célere, previsível, imparcial e não política.

*Artigo publicado originalmente por Hilcker Scopel Damasceno no site do Instituto Líderes do Amanhã. 

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