Os três poderes e o IOF: como ficou agora?

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O enredo do IOF em 2025 não deixa dúvidas sobre quem conseguiu impor sua agenda no curto prazo. Em maio e junho, o Executivo editou decretos que aumentavam a carga sobre operações de crédito, câmbio, seguros e títulos e valores mobiliários, culminando no Decreto 12.499/2025. O Congresso reagiu e, invocando o art. 49, V da Constituição, sustou os atos por meio do Decreto Legislativo 176/2025 — um movimento claro de freio a uma escalada arrecadatória por via infralegal.

Em 16 de julho, porém, o STF interveio: restabeleceu a eficácia do Decreto 12.499/2025 e suspendeu o DL 176/2025, limitando-se a barrar apenas a tentativa de tributar “risco sacado/forfait” por decreto por falta de base legal. Dias depois, a Corte esclareceu que não existe cobrança retroativa no período em que os decretos ficaram suspensos; a aplicação é prospectiva a partir da decisão.

Traduzindo para a realidade de quem toma crédito, importa, investe e consome: o pênalti permaneceu. A maior carga do IOF desenhada pelo Executivo voltou a valer; o contrapeso do Legislativo foi neutralizado cautelarmente; e o contribuinte segue arcando com custos mais altos em crédito corporativo, operações de câmbio e seguros. O alívio veio num ponto específico — o “risco sacado” — e é meritório do ponto de vista da legalidade: não se “cria” fato gerador por decreto. Ainda assim, no cômputo geral, prevaleceu a intenção arrecadatória do Executivo.

Do ângulo institucional, a decisão reafirma a extrafiscalidade do IOF — a possibilidade de calibrar alíquotas por decreto —, mas traça um limite necessário: inovação de hipótese de incidência precisa de lei. É um recado correto sob a lógica do Estado de Direito, porém insuficiente para solucionar o problema central do ambiente de negócios brasileiro: o vaivém normativo que encarece o capital, destrói previsibilidade e desorganiza expectativas. A livre iniciativa e a competição não prosperam onde a tributação vira um atalho arrecadatório de curto prazo.

O Congresso exerceu seu papel ao tentar conter excessos por meio do DL 176/2025; o STF, ao restabelecer a carga desejada pelo Executivo e podar apenas o exagero no “risco sacado”, optou por uma solução que estabiliza o presente, mas mantém o custo ao contribuinte. Se o objetivo do país é reduzir prêmio de risco, baratear o crédito e atrair investimento de longo prazo, a regra precisa ser outra: mudanças relevantes por lei, com debate público, estudo de impacto e transição clara — e não por canetada que o mercado descobre na abertura.

O saldo, portanto, é transparente: extrafiscalidade, sim — dentro da lei; arrecadação de ocasião, não. Enquanto o Brasil não tratar a política tributária como infraestrutura institucional — previsível, estável e amigável ao investimento produtivo —, seguiremos oscilando entre a tentativa de freio do Legislativo, a ênfase arrecadatória do Executivo e a correção pontual do Judiciário. Nessa oscilação, quem paga a conta é sempre o povo.

*Alícia Schneider é coordenadora do Instituto Atlantos.

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