fbpx

O togado compassivo e suas falácias econômicas

Print Friendly, PDF & Email

“Hoje você é quem manda

Falou tá falado, não tem discussão

A minha gente hoje anda falando de lado

E olhando pro chão, viu”

Por ironia da História, os primeiros versos da canção Apesar de você, composta por Chico Buarque como crítica ao autoritarismo e à censura dos ditos anos de chumbo, se encaixa como uma luva à maioria das recentes deliberações da cúpula do nosso Judiciário. Com a sutil diferença de que os fardados de ontem encabeçavam um regime sabidamente de força, enquanto os togados de hoje se sentem autorizados a usurparem competências dos demais poderes e a calarem vozes divergentes, mas sempre sob o nobre pretexto de uma defesa incondicional da democracia.

No ano passado, o Congresso Nacional havia aprovado, por meio da Lei 14.218/21[1], a suspensão, por período determinado, de quaisquer atos, judiciais ou não, relacionados ao despejo ou à desocupação de imóveis urbanos. Ao assim procederem, os parlamentares usaram – ou abusaram? – de suas prerrogativas para promoverem uma intervenção direta em relações contratuais privadas, impedindo que você, se figurasse como locador de um imóvel residencial mediante o aluguel mensal de até R$ 600,00, ou de um imóvel comercial locado por até R$ 1.200,00 por mês, despejasse o seu inquilino inadimplente antes do último dia 31 de dezembro.

Contudo, a promulgação da referida norma não saciou a fome justicialista e eleitoreira de certos partidos como o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), e de entidades como o Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST), que ingressaram com uma medida junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) para pleitear uma prorrogação no prazo de suspensão previsto em lei, assim como a aplicabilidade dos dispositivos também para imóveis rurais. Foi assim que, em sessão extraordinária, a corte suprema, referendando decisão do relator Luís Roberto Barroso, não só determinou uma extensão da suspensão até o dia 30 de junho de 2022, como ainda ampliou o escopo da referida lei, que passou a abranger também propriedades em áreas rurais[2].

Note que, já na decisão colegiada mencionada acima, o STF se arrogou a legislar, ao estipular uma nova data e uma outra categoria de imóveis que não a prevista na norma submetida à sua apreciação. Em vez de exercer suas atribuições, interpretando os dispositivos em questão para aferir se seriam ou não compatíveis com a nossa Constituição Federal (CF), a corte extrapolou sua competência e passou a ditar o teor da lei, como se onze supremos togados pudessem se substituir às intenções dos representantes eleitos pelo voto popular.

E o folhetim jurídico não parou por aí, pois as legendas e grupos esquerdistas retomaram suas lamúrias junto às togas, e acabaram de conseguir uma decisão monocrática proferida pelo ministro Barroso, conferindo mais uma prorrogação da suspensão, até o próximo dia 31 de outubro[3]. Pelas razões já apontadas, o togado tornou a ceder à tentação de legislar, e, dessa vez, antes mesmo de ouvir seus pares, exibindo com orgulho os fundamentos humanitários que teriam motivado o seu entendimento.

Antes de mais nada, o litígio em discussão é uma boa ilustração sobre o modo como o Judiciário Brasileiro tende a relativizar o direito de propriedade, ainda que este se ache amparado pela nossa lei maior[4]. Em um país cuja academia e a mídia costumam conceber a economia como um jogo de transações de soma zero, onde, na opinião do mainstream, a prosperidade de uns é alcançada em detrimento de desgraça de outros, a propriedade privada é alçada a símbolo maior das desigualdades, o que leva quase que a uma culpabilização dos proprietários pela carência de haveres por parte dos pobres e miseráveis que se multiplicam.

Conduzida ao limite, essa ótica pervertida se reflete em opções legislativas pela intervenção em relações privadas, como ocorre em diversas normas locatícias e na citada Lei 14.218/21, assim como em julgados sobre conflitos entre locadores e locatários, onde aqueles são habitualmente tratados como a parte gananciosa e impiedosa, sendo estes enxergados como o “elo mais fraco da cadeia”, praticamente vítimas da sede de lucros dos primeiros. Sobretudo em se tratando de imóveis destinados às camadas de mais baixa renda, onde togados diversos encontram espaço para implementarem a tão sonhada justiça social e para se sentirem verdadeiros redentores dos desvalidos.

No caso da decisão de Barroso em análise[5], seu teor descortina um magistrado cheio de si, inebriado pela contemplação narcísica do que seria sua alma bondosa e compassiva, incapaz de enxergar com indiferença o aumento do flagelo social, o avanço da fome, a queda da renda per capita no Brasil, ou a nova tendência de alta nos números da pandemia. Porém, o discurso do togado, apesar de simpático na superfície, repousa sobre a falácia de que, em um cenário de perda da capacidade de custear moradias, a execução de ordens de despejo em massa deverá acarretar um caos social.

Em um capítulo de sua obra sobre falácias econômicas que embasam políticas públicas equivocadas[6], Thomas Sowell aborda algumas experiências de governos movidos pela finalidade louvável de auxiliar os inquilinos em relações locatícias. Segundo dados comentados por Sowell, a imposição estatal de valores de aluguéis resulta na escassez de oferta de moradias, já que as pessoas se sentem desmotivadas de investir em prédios de apartamentos, enquanto potenciais inquilinos passam a viver amontoados em cubículos. Ainda conforme as pesquisas reportadas pelo autor, em locais submetidos a um rígido controle dos contratos de locação, as construtoras deixam de erigir novas edificações para substituírem aquelas em processo de deterioração, o que transforma cidades inteiras em verdadeiros conjuntos de cortiços, até o advento da flexibilização das normas locatícias.

Portanto, à luz dos ensinamentos de Sowell e de padrões mínimos de bom senso, os argumentos falaciosos de Barroso se esfacelam por completo. Além de desnudarem a hipocrisia de um agente público tão preocupado com os miseráveis no plano da retórica, mas que aufere do Estado algumas dezenas de milhares de reais ao mês, acrescidos de benefícios de toda a espécie, incluindo seu polpudo auxílio-moradia.

Por fim, não poderia deixar de comentar o trecho da decisão onde Barroso discorre sobre o papel do Judiciário face à omissão do Legislativo em enfrentar os impactos habitacionais gerados após o curso do período de suspensão, tema que, segundo o togado, teria sido objeto de um apelo do STF aos parlamentares, e sobre o qual estes últimos ainda não teriam deliberado. Como afirmado sem retoques pelo ministro, se o Legislativo e o Executivo não atingirem um consenso, caberá ao STF orientar os demais tribunais sobre as ações de despejo ora suspensas, não se descartando a hipótese de intervenção judicial, caso os parlamentares não implementem planos graduais de desocupação e reassentamento de famílias vulneráveis.

Em outras palavras, se não vierem a ser promulgadas outras leis sobre locações destinadas à população mais carente, sobre despejos, desocupações de terrenos invadidos e reassentamentos, o ministro pretende: (i) fragilizar a autonomia de magistrados de outras jurisdições, ditando-lhes o que fazer nos conflitos locatícios de sua competência; e (ii) tornar-se ele mesmo, com ou sem a colaboração de seus pares, formulador de políticas públicas, o que não se insere no rol de atribuições de qualquer magistrado de países democráticos.

Ora, se, como demonstrado por Sowell, a intervenção estatal no mercado de locações já acarreta efeitos tão gravosos, que o dirá uma intervenção promovida por autoridade que sequer dispõe de poderes para tanto? É nessa hipótese, então, que afundaremos no caos social de insegurança, tanto para proprietários quanto para inquilinos, sobre as normas e/ou determinações a serem seguidas, ocasionando um déficit habitacional ainda maior que o atual. Porém, nenhum desses transtornos afetará o supremo togado, blindado em seu nicho de privilégios.

Enquanto nossos julgadores forem, em sua maioria, norteados por ideais atrasados de assistencialismo e promoção de igualdade material a fórceps, será muito difícil afirmar que, apesar de magistrados como Barroso, amanhã venha a ser outro dia. Até porque, no atual sistema, figuras como ele ainda não são exceção, mas regra de comportamentos pautados por uma fracassada ideologia coletivista e socializante, venenosa para os amanhãs de várias gerações de brasileiros.

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Lei/L14216.htm

[2] https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=485010&ori=1

[3] https://www.conjur.com.br/2022-jun-30/barroso-prorroga-3110-decisao-impede-despejos-desocupacoes

[4] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXII – é garantido o direito de propriedade

[5] https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF828prorroga.pdf

[6] “Fatos e falácias da economia”, ed. Record, 2021

Faça uma doação para o Instituto Liberal. Realize um PIX com o valor que desejar. Você poderá copiar a chave PIX ou escanear o QR Code abaixo:

Copie a chave PIX do IL:

28.014.876/0001-06

Escaneie o QR Code abaixo:

Judiciário em Foco

Judiciário em Foco

Katia Magalhães é advogada formada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), e MBA em Direito da Concorrência e do Consumidor pela FGV-RJ, atuante nas áreas de propriedade intelectual e seguros, autora da Atualização do Tomo XVII do “Tratado de Direito Privado” de Pontes de Miranda, e criadora e realizadora do Canal Katia Magalhães Chá com Debate no YouTube.

Pular para o conteúdo