O STJ diante do PowerPoint que ofendeu o intocável

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Em uma das cenas mais icônicas da era lavajatista, o então procurador da República Deltan Dallagnol exibiu, durante coletiva de imprensa, uma apresentação em PowerPoint (PPT), onde o Sr. Lula da Silva era apontado como líder de uma organização criminosa responsável pela operação do esquema que viria a ser conhecido, mais tarde, como “petrolão”. A apresentação se destinava a ilustrar os fundamentos da ação criminal proposta pelo Ministério Público (MP) contra Lula no caso do tríplex do Guarujá, medida que, vale lembrar, foi acolhida não apenas pelo juízo de primeira instância de Curitiba, como também pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foram, assim, pelo menos três instâncias judiciais as responsáveis pela validação das acusações formuladas pela Procuradoria.

Como parte da histriônica narrativa persecutória fomentada por Lula e por seus seguidores, o petista logo ingressou com uma ação civil contra Dallagnol (pessoa física), pleiteando o ressarcimento de danos morais da ordem de um milhão de Reais por suposta ofensa à sua honra. Analisadas as provas, o juízo da 5ª Vara Cível de São Bernardo do Campo rejeitou a pretensão do autor, por entender que a notoriedade do envolvido e a enorme repercussão dos eventos “já dariam azo à natural e ampla divulgação, em caráter nacional, dos fatos narrados na denúncia.”[1] Em grau de recurso, a 8ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve a sentença, alinhando-se à tese de inexistência de abuso por parte de Dallagnol, pois, na referida entrevista, “foram expostos os fatos que a embasaram, que eram objetivo de investigação há muito amplamente divulgados pela mídia nacional e internacional.”[2]

Em países mais avançados que o nosso, o litígio teria sido encerrado por aí, com o exame dos fatos e das evidências por uma instância originária, e, em seguida, com a revisão da decisão de primeiro grau por um tribunal recursal. No entanto, no Brasil, o emaranhado de recursos, sobretudo aqueles dirigidos aos Tribunais Superiores, costuma servir para dificultar o acesso do cidadão comum à providência buscada perante o Judiciário, e para figurar como moeda de troca, habilmente manejada por litigantes ricos, poderosos e influentes. E o presente caso bem ilustra essa triste constatação.

Inconformado diante da decisão de segunda instância, Lula não hesitou em encaminhar o seu assunto ao STJ, tendo, para tanto, ingressado com um Recurso Especial (Resp) perante o Tribunal Local (TJ/SP). Por não atender aos requisitos específicos desse tipo de recursos, que evitarei esmiuçar aqui para não abusar da sua paciência, caro leitor, o Resp de Lula foi rejeitado pelo próprio TJ/SP.

Foi então que o petista lançou mão de outro recurso previsto na nossa legislação para “destravar” Recursos Especiais – soa mesmo confuso, mas essa é a rotina kafkiana da advocacia entre nós (!) -, e conseguiu fazer com que seu Resp chegasse ao STJ[3], curiosamente pelas mãos do ministro Luís Felipe Salomão, indicado à Corte pelo próprio Lula, em tempos pretéritos[4].

Portanto, a controvérsia obrigará o STJ a definir uma eventual zona limítrofe entre a reputação de um acusado/réu e o campo semântico de que poderão dispor os membros do MP no exercício de seus deveres funcionais. Poderia, por exemplo, Dallagnol ter utilizado termos como “propinocracia” e “perpetuação criminosa no poder” para referir-se a um político de notoriedade nacional? Caberá aos togados deliberarem a respeito.

De toda forma, cumpre ter em mente, desde já, a extrema relevância desse caso como precedente potencialmente perigoso, sob dois principais aspectos.

Se os ministros se manifestarem favoravelmente ao pagamento da indenização pleiteada por Lula, estaremos diante de mais uma chancela judicial ao cerceamento da liberdade de expressão. Nesse caso, as togas tornarão a ditar as palavras que um ser humano pode ou não pronunciar, sobretudo no tocante a certos seres erigidos pela mídia, pelo Judiciário e por boa parte da sociedade à condição de intocáveis, quase portadores de uma aura mítica. Ou seja, teremos a imposição de mordaça a profissionais em plena atuação e um atentado ao princípio da independência funcional do MP[5], indispensável a qualquer sistema acusatório eficaz, pois não sujeito a tramas urdidas nos bastidores do poder.

Outrossim, o eventual êxito do petista poderá abrir a porteira a uma torrente de futuras ações movidas por criminosos do colarinho branco contra integrantes de forças-tarefas que tiverem ousado vir a público para descrever atividades delitivas comprovadamente praticadas, referindo-se aos agentes destas como traficantes, sequestradores, pedófilos, assassinos ou até corruptos. Não se trata, aqui, da honra de Lula, se é que essa expressão pode ser levada a sério e não enxergada como uma contradição em termos, mas da liberdade assegurada aos membros do Ministério Público, enquanto fiscais da lei e acusadores na maioria das ações penais, de darem às pessoas e aos fatos os nomes que eles têm. Embora sejam horripilantes…

O caso em debate, que, reitere-se, sequer deveria ter sido remetido ao STJ, por envolver fatos e provas passíveis de apreciação tão somente pelas primeira e segunda instâncias, está em aberto na Corte. Assim, continuo torcendo para que, no nosso país da corrupção endêmica e dos privilégios arraigados, ainda prevaleça um laivo de sensatez e de decência.

[1]https://www.migalhas.com.br/quentes/271389/deltan-dallagnol-nao-indenizara-lula-por-usar-power-point-para-divulgar-denuncia

[2] https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=52382

[3] https://www.gazetadopovo.com.br/republica/deltan-dallagnol-acao-lula-powerpoint-stj/

[4] https://www.migalhas.com.br/quentes/60493/lula-indica-os-nomes-para-as-vagas-de-ministro-do-stj

[5] Art. 127, parágrafo 1º. da Constituição Federal – São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional

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Judiciário em Foco

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Katia Magalhães é advogada formada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), e MBA em Direito da Concorrência e do Consumidor pela FGV-RJ, atuante nas áreas de propriedade intelectual e seguros, autora da Atualização do Tomo XVII do “Tratado de Direito Privado” de Pontes de Miranda, e criadora e realizadora do Canal Katia Magalhães Chá com Debate no YouTube.

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