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No STF, o “cala a boca” não morreu

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Imagine um país onde as pessoas vivam sob o domínio do medo. Medo de falar, de escrever, de debater fatos desagradáveis para poderosos e, sobretudo, de encarar a imposição de indenizações vultosas ou a privação da própria liberdade em decorrência de manifestações tidas como “inconvenientes”. Talvez eu consiga ajudar você a identificar essa terra povoada por alguns amordaçados rebeldes e por uma massa de silenciosos acuados.

Em decisão recente[1], nossa Corte Suprema (STF) manteve um julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia condenado o jornalista Rubens Valente ao pagamento da quantia de R$ 310 mil ao ministro Gilmar Mendes a título de danos morais pela publicação do livro Operação Banqueiro. Em um determinado capítulo da obra, destinada a ser um relato jornalístico dos bastidores da operação policial conhecida como Satiagraha, Rubens mencionou casos polêmicos envolvendo o Supremo Togado, dentre os quais as relações deste com o Ministério Público e com advogados atuantes na defesa do banqueiro André Esteves, principal alvo da operação. Enquanto redigia o livro, o jornalista teria tentado, por um ano inteiro, sem sucesso, agendar entrevistas com o ministro Gilmar para escutar sua versão sobre os fatos.

Processado por Gilmar, Rubens foi absolvido em primeira instância, mas, em seguida, condenado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil. Insatisfeito com o quantum dos danos, que deve ter considerado ínfimos face à sua honra ilibada, o togado recorreu ao STJ, que não só manteve a obrigação de indenizar como ainda majorou em mais de 10 vezes a condenação, determinando o pagamento da quantia de R$ 310 mil. Chegado o caso ao STF, os pares do ministro ofendido corroboraram na íntegra o entendimento do STJ, tanto no que diz respeito ao dever de ressarcir quanto no tocante ao valor do dano.

O assunto envolve dois interesses em aparente conflito: de um lado, o direito à intimidade do que se passa no ambiente familiar e até profissional, e, do outro, o direito à liberdade de expressão, assegurado na Constituição Federal (CF).

Em primeiro lugar, vale questionar se os fatos relacionados a um agente público em sua atuação como braço estatal da justiça poderiam ser encobertos sob o véu da privacidade, evitando-se, de forma legítima, a penetração de olhares intrusos nos gabinetes. A resposta em sentido negativo me parece óbvia, já que a transparência e a publicidade dos atos dos servidores públicos – incluindo os togados – são princípios basilares de qualquer Estado Democrático, salvo em situações muito excepcionais, onde o segredo de justiça se imponha como necessidade de preservação da intimidade familiar ou do êxito de investigações, e desde que tal sigilo não comprometa o interesse público à informação[2].

Antes que o juridiquês acima continue entediando você, caro leitor, traduzo. Uma vez realizada a operação, e desaparecidos os riscos de vazamentos capazes de ensejar a fuga de criminosos ou a destruição de provas, os pagadores de impostos têm interesse relevante em conhecer os meandros de grandes operações anticorrupção, o que compreende os fundamentos das decisões do Sr. Gilmar Mendes e seus eventuais elos com figuras-chave no processo.

Aliás, a decisão ora abordada dialoga de perto com outra deliberação sobre matéria idêntica, em relação à qual o entendimento supremo foi bem outro. Se dizem que nós, brasileiros, temos memória fraca, e se um dos objetivos dessa coluna consiste em relembrar fatos sobre os quais muitos calam, aqui vai o nosso momento “saudade” de hoje: a polêmica das biografias.

Corria o ano de 2015 quando a cúpula do Judiciário se debruçou sobre uma ação (ADI 4815) proposta pela Associação Nacional dos Editores de Livros – ANEL para sustentar a inconstitucionalidade de duas normas do nosso Código Civil (CC/2002)[3]. Na redação infeliz do aludido trecho da nossa lei civil, os escritos e a imagem de alguém só poderiam ser divulgados se: (i) autorizados pelo envolvido; ou (ii) indispensáveis à administração da justiça e à manutenção da ordem pública. Assim, foi com facilidade que a ANEL demonstrou a inconstitucionalidade dos referidos artigos do CC/2002, que estipulavam amarras incompatíveis com a livre manifestação do pensamento, e até com as liberdades artísticas, todas elas asseguradas pela CF.

Na época, as supremas togas acolheram a ação por unanimidade e se esmeraram em seus discursos em prol dos direitos à expressão artística e à criação de obras. Nunca é demais recordar trecho do voto da ministra Carmen Lúcia, relatora do caso, ao afirmar que: “não é proibindo, recolhendo obras ou impedindo sua circulação, calando-se a palavra e amordaçando a história que se consegue cumprir a Constituição. A norma infraconstitucional não pode amesquinhar preceitos constitucionais, impondo restrições ao exercício de liberdades.”[4]

Tendo os togados entendido ser legítima a circulação das tais biografias, o uso destas não poderia ensejar, a priori, qualquer dever de indenizar por parte dos autores. Seria punir como ilícita uma obra reconhecidamente lícita e incorrer em contradição grosseira.

No entanto, decorridos alguns anos, as togas, outrora tão enfáticas sobre a proteção à liberdade artística, assumiram, nesse caso Gilmar, postura diametralmente oposta em relação à liberdade jornalística. Ora, se é dada plena autonomia aos artistas para a concepção de obras, biográficas ou não, em um plano muitas vezes abstrato e imaginário, com maior razão ainda teria de ser reconhecida a independência dos jornalistas para, com base em fatos apurados a partir de suas fontes, divulgarem seus relatos e exercerem a honrosa tarefa de informar a população sobre assuntos de interesse público.

De fato, em todas as democracias, o papel da imprensa é precisamente o de duvidar das narrativas oficiais e de perturbar os detentores do poder, de modo a que a curiosidade jornalística pressione os ocupantes de cargos públicos a darem as devidas satisfações aos que os sustentam. Quanto mais madura for a democracia, maior será a autonomia dos jornalistas, que se sentirão motivados e amparados, inclusive pelos veículos de imprensa por eles representados, para a formulação de perguntas embaraçosas, para o acompanhamento de investigações policiais delicadas e para a divulgação, a plenos pulmões, dos bastidores de conversas e amizades nada republicanas.

Assim, a decisão comentada representa um precedente perigoso para os jornalistas, que, a partir de agora, pensarão muito antes de ouvir certas fontes e de seguir pistas que possam desembocar na podridão de caciques vistos como intocáveis, inclusive sob o manto das togas, e bem capazes de calar-lhes as bocas, por incontáveis meios. Invocando a famosa frase cunhada pela ministra Carmen Lúcia, quando do julgamento das biografias, de que “o cala a boca já morreu”, em referência ao encerramento da distante ditadura militar, retruco: não morreu não, ministra, pois está bem ativo e sempre à espreita de línguas e dedos inconvenientes para amordaçar.

[1] https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/stj-stf-determinam-jornalista-pague-310-mil-gilmar-mendes-criticas-livro/

[2] Art. 93 da CF – Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(…) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

[3] Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma

[4] https://stf.jusbrasil.com.br/noticias/196993447/stf-afasta-exigencia-previa-de-autorizacao-para-biografias#:~:text=Por%20unanimidade%2C%20o%20Plen%C3%A1rio%20do,para%20a%20publica%C3%A7%C3%A3o%20de%20biografias.

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Judiciário em Foco

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Katia Magalhães é advogada formada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), e MBA em Direito da Concorrência e do Consumidor pela FGV-RJ, atuante nas áreas de propriedade intelectual e seguros, autora da Atualização do Tomo XVII do “Tratado de Direito Privado” de Pontes de Miranda, e criadora e realizadora do Canal Katia Magalhães Chá com Debate no YouTube.

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