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Não foi um bom negócio

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Maria_das_Gracas_FosterEsta é a conclusão (atual) de Maria das Graças Foster, presidente da Petrobras, sobre a aquisição da refinaria de Pasadena.

Pelo que se pode depreender da apresentação à Presidente, quando da aquisição de Pasadena, ela se deu de forma leviana, por um Conselho de Administração integrado por gente de grande experiência empresarial. Um erro, uma falta de atenção ou um incompreensível desleixo dos executivos e conselheiros da maior estatal brasileira?

A confirmação de Gracinha (como Dilma a chama) de que “contabilmente” não foi um bom negócio não serve para disfarçar o fato de que não foi bom apenas contabilmente, mas, especialmente economicamente.

Graça tenta defender Dilma, alegando que ela desconhecia cláusulas contratuais que tornariam a operação um mau negócio. Essa aura que Dilma gosta de cultivar de expert em energia e em business fica bastante comprometida com o episódio em tela.

Fora o fato de que nós todos acabamos pagando pelo mau negócio. 

Imagem: Wikipédia

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Um comentário em “Não foi um bom negócio

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    17/04/2014 em 2:39 pm
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    As respostas infundadas e desencontradas apresentadas, inclusive de valores e pertinências de documentos e informações pelos governistas sobre a compra da refinaria de Pesadena/EUA, demonstram uma tentativa banal dos mesmos em desorientar a opinião pública,mas acatada por grande parte da imprensa, e revelam que tais atos empresariais não se trataram de mero erro de avaliação cometido pelos conselheiros da Petrobras, dentre eles da atual presidente Dilma.
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    Num momento Dilma afirma que não podia avaliar a compra porque o documento executivo não continha todo os dados relevantes para que tomasse tal decisão. No momento seguinte, afirmam que a compra foi um bom negócio. Então porque ela tomou a decisão se não dispunha das informações necessárias? E porque se desculpa se foi um bom negócio?
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    O dolo (ou seja a intenção de cometer o ilícito) evidência-se quando há afirmação de desconhecimento sobre a existência das cláusulas contratuais, que segundo, próprio Cerveró é uma praxe nesse tipo de compra e que inclusive teria sido repetida em inúmeros outros contratos firmados pela Petrobras.
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    O fato central, além do enorme prejuízo causado por uma gestão temerária e possivelmente fraudulenta é que os membros do conselho são pagos pra saber de tudo e tomar posições que melhor atendam aos interesses da empresa e seus acionistas, o que por evidente não foi feito, seja por incapacidade intelectual, limitações morais ou por falta total de conhecimento técnico para isso. Essas circunstâncias por si só já demonstram indícios de que havia uma orientação para que esse fim trágico específico para a empresa fosse alcançado.
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    Por outro lado, juridicamente, os relatórios e pareceres não tem essa relevância que Dilma quer dar ao que supostamente acatou. Eles não obrigam ou regulam a atuação dos conselheiros, que devem pautar suas decisões com o estudo e leitura aprofundados dos contratos, termos, anexos e aditivos. Ainda mais tratando-se de bilhões de reais envolvidos. Em outras palavras, a desculpa infame de Dilma, seria como se um juiz desse uma sentença completamente descabida condenando um inocente, sem se basear nos fatos e provas trazidos aos autos, e depois se descobrisse que as provas inocentavam o condenado e o juiz alegasse que foi induzido a erro por causa do parecer do Ministério Público. É um completo absurdo. Não tem qualquer cabimento.
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    Basta ler a normas que regem as empresas como a Petrobras (Sociedade de Economia Mista) e veremos que pareceres e relatórios são instrumentos meramente opinativos, exemplificativos, um resumo dos elementos que fazem parte de um todo muito mais complexo. Se fosse para o relatório fazer o papel de decisão de uma empresa, a mesma não precisaria de conselheiros. Estes sim tem a obrigação legal e estatutária de tomar decisões fundamentadas as quais se vinculam e responsabilizam.
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    As normas que regem empresas de grande porte como a Petrobras não deixam margem para “achismos”. Não existe isso de ser induzido a erro por um relatório executivo, que é importante, mas que não é o que decide. Imaginemos um relatório feito por um maluco, e o conselheiro não se dá ao trabalho de estudá-lo e ler todo o processo empresarial envolvido e simplesmente o assina e acata o seu teor! Impensável.
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    Os conselheiros da empresa, são sim sabedores disso até porque ninguém pode alegar o desconhecimento da lei, que nesse caso, juntamente como estatuto da Petrobras, os obriga e relaciona quanto às suas decisões a empreender de forma ética, legal, eficiente.
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    A nossa legislação ao tratar da atuação do Conselho do qual Dilma e sua clã faziam parte, não deixam margem para dúvidas de que atuaram de forma contrária à lei. Senão vejamos:
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    Estatuto Social da Petrobras:
    http://investidorpetrobras.com.br/pt/governanca/estatuto-social/
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    Art. 1º- A Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras é uma sociedade de economia mista, sob controle da União com prazo de duração indeterminado, que se regerá pelas normas da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976) e pelo presente Estatuto.
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    Lei das Sociedades Anônimas:
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6404compilada.htm
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    Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de: III – fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;
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    Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: (…) Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.
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    Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. § 1º São modalidades de exercício abusivo de poder: a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional; b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia; c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente; e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembléia-geral;f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas; g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade. h) subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia. § 2º No caso da alínea e do § 1º, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador. § 3º O acionista controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal tem também os deveres e responsabilidades próprios do cargo.
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    Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.
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    Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.
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    Ação de Responsabilidade
    Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio. § 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.(…) § 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.
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    Código de Ética da Petrobras
    http://investidorpetrobras.com.br/pt/governanca/codigo-de-etica/

    Por fim, há inúmeras decisões do Judiciário brasileiro que responsabilizam conselheiros de Sociedades Anônimas por prejuízos causados à empresa e demais sócios;
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    EMENTA : EXECUÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EMPREGADOR. SOCIEDADE ANÔNIMA. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EX-CONSELHEIRO ADMINISTRATIVO. 1. Justifica-se a incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor quando caracterizados o descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de emprego e a falta de bens da empresa executada suficientes para satisfação das obrigações trabalhistas. 2. Inexistindo patrimônio da empresa executada capaz de garantir a execução, correta a constrição dos bens de ex-conselheira da executada porque, no presente caso, por força da Ata de Assembleia Geral Extraordinária, a sociedade empresarial era administrada por uma Diretoria Executiva subordinada a um Conselho de Administração, com os poderes e atribuições conferidos por lei e pelo Estatuto, o qual estipulava competir aos conselheiros, entre outras atribuições, fixar a orientação geral dos negócios da empresa executada. 3. Assim, responsabilizando-se os conselheiros pela fixação e orientação geral dos negócios da empresa executada, não há dúvida de que são aplicáveis, no caso, as disposições dos artigos 158, § 2º, e 160da Lei n.º 6.404/76 (antiga lei de falências), por, respectivamente, não haver ressalva quanto à responsabilização solidária dos conselheiros administrativos pelos prejuízos causados em virtude do descumprimento dos deveres legais, e por haver a previsão de que as normas referentes à Seção aplicam-se aos membros de quaisquer órgãos criados pelo estatuto com funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores. 4. Acórdão regional que assim decide não afronta a literalidade dos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 170, II, da Constituição da República. Agravo de instrumento improvido.
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    Outros fatores devem ser levados em consideração ainda. O valores propostos à época pela refinaria no mercado americano (dizem que havia ofertas de no máximo 80 milhões). E se quiserem realmente ir a fundo nisso, basta fazer uma investigação sobre o destino desse dinheiro todo. Certamente vão chegar a grandes políticos e políticas brasileiros. Se a Justiça Federal. O Ministério Público Federal e a Polícia Federal do Brasil realmente quiserem descobrir a maracutaia toda, é só rastrear o destino e uso dos bilhões pagos pela Petrobras.
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    Ha que se responder diversos questionamento, menos óbvios. Petrobras pagou assim rápido, sem recorrer á um tribunal comercial internacional ou seja lá o que for? Cadê esse relatório furado ao qual Dilma se refere? E quais outros relatórios este senhor já fez? Ele falhou apenas neste ou já vinha falhando antes? Quais outros atos Dilma acatou na condição de conselheira? Se afirmam que compra da refinaria parecia um bom investimento à época, então porque Dilma afirma que o relatório é falho e não o teria assinado se tivesse tido atenção? Afinal era ou não um bom negócio? Cadê a cópia da contestação da Petrobras apresentada à Justiça Americana? Se a empresa que comprou a refinaria pagou 40 milhões e depois investiu mais 60 milhões, num total de 100 milhões, e na hipótese de rescisão a Petrobras deveria pagar metade, não seriam 50 milhões ao invés dos 800 milhões? Tem muita coisa a ser respondida.
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    Em verdade, o caso indica que tratou-se de uma simulação, fraude, de uma negociata corrupta que estes senhores e senhoras cometeram utilizando o sistema financeiro e empresarial norte americano, Holandes e Brasileiro. Este fato lá nos EUA certamente será objeto de investigação. Aqui no Brasil, por óbvio não dará em nada e o poder judiciário acatará a desculpa esfarrapada de que os conselheiros foram induzidos a erro.
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    Essa é só uma ponta de um enorme iceberg de lama que compreende ONGs, BNDES, CEF, BB, diversas estatais e ministérios.

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