O STF e a linguagem neutra nas escolas
STF declarou inconstitucionais, nesta semana, leis municipais que proibiam linguagem neutra nas escolas.
Mas o STF errou tecnicamente ao invalidá-las.
A decisão se baseou apenas na chamada inconstitucionalidade formal, mas ignorou que a matéria é legítima e amparada pela legislação federal — e mesmo a tese de inconstitucionalidade formal é questionável.
Materialmente, a proibição é constitucional.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) concretiza comandos constitucionais sobre ensino de qualidade e cidadania linguística (CF, arts. 205 e 210). Seu art. 26 exige currículos com base nacional comum, e o art. 32 determina que o aluno domine a norma culta da língua portuguesa. A BNCC reforça esse ponto ao prever o domínio da norma culta como essencial à cidadania.
Essas normas nunca foram questionadas no STF por inconstitucionalidade, o que reforça sua validade.
Já a linguagem neutra não é prevista pela BNCC nem pela gramática normativa, e sua adoção institucional viola a legislação federal, prejudicando a aprendizagem e a inclusão — afrontando o art. 4° da LDB e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015).
E mesmo do ponto de vista formal, a proibição pode ser válida.
A Constituição (art. 30, Il) permite que os municípios suplementem normas federais, desde que sem contrariá-las. Se a LDB exige a norma culta, vedar por lei municipal a linguagem neutra é apenas reforçar a norma federal – não inovar. Foi exatamente o caso.
Por fim, é lamentável o papel do ministro André Mendonça, relator do caso. Conhecido como “terrivelmente evangélico”, foi terrivelmente omisso em mais uma decisão.
As indicações “conservadoras” ao STF têm se mostrado um fracasso para o nosso campo.