Laços de família ou concorrência desleal?
“Existe uma divisão familiar. A mulher fica com o poder econômico nos escritórios de advocacia; e o marido, com o poder político dentro do judiciário.” – Ministra Eliana Calmon
Não foi “apenas” um contrato de R$ 129 milhões. Como noticiado pela grande mídia e jamais desmentido, o número de ações confiadas aos cuidados da Dra. Viviane Barci mais que quintuplicou desde que seu consorte Alexandre de Moraes passou de reles mortal à condição suprema. Longe de ser uma singularidade da primeira família do atual regime, o fenômeno se repete nos lares de inúmeros togados brasileiros, tanto na cúpula quanto em âmbito regional, evidenciando a conveniência de elos familiares com os detentores do poder de dizer o direito. Não à toa, a própria Associação dos Magistrados (AMB) pleiteou e conseguiu apagar um dispositivo da nossa lei processual, tendo alcançado o “feito” de oficializar a possibilidade de julgamento, por togados, de causas defendidas por seus próprios parentes. Porém, ainda que juízes não nutrissem lá muito apreço por seu dever de imparcialidade, os acertamentos não seriam viáveis se não houvesse partes privadas dispostas a desempenhar seu papel em autênticas farsas mal travestidas de processos judiciais.
Em paralelo ao universo estatal das togas, há advogados ávidos por violarem o Estatuto da Ordem, captando causas mediante a influência, ostensiva ou velada, dos que com eles compartilham o leito conjugal ou o código genético. Afundados na permissividade de um sistema desprovido de mecanismos eficientes de controle, causídicos-parentes chegam a alardear uma suposta especialização em “causas nos tribunais superiores” – como se se tratasse de um ramo autônomo do Direito (!) -, desfrutando da preferência absoluta de partes com interesses vultosos em jogo perante os tribunais. O critério para tais contratações “por prevenção” não reside na qualificação e/ou na diligência com as causas, mas no sobrenome.
Sim, tais profissionais instauram um ambiente concorrencial desonesto, ao auferirem proveitos a partir de expedientes ardilosos aprioristicamente fora do alcance de colegas desprovidos de laços sanguíneos ou matrimoniais com togados. A livre concorrência é o termômetro mais fidedigno de um mercado saudável, pois permite o acesso irrestrito a fontes de produtos e/ou de serviços a serem escolhidos pelo consumidor com base nos critérios exclusivos de sua própria conveniência. Porém, sempre que permeada por meios reprováveis de acesso ao público, a competição se torna viciada e a liberdade na escolha cede lugar à tentação dos conluios.
Legislações de nações capitalistas dispõem de uma sólida malha de repressão a práticas concorrenciais desleais, seja pela necessidade de proteção ao concorrente honesto, seja como modo de amparo à liberdade plena de escolher o que se pretende adquirir ou contratar. Nessa toada, a Lei de Propriedade Industrial – LPI vigente entre nós (Lei 9279/96) elenca como crime, ainda que de baixíssimo potencial lesivo, várias modalidades de concorrência desleal, dentre as quais o desvio de clientela.
Descrita como sendo a conduta daquele que emprega meio fraudulento para captar clientes de outrem, a deslealdade prevista na LPI não deixa de evocar, em nosso imaginário, a atuação dos causídicos-parentes. O ardil, elemento essencial do tipo penal, pode ser enxergado no convencimento da clientela acerca do incremento fabuloso das perspectivas de êxito processual, em decorrência direta dos elos familiares entre defensores e juízes. No entanto, como a influência manejada pelos causídicos é deletéria a um conjunto indeterminado de concorrentes não-parentes, a conduta dificilmente configuraria crime, devido à impossibilidade de identificação do “outrem” prejudicado.
Ainda assim, o ilícito civil parece bem caracterizado pelo enriquecimento sem causa auferido por causídicos que fecham o mercado da advocacia – pelo menos o das grandes causas -, em visível detrimento de seus concorrentes cujo único ativo consista na capacitação profissional. Por óbvio, eventuais medidas destinadas à investigação e/ou à repressão desses cartéis jurídicos esbarrariam, se tomadas fossem (!), nos obstáculos representados pela dificuldade extrema na obtenção de provas e pelo envolvimento de poderosos togados nos esquemas nebulosos.
A história do nosso patrimonialismo é recheada de exemplos de privilégios em sua acepção literal, ou seja, de concessões de benesses estatais a agentes privados por motivações pessoais. Em nossos tempos de autoritarismo togado, protagonismo midiático foi assumido pelos laços familiares entre magistrados e os causídicos à frente dos litígios por eles mesmos decididos. Favorecimento e distorção mercadológica que não merecerão um minuto da atenção do ministério público, dos agentes policiais ou da OAB. Pelo menos não por enquanto.



