Caso Ramagem: a corte inconstitucional que foge ao próprio veneno

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Sobriedade, imparcialidade, respeito aos dispositivos vigentes, e, sobretudo, coerência. Embora inerentes ao ofício judicante, todos esses deveres fundamentais vêm sendo pisoteados por magistrados exclusivamente comprometidos com a satisfação de seus desejos.

Em caráter de extrema urgência, todos os integrantes da 1ª Turma do STF houveram por bem suspender a ação penal (denúncia) sobre o famoso “golpe”, mas apenas contra o deputado federal Alexandre Ramagem (PL/RJ) e tão somente em relação aos crimes de dano e de deterioração do patrimônio tombado, supostamente praticados após a diplomação do parlamentar. O veredito, proferido na sessão extraordinária convocada a pedido do ministro Alexandre de Moraes, sobreveio menos de dois dias após a sustação, pela Câmara dos Deputados, da denúncia contra o congressista. Na casa do povo, 315 mandatários eleitos haviam lançado mão de sua prerrogativa constitucional e deliberado, por maioria de votos, a suspensão da ação contra Ramagem. Na casa da elite togada, 5 membros da cúpula judiciária se permitiram rever a determinação parlamentar e restringi-la ao seu bel prazer. Julgamento legítimo ou revanche de índole politiqueira?

Conforme o artigo 933 do Código de Processo Civil, Moraes só poderia ter deixado a inércia da toga se tivesse deparado com fato novo ou com matéria relevante pendente de apreciação, hipóteses em que teria de ter intimado os interessados (os réus e a PGR) para manifestação. Contudo, faltando com seus deveres de relator e, mais uma vez, atropelando os ritos, o togado nem mesmo se interessou em ouvir as partes, em visível prejuízo às defesas dos “golpistas”. Sem amparo constitucional ou legal, partiu para a ação, na ânsia de dar a última palavra sobre a identificação do beneficiário e sobre os limites para a suspensão do “processo do golpe”.

Em seu cerne, o voto de Moraes no caso Ramagem contradisse toda a tese por ele mesmo concebida e alardeada, nos últimos anos, acerca do tratamento coletivo a ser dispensado aos “golpistas”, vez que todos eles teriam sido agentes dos tais delitos multitudinários, praticados sob o calor da pulsão da massa em delírio. A partir dessa premissa afrontosa ao princípio constitucional da responsabilidade penal individual, a PGR se recusou a individualizar as condutas dos acusados, e Moraes e seus pares se orgulharam em condenar pessoas a penas elevadíssimas, sem qualquer especificação das atitudes delitivas que teriam justificado o encarceramento de cada uma delas. Assim sendo, a alusão, por Moraes, ao caráter personalíssimo da imunidade parlamentar de Ramagem contrastou com o discurso coletivista do togado, que vem classificando o deputado, assim como Bolsonaro e militares de elite, como integrantes do núcleo de mandantes do “golpe”, visceralmente atrelados a todos os demais adeptos do pretenso golpismo.

Da mesma forma, a restrição da suspensão processual à pessoa de Ramagem destoou da tese alexandrina sobre um concurso de agentes, ou seja, sobre a reunião de diversos perfis de “golpistas” movidos pelo dolo comum de atentar contra a democracia. Com base em tamanha falácia, Moraes e seu entorno vêm usando indistintamente todas as provas contra os milhares de denunciados, réus e condenados, e têm chegado ao cúmulo de condenar, por crime de dano, pessoas jamais identificadas nos protestos do 08.01, sob a presunção indevida de que até os ausentes teriam de ser punidos pelas depredações em virtude da mera disseminação de opiniões “antidemocráticas”. Portanto, até mesmo sob a ótica paranoica de Moraes, como é possível que Ramagem não responda pelo delito de dano e que indivíduos por ele eventualmente “instigados” ao quebra-quebra continuem sendo responsabilizados pelas deteriorações? A resposta a esse questionamento deixa clara a iniquidade da decisão e as reiteradas violações à boa fé objetiva por parte de um togado que não hesita em agir contra fato próprio, ao sabor das conveniências.

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Quanto aos crimes pelos quais Ramagem seguirá respondendo, quais sejam, os de organização criminosa armada, de tentativa de abolição violenta do estado e de golpe de estado, a interpretação togada é insanamente dissociada dos fatos. Ora, a manutenção da condição de réu por fatos datados do período em que Ramagem integrava o grupo político da situação reflete um abuso do aparato estatal para repressão a crimes impossíveis. Afinal, se o delito tipificado no artigo 359-M do Código Penal é descrito como sendo a conduta de tentar depor o governo constituído e se, nos anos anteriores a 2023, Ramagem pertencia ao círculo do poder, não é minimamente verossímil que ele tivesse buscado “golpear” a si mesmo ou a seus superiores. Portanto, o processo contra Ramagem, mantido por Moraes e seus pares, não passa de mais uma aventura desprovida de razoabilidade jurídica.

Porém, o maior acinte à ordem constitucional e ao modelo vigente da separação de poderes sobreveio no voto do ministro Dino, que acompanhou, na íntegra, a decisão de Moraes, tendo acrescentado a ela suas próprias “ressalvas”. Na opinião de Dino, a deliberação do legislativo sobre a suspensão de ações penais contra parlamentares não seria imune ao controle do judiciário “em face da possibilidade de abusos e desvios”. O togado comunista se esqueceu apenas de frisar que eventuais desvios teriam de ter sido suscitados pelas partes, comprovados e examinados, por magistrados, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso envolvendo Ramagem, não houve qualquer demonstração de conduta abusiva, mas tão somente a constatação do fato notório, divulgado por toda a mídia, de que a Câmara dos Deputados, no uso de suas atribuições, havia sustado o curso de uma ação contra parlamentar em pleno exercício de suas funções.

Em apoio à sua tese de que o legislativo não teria a palavra final sobre a suspensão, Dino invocou o artigo 239, parágrafo 2º do regimento interno do STF, introduzido por uma emenda regimental de 1985, bem anterior à data da promulgação da Constituição em vigor e incompatível com a redação atual do artigo 53 da nossa lei maior. Portanto, o togado menosprezou o primado absoluto das normas constitucionais sobre todas as outras, zombando do consenso político sob cuja égide ele mesmo construiu toda a sua carreira política e ascendeu à cúpula judiciária.

Não satisfeito, Dino ainda citou trecho da decisão do STF em que a corte revogava o indulto concedido pelo ex-presidente Bolsonaro ao então deputado Daniel Silveira. Louvou um dos julgados mais vexatórios da nossa história recente, onde o tribunal, sob o pretexto de zelar pelos nobres princípios da administração pública, se arrogou a invadir a esfera de discricionariedade do executivo para punir um parlamentar por mero crime de opinião. Para surpresa de uns poucos ingênuos, o togado apresentou um voto distante da técnica jurídica, mas carregado de símbolos de uma hegemonia aberrante do judiciário sobre o legislativo.

Ao lançar mão de sua prerrogativa constitucional de sustar a ação contra Ramagem, a Câmara acabou por desnudar toda a incoerência da narrativa togada sobre um golpe jamais colocado em execução. Foi escancarado, aos olhos de todos, o veneno instilado em todas as decisões censoras desde a corrida eleitoral de 22, em todos os decretos de prisões políticas no pós-08.01 e nas recentes sessões de recebimento das denúncias pelo golpe supostamente liderado por Bolsonaro. Contudo, agindo indevidamente como autêntico “poder moderador”, pronto a pairar acima dos demais, o Supremo vem mostrando força suficiente para fugir aos efeitos do próprio veneno e, apesar de seu descrédito junto à maior parte da população, para prosseguir na perseguição a opositores e na intimidação ao legislativo.

O caso Ramagem, que, nas palavras de Dino, acaba de ser decidido pelo judiciário, em caráter “terminativo”, representou mais um grave impasse entre juízes desprovidos de votos e parlamentares eleitos. Nesse cenário de acirramento das tensões, caberiam aos congressistas as obrigações de recusar convescotes e tours com seus juízes, de priorizar a anistia aos reféns políticos, de descriminalizar os tipos penais de abolição do estado e de golpe e de tomar todas as providências legislativas necessárias à contenção aos arbítrios togados.

No entanto, em sua já habitual promiscuidade com os senhores de toga, a imensa maioria parlamentar tende a se manter servil frente aos que deliberam por último e a barganhar favores pessoais, ainda que sob o risco de um eventual fechamento das casas legislativas, como ocorrido na vizinha Venezuela em 2017. Enquanto só pudermos contar com perfis políticos abastardados, togados continuarão instilando o veneno dos desmandos, e todos nós permaneceremos expostos à contaminação tóxica.

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Judiciário em Foco

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Katia Magalhães é advogada formada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), e MBA em Direito da Concorrência e do Consumidor pela FGV-RJ, atuante nas áreas de propriedade intelectual e seguros, autora da Atualização do Tomo XVII do “Tratado de Direito Privado” de Pontes de Miranda, e criadora e realizadora do Canal Katia Magalhães Chá com Debate no YouTube.

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