Caso Gilmar: o que diria um alienígena sobre blindagem aos irmãos Toffoli?

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Não conheço alienígenas nem seria capaz de apostar em sua existência. Porém, se outros planetas fossem habitados por criaturas dotadas de inteligência superior à nossa, e se esses seres aterrissassem no país gigante pela própria natureza, mas emporcalhado pelo ardil de poucos, os visitantes talvez ficassem sem palavras. A impossibilidade de verbalização dos pensamentos certamente não decorreria da constatação da vilania inerente ao exercício do poder por humanos e sim do calafrio diante do completo desarranjo dos órgãos designados como “instituições” pelos habitantes locais.

Na última sexta-feira, Gilmar Mendes estarreceu os portadores de pelo menos dois neurônios ao ter beneficiado a empresa familiar de seu par Dias Toffoli mediante o uso de artifícios “inovadores”, em canetada que nem merece o nome de decisão judicial. Em menosprezo absoluto a todos os cânones processuais, arrogou-se a apreciar, em grau originário (fora do âmbito de um recurso), o pedido da Maridt Participações de suspensão da quebra do sigilo de dados determinada pela CPI do Crime Organizado. Como seria de fácil compreensão a qualquer estudante jurídico medíocre, o pleito não seria de atribuição da dita corte constitucional, e muito menos de Gilmar, na medida em que as investigações sobre o banco Master e seu entorno, incluindo a Maridt, se acham sob a condução de André Mendonça. No entanto, burlando o rito dos sorteios e a competência de Mendonça por prevenção, Gilmar tomou o caso para si e proferiu sua deliberação no esqueleto de um processo envolvendo partes e temática inteiramente diversas.

Sim, para surpresa dos humanos e assombro ainda maior de um alienígena, Gilmar ressuscitou um mandado de segurança arquivado desde 2023 e que havia sido impetrado em 2021 pela produtora Brasil Paralelo (BP) contra uma ordem de quebra de sigilo emanada da falecida CPI da Covid. Em mostra de covardia, o togado ainda responsabilizou a Maridt por seu desvio ao registrar que, no entender da empresa dos Toffoli, o caso possuiria “balizas similares” às aludidas na ação da BP, pois ambas as ações versariam sobre o acesso a dados sensíveis sem fundamentação para tanto. Escusa esfarrapada, pois caberia a ele, Gilmar, ter rechaçado pedido tão esdrúxulo quanto o da Maridt, deixando jazer os assuntos já sepultos e examinando os novos, sempre dentro dos limites de sua jurisdição e restrito ao escopo das ações cabíveis.

Contudo, Gilmar ultrapassou todas as barreiras do surrealismo jurídico já tão familiar por aqui. Após a ressurreição do processo da BP para atender aos anseios dos irmãos Toffoli, o togado transformou um mandado de segurança em um habeas corpus, como se fosse possível colher laranja em bananal. Como sabido até por universitários repetentes, mandados de segurança e habeas corpus, embora sejam remédios previstos na Constituição contra arbítrios, apresentam natureza jurídica, tramitação e finalidade totalmente distintas. Enquanto os mandados de segurança se destinam à proteção de direitos líquidos e certos contra atos abusivos de autoridades, os HCs são contemplados como mecanismo de proteção a indivíduos que estejam na iminência de sofrerem violência à sua liberdade de ir e vir. Não à toa, a Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09), logo em seu artigo 1º, define a medida como ferramenta de tutela a direitos não amparados por HCs, bradando a togados da índole de Gilmar que a concessão de HC nos autos de mandado de segurança configura quimera incompatível com a segurança da legalidade estrita.

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Outrossim, nunca é demais lembrar que HCs, por protegerem a livre locomoção, só podem ser deferidos a indivíduos, sendo teratológica sua concessão a empresas, por não possuírem estas sequer existência física. Aliás, tal afirmação não é minha, mas do próprio tribunal integrado por Gilmar, cujo entendimento se consolidou em torno do “não cabimento da impetração de habeas corpus em favor de pessoa jurídica, visto que inexiste risco de constrangimento ilegal à sua liberdade de ir e vir, objeto que esta medida visa proteger” (HC no. 92.921/BA, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, julgado em 19.08.2008). Será que, mais uma vez, a dita corte constitucional chancelará os caprichos de um de seus membros, ainda que, para tanto, tenha de desconsiderar postura por ela mesma firmada?

No mérito, Gilmar tornou a atentar contra a autonomia parlamentar. Sob a alegação de que a quebra de sigilo da Maridt teria extrapolado o objeto da CPI, o togado se arrogou a blindar a sociedade integrada por um de seus pares, esvaziando os poderes conferidos pelo parágrafo 3º do artigo 58 da Constituição às comissões de inquérito. De tão seguro da própria impunidade, Gilmar não hesitou em escancarar as contradições do próprio raciocínio no tocante aos fatos a serem colocados sob o crivo da CPI, como se depreende de trechos por ele inseridos entre as páginas 5 e 6.

Como reproduzido pelo togado, a CPI do Crime Organizado foi criada para “apurar a atuação, a expansão e o funcionamento de organizações criminosas no território brasileiro, em especial de facções e milícias”. Contudo, mais adiante, Gilmar houve por bem restringir o escopo das investigações, como se estas pudessem ser iniciadas apenas “em torno de fatos e notícias envolvendo organizações e facções criminosas armadas.” Ora, basta conhecer o vernáculo para entender que a constituição da CPI se deveu à necessidade, percebida pelos senadores, de investigação de possíveis organizações criminosas em geral, incluindo as armadas e as não armadas. Assim sendo, e considerando os fatos notórios divulgados pela mídia (a partir de relatório da PF) sobre supostas conexões entre o investigado Daniel Vorcaro, seu então “julgador” Dias Toffoli e a Maridt, com menção até à possível remessa de milhões pelo banqueiro ao empreendimento dos Toffoli, a CPI não apenas poderia como deveria apurar indícios tão robustos de existência de uma ORCRIM ancorada na cúpula do poder não-eleito.

Porém, em uma única canetada, Gilmar ceifou as atribuições da comissão, impedindo apurações “inconvenientes” que viessem bater à porta da corte. Não satisfeito, ainda determinou a imediata destruição dos dados da Maridt sob pena de responsabilização penal e administrativa dos agentes públicos envolvidos. Enquanto escrevo, a eliminação, atual ou iminente, de evidências de possíveis práticas delitivas certamente já impediu ou ainda virá a impedir a apuração de fatos gravíssimos e a futura aplicação das sanções legais aos responsáveis. Em vez de guardar a Constituição, o togado inovou artificiosamente o estado de um processo arquivado e, por meio de sua deliberação, embaraçou investigações legítimas sobre o escândalo do banco Master. No entanto, apesar das irregularidades em série estampadas na canetada, Gilmar não foi convocado a prestar esclarecimentos à CPI e muito menos incluído no rol de investigados por possível obstrução das apurações.

Ilícitos praticados às escâncaras por aqueles que deveriam ser os “doutores das leis”, subserviência do congresso e corrupção endêmica. O alienígena que aqui chegasse não imaginaria que todos os problemas entre nós se restringissem ao Supremo ou que esta fosse a única instituição entre nós a merecer aprimoramentos. Ao contrário, perceberia em poucas horas que as disfunções de um judiciário autoritário e irreverente à Constituição são, sim, a causa-raiz de todos os nossos males, e que a agudização destes se deve à inércia do parlamento na tomada de providências efetivas na contenção do poder não-eleito. De tão decepcionado, é possível que o alienígena nos deixasse em menos de um dia e, se voltasse a nutrir interesse por esse planeta de conflitos e sofrimento, talvez só retornasse ao país dentro de décadas para verificar se teriam sido formadas novas gerações mais aguerridas à defesa das liberdades individuais ou se os brasileiros do amanhã teriam permanecido os mesmos idólatras de políticos patrimonialistas com ou sem toga. Coisas futuras e intergaláticas.

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Judiciário em Foco

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Katia Magalhães é advogada formada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), e MBA em Direito da Concorrência e do Consumidor pela FGV-RJ, atuante nas áreas de propriedade intelectual e seguros, autora da Atualização do Tomo XVII do “Tratado de Direito Privado” de Pontes de Miranda, e criadora e realizadora do Canal Katia Magalhães Chá com Debate no YouTube.

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