Autocontenção na era Fachin?

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O título desse texto é a versão interrogativa de um enunciado pasteurizado pelos grandes veículos, segundo os quais, após o encerramento do julgamento condenatório de Bolsonaro, nossa suprema corte deveria abandonar seus excessos e retomar uma pretensa autocontenção. A narrativa midiática induz o leitor à crença de que, uma vez tirada de cena a “malignidade” política representada pelo ex-presidente e seus aliados, o judiciário não precisaria mais lançar mão de medidas excepcionais para enfrentar os pseudo-inimigos da democracia, podendo, assim, baixar a guarda e voltar à rota da normalidade institucional. Tese farsesca, que só pode caber nas canetas de editores despreparados e nada afeitos aos princípios em voga em democracias constitucionais.

A institucionalidade não é luxo, adereço caro que figurões togados possam optar por usar ou não, nessa ou naquela ocasião. Antes, resulta da existência de uma ordem constitucional que nos rege a todos indistintamente, governantes e governados, sem espaço para a criação aleatória de “exceções” às regras do jogo. Portanto, o julgamento do clã bolsonarista por togados incompetentes, impedidos e suspeitos, fora dos cânones do devido processo legal, ampla defesa e da garantia aos recursos, não constituiu feito heroico de nossos togados, mas sim o ápice de anos de desmandos. Nesse cenário, a “autocontenção” aconselhada pelo noticiário só poderia ser viabilizada mediante a confissão de todos os ilícitos por parte daqueles que deveriam guardar a nossa Constituição, com o consequente oferecimento dos próprios punhos às algemas – ato de contrição que não se poderia esperar da natureza humana.

Aliás, como nenhum indivíduo em posição de mando é capaz de conter as próprias pulsões, as civilizações modernas adotaram a tripartição de poderes como pilar irrevogável e garantia maior de que cada um dos braços estatais controle os demais. Assim, além de utópica, a tão propalada “autocontenção” representa a negação dos mecanismos de freios e contrapesos previstos em nossa Constituição e o reconhecimento implícito de que, na falta de musculatura do congresso para a adoção das medidas cabíveis, a retomada da normalidade democrática dependa apenas da sensatez e da boa vontade de togados.

Se a “autocontenção” já se mostrou inviável em milênios de história humana, o fenômeno tenderá a ser ainda mais improvável sob o comando de uma autoridade sabidamente prosélita e abusiva. É o caso do ministro Fachin, recém-empossado na presidência do STF e em cujas mãos a grande mídia e até certos políticos depositam expectativas de retorno à normalidade democrática. Esperança ingênua, dissociada da realidade objetiva e, por isso mesmo, vã.

A atuação de Fachin na corte tem revelado uma indisfarçável militância política, entremeada por episódios de menosprezo a princípios constitucionais fundamentais como, por exemplo, o pacto federativo e a propriedade privada. Foi ele, togado indicado ao STF por Dilma Rousseff, que, nos idos de 2021, concedeu um habeas corpus a Lula para, mediante canetada monocrática, anular a condenação imposta ao petista pela 13ª. Vara Federal de Curitiba, em virtude de pretensa incompetência de juízo. Incompetência relativa, pois em razão do lugar e, como tal, sanada pelas deliberações das outras duas instâncias subsequentes (TRF-4 e STJ) e insuscetível de colocar por terra julgados proferidos em consonância com os ritos e fundamentados em uma robusta gama de provas.

Durante o período pandêmico, o mesmo Fachin recebeu e despachou a chamada ADPF das Favelas, medida proposta pela sigla esquerdista PSB com a finalidade de tolher a atuação policial em comunidades carentes do Rio de Janeiro. Sensível ao clamor de seus correligionários ideológicos, o togado determinou o cumprimento, pela polícia, de várias exigências não previstas na legislação e, em seus reiterados julgados no caso, desrespeitou a autonomia do governo estadual local, arrogando-se a criar e a ditar especificidades no modus operandi de agentes em confronto com bandidos de alta periculosidade.

Ainda na seara da legislatura indevida e nociva à segurança pública, Fachin houve por bem conceder redução de pena a traficante com histórico de delinquência em sua menoridade, tendo deliberado que a prática de ato infracional não poderia excluir o benefício do chamado tráfico privilegiado. Embora a Lei de Drogas assegure a benesse tão somente a réu primário, o togado prosélito optou por se afastar do texto da norma e reduzir a pena de meliante cujos desvios na adolescência já haviam maculado a primariedade. Na mesma toada, durante o rumoroso julgamento da maconha, Fachin integrou o grupo dos oito togados que rasgaram trecho da lei e descriminalizaram o consumo próprio de até 40 gramas de cannabis.

No terreno das garantias individuais, espinha dorsal da ordem constitucional vigente, Fachin esteve à testa de um dos processos em cujos autos a corte violou coisa julgada em matéria tributária, autorizando a cobrança de tributo que havia deixado de ser recolhido por força de decisão judicial definitiva. Em suas razões de decidir, Fachin chegou a sustentar que o advento de novas situações de fato e de direito seria passível de “provocar a modificação indistinta de sentenças pretéritas, até mesmo daquelas já transitadas em julgado.” Violação crassa ao artigo 5º da nossa Constituição, tanto no trecho que impõe respeito à coisa julgada quanto naquele que consagra o próprio direito de propriedade.

Sobrariam linhas para discorrer sobre os comprovados abusos de Fachin, mas faltaria a você, caro leitor, paciência para rever tantas medidas deletérias à nossa segurança jurídica. O histórico do togado, assim como os elogios por ele tecidos ao violador Alexandre de Moraes, seu vice para o próximo biênio, o desqualificam tanto como democrata quanto como cumpridor da Constituição. A depender das reações ainda anêmicas do nosso parlamento, seguiremos sob o jugo de autocratas de toga e sempre à espera de sanções internacionais que, embora investidas de um inegável poder de dissuasão, não serão suficientes para nos recolocar nos trilhos da democracia.

Não há que nutrir expectativas sobre um exercício de contenção no seio do próprio tribunal ou por parte de estrangeiros. As formas mais eficazes de freio terão de ser impostas pelo congresso, por meio das medidas já previstas em nossa Constituição. Caso contrário, seguiremos girando em torno das diversas facetas da nossa tragédia-raiz: o autoritarismo togado.

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Judiciário em Foco

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Katia Magalhães é advogada formada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), e MBA em Direito da Concorrência e do Consumidor pela FGV-RJ, atuante nas áreas de propriedade intelectual e seguros, autora da Atualização do Tomo XVII do “Tratado de Direito Privado” de Pontes de Miranda, e criadora e realizadora do Canal Katia Magalhães Chá com Debate no YouTube.

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