Fake news, verdade e o tribunal que não pode ser editor da vida

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O debate sobre desinformação eleitoral costuma partir de um pressuposto pouco examinado: o de que cabe ao Estado, por meio da Justiça, separar o verdadeiro do falso no espaço público. Esse pressuposto merece ser questionado.

O conceito de fake news, entendido como informação falsa produzida com vontade de prejudicar, remete diretamente à culpabilidade. Passa a depender de um elemento subjetivo que precisa ser provado, e a prova da intenção é das mais difíceis. O conceito de desinformação é ainda mais perigoso, porque uma notícia verdadeira pode tornar-se falsa conforme o contexto e o contexto passa a ser dependente exclusivamente da valoração de um observador externo aos fatos, conforme a sua subjetividade. Nos dois casos, o parâmetro do falso depende de um elemento externo à notícia. Quem decide esse elemento externo vira tribunal da verdade, e um tribunal da verdade é também um editor da vida.

A mentira e o eleitor

Com os anos de experiência em direito eleitoral, a conclusão é simples: a mentira se combate com a verdade e, no embate político, com outras mentiras. Espera-se que o eleitor se informe e possas fazer a joeira entre uma coisa e outra. Não podemos tratar o eleitor como um ingênuo, um tolo, um infante, com o paternalismo com o qual vem sendo tratado ao longo do tempo. Muitas vezes, ele já tem as mentiras de sua preferência, inclusive, aquilo que deseja assumir para si ainda que sabendo não ser verdade.

Ninguém é santo em eleição, nem mesmo o eleitor. As notícias falsas brotam de todos os lados e essa multiplicidade torna impossível atribuir a um único agente o efeito que elas produzem. De mais a mais, ninguém tem como aquilatar qual o seu peso para alguém votar de um jeito ou de outro, porque o discurso público no processo político é vasto, repleto de informações e de mentiras para todos os gostos.

A mentira no espaço público

A mentira no espaço público é, em certa medida, um direito do actante, porque a credibilidade que orne em sua vida pública, profissional ou privada é patrimônio seu. Quem mente perde crédito e o processo político, com o tempo, costuma cobrar essa conta. Isso faz parte do jogo.

A liberdade de expressão deve ser defendida no espaço político, de forma plena e sem censura prévia. Não cabe ao Estado dizer o que pode ser dito ou não.

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O remédio adequado

Isso não significa ausência de remédios e limites. Se há constatação de que a notícia é realmente falsa, em razão de ausência de lastro factual, cabe o pedido de retirada e o direito de resposta. São instrumentos próprios, proporcionais e submetidos ao contraditório.

O mesmo vale para o abuso. Quem descumpre ordem judicial responde pela reiteração do descumprimento, porque esse instrumento existe contra o abuso de direito. Apenas na hipótese de reiteração do descumprimento de ordem judicial é que, havendo insuficiência da multa como efeito coativo, poder-se-ia suspender um perfil ou um canal inteiro por determinado trato de tempo, ampliado por reiteração até que, se necessário, poderia haver a suspensão por todo o resto do processo eleitoral.

Usar hoje os instrumentos de exceção contra adversários que foram utilizados no passado é legitimar abusos de ontem e de amanhã.

Um exemplo

Uma reportagem recente afirmou que católicos estariam preocupados com um projeto de lei sobre a padroeira do Brasil. O projeto é de 2008 e nunca foi tratado por católicos. O título de Padroeira do Brasil também não foi outorgado por lei, mas por ato do Papa e para católicos. A falsidade, nesse caso, era fácil de demonstrar e a solução adequada seria a retirada das matérias, proibição de reiteração com aplicação de multa. Não há aqui censura prévia, mas correção do discurso público comprovadamente mentiroso e feita posteriormente. Porém, o maior remédio para a mentira é a contra-ofensiva dos adversários. O problema da verdade no espaço público da política se resolve no confronto de ideias, de narrativas e de versões.

Conclusão

A verdade na política não é um valor absoluto e apenas existe contrafactualmente. As disputas no espaço público devem ser pautadas na ampla liberdade, contraditório e na prudência da mínima intervenção estatal, que deve reconhecer que o eleitor é adulto e livre. Não cabe ao tribunal decidir ilimitadamente e de modo paternalista o que pode e não pode ser dito, salvo como medida de contenção dos excessos, ainda assim quando provocado e respeitando o contraditório.

*Adriano Soares da Costa – Membro da Lexum. Presidente da IBDPub – Instituição Brasileira de Direito Público. Advogado, parecerista, consultor e palestrante, com atuação em Direito Público. Autor de obras jurídicas como e autor do livro “Instituições de direito eleitoral”, 11ª ed, Belo Horizonte: Fórum, 2026. Foi juiz de Direito e ocupou cargos na administração pública de Alagoas, além de funções de direção na CHESF.

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