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Análise jurídica sobre Caetano Veloso e as acusações de estupro e pedofilia

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Particularmente, eu não estava interessado no caso Caetano Veloso até Reinaldo Azevedo publicar em seu blog um artigo defendendo que o cantor brasileiro não se enquadra no conceito de pedofilia ou de quem cometeu estupro. Fiquei interessado, pois atuo na área e conheço a perspectiva jurídica sobre pedofilia e crime.

Caetano Veloso é pedófilo? Tenho quase certeza que não. Caetano Veloso cometeu estupro? Não sei. Só sei que em matéria publicada no dia 01 de agosto de 1998 no site da Folha de S. Paulo, Rui Dantas afirmou que Paula Lavigne havia confirmado ao jornal sobre ter mantido suas primeiras relações sexuais com Caetano Veloso aos 13 anos de idade. Esse é o fato que analiso. Encaro-o como incontroverso, ou seja, até o presente momento ainda não desmentido pelo músico.

Se ele se casou quando ela tinha menos de 14 anos provavelmente teve com ela relações sexuais, do tipo conjunção carnal, e isso se configurava crime ao tempo do seu enlace matrimonial (artigos 213 e 224 do CP, original). Parece ser pouco ou nada provável que o cantor tenha esperado ela avançar na idade. Caetano e muitos outros artistas parecem influenciados pelo romantismo, que faz da vida uma ilusão de amor sem fim, intoxicado pela intenção fugidia das agruras normais da vida de todos os humanos.

Reinaldo Azevedo, em seu blog, desmente isso. Ele fala que naquele tempo a relação sexual consentida com menor de 14 anos não era crime. Diz que isso mudou em 2009, com a lei que reformou o Código Penal. Isso não está certo, Reinaldo Azevedo. Explico no parágrafo seguinte.

O Código Penal é datado de 1940. Caetano Veloso nasceu em 1942 (seu site diz isso: “1942…Nasce Caetano Emanuel Vianna Telles Velloso”), por certo que o casamento se deu na vigência do referido código, quando o artigo 213 previa como crime praticar conjunção carnal sem consentimento e o artigo 224 mesmo com consentimento de pessoa não maior de quatorze anos (redação original, segundo o site da Câmara dos Deputados). A expressão “presume-se a violência” do artigo 224 é de ser lida mesmo com consentimento.

O estupro, além do ato abusivo em si, depende do elemento psicológico do agente. Casar para ter apenas conjunção carnal é crime. Casar para ter conjunção carnal e constituir família também é crime. E não sou eu quem digo. Quem diz é o Superior Tribunal de Justiça, com o julgado num recurso repetitivo (que vincula todos os juízes do Brasil) que assentou o entendimento de que é estupro de vulnerável contra menor de 14 anos o ato sexual consentido, mesmo que ela seja experiente e ainda que haja relacionamento conjugal.

Os pedófilos se sentem atraídos sexualmente por crianças de forma doentia. Não se tem notícia de que Caetano tenha cometido abusos do tipo sexual contra crianças. Sei que o casamento com uma menor de 14 anos, com ou sem consentimento dela ou dos pais, é ato abusivo e repudiado por pessoas comuns como eu ou qualquer do povo que vive fora da aventura progressista, ilusória, hedonista e falaciosa do paraíso terreno. Mas daí esse casamento, apenas ele, a configurar pedofilia, vai ainda um caminho um pouco mais longo.

Esse texto de Reinaldo Azevedo, ao contrário do julgado do STJ  (ortodoxo e conservador) deixa claro que é (o texto) sequela do romantismo, na seguinte frase: “Caetano e Paula são casados, com filhos adultos. Trata-se de uma família. Para quem conhece a história, a relação era multiplamente consensual: de ambos, das respectivas famílias, do meio social.”.

Em conclusão. Não existem estupros “institucionais” que se baseiam na arte moderna. Não existem casamentos de artistas com menores de 14 anos que podem ser considerados aceitáveis do ponto de vista do cônjuge, só por ele ser artista, isentando-o de culpa numa visão romântica de que o amor é lindo! Absolutamente não.

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Sergio de Mello

Sergio de Mello

Defensor Público do Estado de Santa Catarina.

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