Quem reescreve a lei: o Congresso ou os tribunais?
Causou polvorosa a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) de absolver do crime de estupro de vulnerável um homem de 35 anos que manteve relações sexuais com uma menina de 12 anos com o argumento de que haveria “vínculo afetivo consensual”.
Primeiramente, recordemos que, longe de ser uma decisão isolada de um tribunal de segunda instância, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu de forma semelhante em pelo menos algumas ocasiões. Também em fevereiro deste ano, a 6ª turma do tribunal absolveu um homem que manteve conjunção carnal com uma menor de 14 anos argumentando a existência de um relacionamento estável e o fato de ele ter um filho com a vítima. Já em março de 2024, a 5ª turma do STJ absolveu um homem de 20 anos que engravidou uma menina de 12, também com argumentos similares. Bem se vê que está sendo criada uma jurisprudência no país, facilitada até por tribunais superiores, no sentido de fazer letra morta o Art. 217-A do Código Penal que estabelece o crime de estupro de vulnerável.
Tais decisões, apesar de abjetas, não devem causar nenhuma surpresa a quem está familiarizado com o ativismo que tem balizado o Judiciário brasileiro. Ora, o que é o ativismo judicial se não a suposição de que cabe ao magistrado ir além da interpretação óbvia e objetiva do texto legislativo e reinterpretá-lo conforme o “espírito do tempo”, com uma conotação quase sempre tida como “progressista”? O ativista judicial, de forma arrogante, presume que a vontade expressa do legislador tem prazo de validade e que compete a ele, que não tem mandato e, portanto, prerrogativa para tal, reescrever as leis conforme julgue torná-las mais “modernas” ou convenientes. Nós, os críticos de tal ativismo, defendemos uma abordagem chamada originalista, em que a lei, sendo a expressão da vontade democrática, deve ser aplicada conforme seu sentido literal, sendo este sentido a vontade expressa pelo povo, por meio de seus representantes, e de forma atemporal, cabendo tão somente ao povo (sempre por meio de seus representantes) fazer as alterações que lhes aprouverem ou mesmo não fazer alteração alguma. Certo, nem sempre as coisas serão preto no branco e haverá sim espaço para interpretações mais abstratas da lei, desde que em obediência a princípios constitucionais fundamentais. Quando nem os princípios, objetivos e claros como são, são respeitados, como vemos diariamente neste Brasil, em que é a própria suprema corte quem defenestra os direitos e garantias fundamentais estabelecidos no artigo quinto de nossa egrégia Constituição, como esperar que algo mais seja respeitado?
No caso em tela, temos algo raro: a possibilidade de aplicar a lei com precisão matemática. O Art. 217-A do Código Penal define que é crime “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.” Ora, salvo engano, podemos prescindir tranquilamente de um PHD em direito aqui. Se me lembro das aulas de matemática do primário e se não me equivoco quanto à ordem crescente e decrescente, 12 é menor do que 14. É isso ou não é? Peço auxílio ao leitor se me equivoco, mas é que o óbvio já morreu faz tempo. Pois bem, se não estou matematicamente disléxico, se a idade do consentimento em lei é 14 anos, se um homem de 35 anos se relacionou sexualmente e com plena consciência do que fazia com uma menina de 12, se 12 é inferior a 14, não pode haver margem de dúvidas para a configuração do crime, correto?
O que é interessante é que tenho certeza de que não deixaremos de encontrar fileiras e mais fileiras de entusiastas do ativismo judicial, incluindo tantos sectários da juristocracia que comanda o país, se enraivecendo com a decisão do TJ-MG. Pensam eles que podem esposar um princípio segundo o qual a lei escrita nada vale sem encarar consequências espúrias como esta que tenho o desprazer de relatar. Encurralado, nosso ativista pode argumentar: “mas não é isso o que eu defendo”. Ora, grandíssimo mentecapto, então você acredita que destruindo o espírito das leis, o único guia, ainda que imperfeito, que encontramos para vivermos em sociedade sem nos canibalizarmos e com uma boa porção de liberdade, e relegando o destino à vontade e caprichos de alguns togados e engravatados iluminados, teremos garantido sempre o melhor para todos, inclusive para as crianças? Pois saiba que, se hoje você destrói a liberdade de expressão, o princípio do juíz natural, a presunção de inocência, o contraditório, etc., amanhã você pode muito bem estar legalizando a pedofilia.
Fontes:
https://www.migalhas.com.br/quentes/449201/stj-maioria-absolve-condenado-por-estupro-de-vulneravel
https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2024-03/stj-afasta-estupro-em-caso-de-menina-de-12-anos-que-engravidou



