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A gravação ambiental e a justiça

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Sobre o caso do médico anestesista filmado estuprando paciente grávida no Rio de Janeiro.,.

Durante a aprovação do pacote anticrime do então ministro Sérgio Moro, o Congresso derrubou o veto do presidente Bolsonaro ao §4º do artigo 8º-A da Lei nº 9.296/96. E o que isso significa na prática?

Nas palavras do jurista, Lenio Streck, isso significa que, “agora, a chamada gravação ambiental, que, diferentemente da escuta e da interceptação, é aquela realizada por um dos interlocutores sem a autorização judicial, passa a ter sua utilização permitida unicamente em matéria de defesa, obviamente quando demonstrada a integridade de seu conteúdo.”.

Assim, se seguirmos o garantismo penal, vão dizer que não há provas contra o médico e a prisão em flagrante não deveria ocorrer.

De acordo com o procurador Rodrigo Chemim, há uma ADI no STF (6816) pedindo a inconstitucionalidade. Seguem as palavras exatas do jurista: “No estupro médico e no homicídio em Foz, tivemos filmagens sem ciência dos criminosos. O Parlamento derrubou o veto ao §4º do artigo 8º-A, da Lei 9296/96. Assim, o uso das imagens só vale “em matéria de defesa”. Tem ADI no STF, 6816. Boa hora para declarar a inconstitucionalidade.”

Agora vou fazer uma aposta. Nosso STF provavelmente vai fazer uma interpretação free-style da lei, ou seja, terá que ser analisado caso a caso.

*Artigo publicado originalmente por Conrado Abreu na página Liberalismo Brazuca no Facebook.

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