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ILPrêmio DSJ

Milton Coase

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Eu discordo do que você diz, mas defenderei até a morte o seu direito de dizê-lo

Voltaire

Se liberdade significa alguma coisa, é o direito de dizer às pessoas o que elas não querem ouvir

George Orwell

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A Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos determina que o Congresso não fará leis estabelecendo uma religião oficial, ou proibindo o livre exercício religioso; ou cerceando a liberdade de expressão ou de imprensa; ou o direito do povo de reunir-se pacificamente, e de peticionar ao governo para a reparação de danos[1]. No debate original da Suprema Corte dos Estados Unidos, a primeira questão foi identificar se a Primeira Emenda constitui um direito absoluto ou relativo. O juiz Black defende a interpretação literal, afirmando que o texto é bastante direto, não deixando margens para dúvida: o Congresso não pode legislar no sentido de limitar a liberdade de expressão. Todavia, a Suprema Corte rejeita essa visão, entendendo que restrições à liberdade de expressão podem ser permitidas em ocasiões específicas. Por exemplo, para o juiz Holmes, a mais vigorosa proteção à liberdade de expressão não poderia resguardar o direito de gritar “fogo” em um teatro lotado com o objetivo de causar tumulto.

Não poderia estar mais equivocado aquele que acredita que o debate sobre a liberdade de expressão é uma peculiaridade da realidade norte-americana. Em 13 de dezembro de 1968 foi editado no Brasil o Ato Institucional no 5. Dentre suas provisões, o artigo 4º determinava que  o Presidente da República poderia, sem as limitações previstas na Constituição, suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais (art. 4º, AI 5º/1968). Mais adiante, o inciso III do artigo 5º proibiu atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política (art. 5º, III, AI 5º/1968).

Exemplos de retrocessos institucionais em que as liberdades individuais foram suprimidas podem ser encontrados em diferentes períodos históricos e em localidades geográficas distintas. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu uma série de direitos e garantias fundamentais, entre eles a liberdade de expressão, que constituem a essência do governo democrático. É nesse sentido que a liberdade deve ser protegida contra tudo o que não for a lei. Nas palavras do imbatível Rui Barbosa, a força do direito deve superar o direito da força.


[1] No original, “Congress shall make no law respecting an establishment of religion, or prohibiting the free exercise thereof; of abridging the freedom of speech, or of the press; of the right of the people peaceably to assemble, and to petition the Government for a redress of grievances” (Emenda I, 1791). Em termos históricos, a Constituição dos Estados Unidos foi aprovada em 1787, pouco tempo depois foram adicionadas dez emendas, que em conjunto formam o The Bill of Rights.


Adam Ricardo

O vocábulo democracia é um dos conceitos mais polissêmicos não só da Teoria Política, mas também da Ciência Política contemporânea. De forma geral, enquanto a doutrina clássica lançou a sua base normativa, as abordagens positivas concentraram esforços no sentido de estimar quais são os elementos que influenciam a origem e a permanência de um determinado arranjo institucional democrático. Um exemplo típico dessa abordagem são os estudos sobre transição de regimes políticos em que o foco da análise repousa sobre os fatores que importam para explicar as ondas de democratização, para utilizar a expressão cunhada por Samuel P. Huntington.  Metodologicamente, portanto, isso quer dizer que a democracia é tratada como variável dependente.

Invertendo o lado da variável na equação, parte significativa da literatura empírica procura estimar o efeito dos diferentes desenhos institucionais sobre outras variáveis (níveis de corrupção, accountability, etc.). Nessa linhagem, é possível incluir os trabalhos que analisam a relação entre democracia e desenvolvimento econômico. Aqui o arranjo institucional é operacionalizado como variável independente. Seja como for, o importante é que a democracia foi gradativamente incorporada não só pelos modelos analíticos de acadêmicos e analistas políticos, mas também pelo jargão cotidiano da própria política eleitoral.

Resta saber o que é democracia afinal? O professor Robert Dahl desenvolveu o conceito de poliarquia para designar regimes políticos que desenvolveram suficientemente duas diferentes dimensões: a inclusividade (participação política) e a competição (contestação pública). Ou seja, são regimes políticos em que há ampla liberdade política. A questão, a partir de agora, é analisar a relação entre democracia, entendida como poliarquia, e liberalismo.

Milton Friedman, prêmio Nobel de Economia de 1976, entende que a organização econômica exerce uma dupla função na promoção de uma sociedade livre. Por um lado, a liberdade econômica é parte da liberdade entendida em sentido mais geral e, dessa forma, um fim em si mesmo. Por outro, a liberdade econômica é também um instrumento imprescindível para assegurar a liberdade política. Fundamentalmente, é importante analisar o efeito da organização econômica sobre a dispersão ou concentração do poder. Para o monetarista de Chicago, o tipo de organização econômica que promove diretamente a liberdade econômica, isto é, o capitalismo competitivo, também promove a liberdade política porque separa o poder econômico do poder político, e desse modo, permite que um controle o outro.

De fato, uma breve retrospectiva histórica sugere que mercados livres são uma condição necessária, mas não suficiente para a liberdade política. Isso porque muitos países adotaram economias de mercado, mas suprimiram as liberdades individuais de seus cidadãos. A Itália fascista, a Alemanha nazista e a Rússia czarista constituem exemplos de sociedades que não podem, sob nenhum critério, ser consideradas como politicamente livres. Todavia, e de forma mais importante, inexiste desenho institucional democrático, em que liberdades e garantias individuais são plenamente asseguradas, sem economia de mercado. Friedman nos alertou que mesmo que os homens que controlam o governo estejam, inicialmente, repletos de boa vontade e mesmo que não venham a ser corrompidos pelo poder, este formará e atrairá homens de tipos diferentes. É por esse motivo que a proteção da liberdade individual deve ser o fim último de qualquer governo democrático. 


Olson Hayek
 

A reforma do Estado é uma resposta direta à crise do próprio aparelho estatal que começou a emergir no início da década de 1970 e ganhou contornos mais bem definidos na década seguinte.

Gradativamente, observou-se que o Estado de bem estar social (Welfare State) era demasiadamente oneroso e ineficiente.  Nesse sentido, a demanda por políticas de reformas foi um elemento central da agenda de diferentes governos, tanto em países desenvolvidos quanto em nações em desenvolvimento[1].

A literatura especializada sobre reforma do Estado identifica dois principais objetivos que permeiam os programas de reforma, são eles: o ajuste fiscal e a mudança institucional.  O ajuste fiscal diz respeito ao equilíbrio orçamentário do setor público e ao controle dos gastos governamentais. Mais especificamente, é importante destacar que as políticas reformistas de ajuste fiscal tinham o objetivo de controlar e/ou reduzir os gastos públicos através de programas nacionais massivos de desregulamentação, privatização de funções e empresas públicas e da adoção de mecanismos de mercado. Por sua vez, a mudança institucional refere-se à própria lógica de organização e funcionamento das burocracias públicas. A principal meta foi produzir incentivos seletivos para estimular a performance do aparelho burocrático, modificando a cultura organizacional e consolidando padrões gerencias de prestação de serviços. Em conjunto, esses objetivos procuravam elevar o desempenho do Estado.

Internacionalmente, os casos do Reino Unido, Estados Unidos e Nova Zelândia ilustram exemplos paradigmáticos de países em que o ajuste fiscal e a mudança institucional foram incorporados no desenho das políticas de reforma. No Brasil, o marco institucional da reforma do Estado foi a Reforma Gerencial da administração pública iniciada em 1995. Seguindo as diretrizes básicas, o caso brasileiro enfatizou a busca pela eficiência na gestão dos recursos públicos como um dos principais objetivos a serem alcançados[2]. Além disso, tanto o ajuste fiscal quanto a mudança institucional foram elementos centrais do programa de reforma.

Passados cerca de vinte anos desde o início das ondas reformistas, é possível identificar diferentes avanços. Na área fiscal, a Lei Complementar no 101/2000 estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para garantir a responsabilidade na gestão fiscal. Em termos de mudança institucional, é possível destacar a consolidação de um sistema meritocrático para seleção de funcionários públicos, além da incorporação de mecanismos de controle social da administração pública.

Apesar dessas importantes inovações institucionais, o aparelho estatal brasileiro ainda é constantemente capturado por interesses particulares, o que se materializa em escândalos de corrupção. Isso quer dizer que uma dimensão crucial das reformas gerenciais não foi eficientemente implementada. Por exemplo, a Transparência Internacional publica anualmente o Índice de Percepção da Corrupção que classifica os países de acordo com os níveis de corrupção[3]. O índice varia entre zero e dez de tal sorte que quanto mais perto de zero, maior é o nível de corrupção. Quanto mais perto de dez, menor o índice de corrupção percebida. No ranking de 2011, o Brasil aparece na 73º posição com um índice de 3,8.  Isso quer dizer que o Brasil está em pior condições do que países como Gana (69º), Ruanda (49º) e Brunei (44º )

Para além do equilíbrio fiscal e do padrão gerencial, a defesa do patrimônio público contra expropriação ilegal é um componente indissociável da res pública. Em todo caso, deve-se ter em mente que as políticas de reforma no sentido de reduzir o tamanho do Estado constituem a melhor opção a ser seguida pelos formuladores de políticas públicas brasileiros.          



[1] Como bem lembrou o ex-ministro Bresser-Pereira, a reforma do Estado, além da reforma administrativa, envolve também, no plano diretamente fiscal, a reconstituição da poupança pública e a reforma da previdência social, e, no plano político, as reformas políticas visando dar mais governabilidade aos governos por meio da constituição de maiorias políticas mais sólidas.

[2] De acordo com Bresser-Pereira, o documento básico da reforma gerencial no Brasil é o Plano da Reforma do Aparelho do Estado, de setembro de 1995.


James Friedman

Qual é a única semelhança entre o Brasil e a Nova Zelândia? Uma carga tributária em torno de 34,5%. Qualquer outro indicador sugere que esses países possuem realidades absolutamente distintas. Por exemplo, o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) da Nova Zelândia, em 2011, foi de 0,908. O bem estar dos neozelandezes ficou em 5º lugar no ranking mundial, superando países como Canadá e Alemanha. Já o Brasil apareceu na 84 posição com um índice de 0,718, abaixo de Palau, Cazaquistão e São Cristovão e Nevis (nações que mesmo um doutor em geografia teria dificuldades em identificar no mapa mundial). Ao se considerar o Índice de Gini[1], estimativa de desigualdade de renda, o Brasil (53,9) é mais desigual do que países como Suazilândia (50,4), Zimbábue (50,2), Ruanda (46,8) e Moçambique (45,6). Ou seja, o Brasil é mais desigual do que nações mundialmente conhecidas por níveis extremos de desigualdade e miséria. Por outro lado, a distribuição de renda na Nova Zelândia (36,2) é menos concentrada do que em países como Portugal (38,5) e Japão (37,6). Como explicar tamanha disparidade? Mais do que a Inglaterra durante o governo de Margaret Tatcher e os Estados Unidos durante a administração de Ronald Regan, a Nova Zelândia adotou uma série de políticas liberais.  Em particular, destaca-se as seguintes: 1) the state owned enterprises act (1986); 2) the state sector act (1988); 3) the public financial act (1989) e 4) the fiscal responsibility act (1994)[2].  Em comum, o principal objetivo foi aumentar a eficiência do setor público através da redução do tamanho do Estado[3]. Isso quer dizer que se adotou o mercado como árbitro da atividade econômica, restringindo, gradativamente, o âmbito de atuação do Estado.

Em 1974, o economista Edmar Bacha cunhou o termo Belíndia para descrever um país que compartilhava características da Bélgica com atributos da Índia. Atualmente, no entanto, a desigualdade da distribuição da renda no Brasil (53,9) é significativamente pior do que a da índia (36,8). Cerca de 40 anos do surgimento da Belíndia talvez seja a hora de dar boas vindas à Brasilândia: desigualdade do Brasil, carga tributária da Nova Zelândia.


[2] O equivalente funcional no Brasil surgiu em 2000 com a aprovação da Lei Complementar 101 que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Para o leitor interessado em melhor compreender a LRF ver http://www.stn.fazenda.gov.br/hp/downloads/entendendolrf.pdf

[3] O Brasil também adotou algumas políticas liberais, principalmente durante a administração do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. Setores que historicamente eram monopólios estatais foram privatizados. Por exemplo, quem não se lembra de que a quantidade de linhas telefônicas era um proxy de status socioeconômico? Depois da privatização dos serviços de telecomunicações, a telefonia móvel chegou a 78,5% da população, conforme dados da Pesquisa Nacional de Amostras por Domicilio (PNAD – 2009), conduzida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).