Milton Coase
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Eu discordo do que você diz, mas defenderei até a morte o seu direito de dizê-lo
Voltaire
Se liberdade significa alguma coisa, é o direito de dizer às pessoas o que elas não querem ouvir
George Orwell
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A Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos determina que o Congresso não fará leis estabelecendo uma religião oficial, ou proibindo o livre exercício religioso; ou cerceando a liberdade de expressão ou de imprensa; ou o direito do povo de reunir-se pacificamente, e de peticionar ao governo para a reparação de danos[1]. No debate original da Suprema Corte dos Estados Unidos, a primeira questão foi identificar se a Primeira Emenda constitui um direito absoluto ou relativo. O juiz Black defende a interpretação literal, afirmando que o texto é bastante direto, não deixando margens para dúvida: o Congresso não pode legislar no sentido de limitar a liberdade de expressão. Todavia, a Suprema Corte rejeita essa visão, entendendo que restrições à liberdade de expressão podem ser permitidas em ocasiões específicas. Por exemplo, para o juiz Holmes, a mais vigorosa proteção à liberdade de expressão não poderia resguardar o direito de gritar “fogo” em um teatro lotado com o objetivo de causar tumulto.
Não poderia estar mais equivocado aquele que acredita que o debate sobre a liberdade de expressão é uma peculiaridade da realidade norte-americana. Em 13 de dezembro de 1968 foi editado no Brasil o Ato Institucional no 5. Dentre suas provisões, o artigo 4º determinava que o Presidente da República poderia, sem as limitações previstas na Constituição, suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais (art. 4º, AI 5º/1968). Mais adiante, o inciso III do artigo 5º proibiu atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política (art. 5º, III, AI 5º/1968).
Exemplos de retrocessos institucionais em que as liberdades individuais foram suprimidas podem ser encontrados em diferentes períodos históricos e em localidades geográficas distintas. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu uma série de direitos e garantias fundamentais, entre eles a liberdade de expressão, que constituem a essência do governo democrático. É nesse sentido que a liberdade deve ser protegida contra tudo o que não for a lei. Nas palavras do imbatível Rui Barbosa, a força do direito deve superar o direito da força.
[1] No original, “Congress shall make no law respecting an establishment of religion, or prohibiting the free exercise thereof; of abridging the freedom of speech, or of the press; of the right of the people peaceably to assemble, and to petition the Government for a redress of grievances” (Emenda I, 1791). Em termos históricos, a Constituição dos Estados Unidos foi aprovada em 1787, pouco tempo depois foram adicionadas dez emendas, que em conjunto formam o The Bill of Rights.