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ILPrêmio DSJ

Milton Coase

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Eu discordo do que você diz, mas defenderei até a morte o seu direito de dizê-lo

Voltaire

Se liberdade significa alguma coisa, é o direito de dizer às pessoas o que elas não querem ouvir

George Orwell

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A Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos determina que o Congresso não fará leis estabelecendo uma religião oficial, ou proibindo o livre exercício religioso; ou cerceando a liberdade de expressão ou de imprensa; ou o direito do povo de reunir-se pacificamente, e de peticionar ao governo para a reparação de danos[1]. No debate original da Suprema Corte dos Estados Unidos, a primeira questão foi identificar se a Primeira Emenda constitui um direito absoluto ou relativo. O juiz Black defende a interpretação literal, afirmando que o texto é bastante direto, não deixando margens para dúvida: o Congresso não pode legislar no sentido de limitar a liberdade de expressão. Todavia, a Suprema Corte rejeita essa visão, entendendo que restrições à liberdade de expressão podem ser permitidas em ocasiões específicas. Por exemplo, para o juiz Holmes, a mais vigorosa proteção à liberdade de expressão não poderia resguardar o direito de gritar “fogo” em um teatro lotado com o objetivo de causar tumulto.

Não poderia estar mais equivocado aquele que acredita que o debate sobre a liberdade de expressão é uma peculiaridade da realidade norte-americana. Em 13 de dezembro de 1968 foi editado no Brasil o Ato Institucional no 5. Dentre suas provisões, o artigo 4º determinava que  o Presidente da República poderia, sem as limitações previstas na Constituição, suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais (art. 4º, AI 5º/1968). Mais adiante, o inciso III do artigo 5º proibiu atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política (art. 5º, III, AI 5º/1968).

Exemplos de retrocessos institucionais em que as liberdades individuais foram suprimidas podem ser encontrados em diferentes períodos históricos e em localidades geográficas distintas. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu uma série de direitos e garantias fundamentais, entre eles a liberdade de expressão, que constituem a essência do governo democrático. É nesse sentido que a liberdade deve ser protegida contra tudo o que não for a lei. Nas palavras do imbatível Rui Barbosa, a força do direito deve superar o direito da força.


[1] No original, “Congress shall make no law respecting an establishment of religion, or prohibiting the free exercise thereof; of abridging the freedom of speech, or of the press; of the right of the people peaceably to assemble, and to petition the Government for a redress of grievances” (Emenda I, 1791). Em termos históricos, a Constituição dos Estados Unidos foi aprovada em 1787, pouco tempo depois foram adicionadas dez emendas, que em conjunto formam o The Bill of Rights.


Adam Ricardo

O vocábulo democracia é um dos conceitos mais polissêmicos não só da Teoria Política, mas também da Ciência Política contemporânea. De forma geral, enquanto a doutrina clássica lançou a sua base normativa, as abordagens positivas concentraram esforços no sentido de estimar quais são os elementos que influenciam a origem e a permanência de um determinado arranjo institucional democrático. Um exemplo típico dessa abordagem são os estudos sobre transição de regimes políticos em que o foco da análise repousa sobre os fatores que importam para explicar as ondas de democratização, para utilizar a expressão cunhada por Samuel P. Huntington.  Metodologicamente, portanto, isso quer dizer que a democracia é tratada como variável dependente.

Invertendo o lado da variável na equação, parte significativa da literatura empírica procura estimar o efeito dos diferentes desenhos institucionais sobre outras variáveis (níveis de corrupção, accountability, etc.). Nessa linhagem, é possível incluir os trabalhos que analisam a relação entre democracia e desenvolvimento econômico. Aqui o arranjo institucional é operacionalizado como variável independente. Seja como for, o importante é que a democracia foi gradativamente incorporada não só pelos modelos analíticos de acadêmicos e analistas políticos, mas também pelo jargão cotidiano da própria política eleitoral.

Resta saber o que é democracia afinal? O professor Robert Dahl desenvolveu o conceito de poliarquia para designar regimes políticos que desenvolveram suficientemente duas diferentes dimensões: a inclusividade (participação política) e a competição (contestação pública). Ou seja, são regimes políticos em que há ampla liberdade política. A questão, a partir de agora, é analisar a relação entre democracia, entendida como poliarquia, e liberalismo.

Milton Friedman, prêmio Nobel de Economia de 1976, entende que a organização econômica exerce uma dupla função na promoção de uma sociedade livre. Por um lado, a liberdade econômica é parte da liberdade entendida em sentido mais geral e, dessa forma, um fim em si mesmo. Por outro, a liberdade econômica é também um instrumento imprescindível para assegurar a liberdade política. Fundamentalmente, é importante analisar o efeito da organização econômica sobre a dispersão ou concentração do poder. Para o monetarista de Chicago, o tipo de organização econômica que promove diretamente a liberdade econômica, isto é, o capitalismo competitivo, também promove a liberdade política porque separa o poder econômico do poder político, e desse modo, permite que um controle o outro.

De fato, uma breve retrospectiva histórica sugere que mercados livres são uma condição necessária, mas não suficiente para a liberdade política. Isso porque muitos países adotaram economias de mercado, mas suprimiram as liberdades individuais de seus cidadãos. A Itália fascista, a Alemanha nazista e a Rússia czarista constituem exemplos de sociedades que não podem, sob nenhum critério, ser consideradas como politicamente livres. Todavia, e de forma mais importante, inexiste desenho institucional democrático, em que liberdades e garantias individuais são plenamente asseguradas, sem economia de mercado. Friedman nos alertou que mesmo que os homens que controlam o governo estejam, inicialmente, repletos de boa vontade e mesmo que não venham a ser corrompidos pelo poder, este formará e atrairá homens de tipos diferentes. É por esse motivo que a proteção da liberdade individual deve ser o fim último de qualquer governo democrático. 


Olson Hayek
 

A reforma do Estado é uma resposta direta à crise do próprio aparelho estatal que começou a emergir no início da década de 1970 e ganhou contornos mais bem definidos na década seguinte.

Gradativamente, observou-se que o Estado de bem estar social (Welfare State) era demasiadamente oneroso e ineficiente.  Nesse sentido, a demanda por políticas de reformas foi um elemento central da agenda de diferentes governos, tanto em países desenvolvidos quanto em nações em desenvolvimento[1].

A literatura especializada sobre reforma do Estado identifica dois principais objetivos que permeiam os programas de reforma, são eles: o ajuste fiscal e a mudança institucional.  O ajuste fiscal diz respeito ao equilíbrio orçamentário do setor público e ao controle dos gastos governamentais. Mais especificamente, é importante destacar que as políticas reformistas de ajuste fiscal tinham o objetivo de controlar e/ou reduzir os gastos públicos através de programas nacionais massivos de desregulamentação, privatização de funções e empresas públicas e da adoção de mecanismos de mercado. Por sua vez, a mudança institucional refere-se à própria lógica de organização e funcionamento das burocracias públicas. A principal meta foi produzir incentivos seletivos para estimular a performance do aparelho burocrático, modificando a cultura organizacional e consolidando padrões gerencias de prestação de serviços. Em conjunto, esses objetivos procuravam elevar o desempenho do Estado.

Internacionalmente, os casos do Reino Unido, Estados Unidos e Nova Zelândia ilustram exemplos paradigmáticos de países em que o ajuste fiscal e a mudança institucional foram incorporados no desenho das políticas de reforma. No Brasil, o marco institucional da reforma do Estado foi a Reforma Gerencial da administração pública iniciada em 1995. Seguindo as diretrizes básicas, o caso brasileiro enfatizou a busca pela eficiência na gestão dos recursos públicos como um dos principais objetivos a serem alcançados[2]. Além disso, tanto o ajuste fiscal quanto a mudança institucional foram elementos centrais do programa de reforma.

Passados cerca de vinte anos desde o início das ondas reformistas, é possível identificar diferentes avanços. Na área fiscal, a Lei Complementar no 101/2000 estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para garantir a responsabilidade na gestão fiscal. Em termos de mudança institucional, é possível destacar a consolidação de um sistema meritocrático para seleção de funcionários públicos, além da incorporação de mecanismos de controle social da administração pública.

Apesar dessas importantes inovações institucionais, o aparelho estatal brasileiro ainda é constantemente capturado por interesses particulares, o que se materializa em escândalos de corrupção. Isso quer dizer que uma dimensão crucial das reformas gerenciais não foi eficientemente implementada. Por exemplo, a Transparência Internacional publica anualmente o Índice de Percepção da Corrupção que classifica os países de acordo com os níveis de corrupção[3]. O índice varia entre zero e dez de tal sorte que quanto mais perto de zero, maior é o nível de corrupção. Quanto mais perto de dez, menor o índice de corrupção percebida. No ranking de 2011, o Brasil aparece na 73º posição com um índice de 3,8.  Isso quer dizer que o Brasil está em pior condições do que países como Gana (69º), Ruanda (49º) e Brunei (44º )

Para além do equilíbrio fiscal e do padrão gerencial, a defesa do patrimônio público contra expropriação ilegal é um componente indissociável da res pública. Em todo caso, deve-se ter em mente que as políticas de reforma no sentido de reduzir o tamanho do Estado constituem a melhor opção a ser seguida pelos formuladores de políticas públicas brasileiros.          



[1] Como bem lembrou o ex-ministro Bresser-Pereira, a reforma do Estado, além da reforma administrativa, envolve também, no plano diretamente fiscal, a reconstituição da poupança pública e a reforma da previdência social, e, no plano político, as reformas políticas visando dar mais governabilidade aos governos por meio da constituição de maiorias políticas mais sólidas.

[2] De acordo com Bresser-Pereira, o documento básico da reforma gerencial no Brasil é o Plano da Reforma do Aparelho do Estado, de setembro de 1995.


James Friedman

Qual é a única semelhança entre o Brasil e a Nova Zelândia? Uma carga tributária em torno de 34,5%. Qualquer outro indicador sugere que esses países possuem realidades absolutamente distintas. Por exemplo, o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) da Nova Zelândia, em 2011, foi de 0,908. O bem estar dos neozelandezes ficou em 5º lugar no ranking mundial, superando países como Canadá e Alemanha. Já o Brasil apareceu na 84 posição com um índice de 0,718, abaixo de Palau, Cazaquistão e São Cristovão e Nevis (nações que mesmo um doutor em geografia teria dificuldades em identificar no mapa mundial). Ao se considerar o Índice de Gini[1], estimativa de desigualdade de renda, o Brasil (53,9) é mais desigual do que países como Suazilândia (50,4), Zimbábue (50,2), Ruanda (46,8) e Moçambique (45,6). Ou seja, o Brasil é mais desigual do que nações mundialmente conhecidas por níveis extremos de desigualdade e miséria. Por outro lado, a distribuição de renda na Nova Zelândia (36,2) é menos concentrada do que em países como Portugal (38,5) e Japão (37,6). Como explicar tamanha disparidade? Mais do que a Inglaterra durante o governo de Margaret Tatcher e os Estados Unidos durante a administração de Ronald Regan, a Nova Zelândia adotou uma série de políticas liberais.  Em particular, destaca-se as seguintes: 1) the state owned enterprises act (1986); 2) the state sector act (1988); 3) the public financial act (1989) e 4) the fiscal responsibility act (1994)[2].  Em comum, o principal objetivo foi aumentar a eficiência do setor público através da redução do tamanho do Estado[3]. Isso quer dizer que se adotou o mercado como árbitro da atividade econômica, restringindo, gradativamente, o âmbito de atuação do Estado.

Em 1974, o economista Edmar Bacha cunhou o termo Belíndia para descrever um país que compartilhava características da Bélgica com atributos da Índia. Atualmente, no entanto, a desigualdade da distribuição da renda no Brasil (53,9) é significativamente pior do que a da índia (36,8). Cerca de 40 anos do surgimento da Belíndia talvez seja a hora de dar boas vindas à Brasilândia: desigualdade do Brasil, carga tributária da Nova Zelândia.


[2] O equivalente funcional no Brasil surgiu em 2000 com a aprovação da Lei Complementar 101 que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Para o leitor interessado em melhor compreender a LRF ver http://www.stn.fazenda.gov.br/hp/downloads/entendendolrf.pdf

[3] O Brasil também adotou algumas políticas liberais, principalmente durante a administração do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. Setores que historicamente eram monopólios estatais foram privatizados. Por exemplo, quem não se lembra de que a quantidade de linhas telefônicas era um proxy de status socioeconômico? Depois da privatização dos serviços de telecomunicações, a telefonia móvel chegou a 78,5% da população, conforme dados da Pesquisa Nacional de Amostras por Domicilio (PNAD – 2009), conduzida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 


Milton Coase

Todo estudante de Economia aprende logo no início de sua formação sobre as falhas de mercado, ou seja, aquelas situações em que os mecanismos de mercado produzem uma alocação ineficiente de recursos. Também aprendem que assimetria de informação, externalidades negativas, altos custos de transação, bens públicos, entre outras, são variáveis centrais para explicar porque falham os mercados.  A existência dessas falhas é geralmente utilizada para justificar a intervenção governamental que, em tese, corrigiria essas imperfeições. O problema, no entanto, é que os governos também falham. Mas isso raramente é ensinado. Para Arthur Seldon, os governos cometem três principais excessos: 1) a correção começa cedo demais; 2) a dosagem da intervenção é forte demais e 3) a duração leva tempo demais.  Em conjunto, esses excessos governamentais são responsáveis por dois fenômenos amplamente explorados pela Teoria da Escolha Pública: modelo de criação de renda (rent creation model) e modelo de extorsão de renda (rent extortion model).

Para os propósitos desse artigo, é importante discutir, sumariamente, algumas das características desses modelos.

No modelo de criação de renda, diferentes grupos tentam capturar o Estado (rent seekers). O conceito de rent seeking diz respeito à atividade de grupos de interesse que competem para obter benefícios (renda) das decisões governamentais. No caso da regulação, esse comportamento se verifica quando um grupo persegue benefícios concentrados, o que pode ser na forma de restrições à entrada, redução da competição, criação de cartéis ou alíquotas de impostos, além de tráfico de influência e corrupção.  Para Stigler, o Estado conta com um recurso básico que, em princípio, não é compartilhado nem mesmo com o mais poderoso de seus cidadãos: o poder de coagir. Ele pode apoderar-se de dinheiro dos cidadãos pelo único meio permitido pelas leis de uma sociedade civilizada: a tributação. Em uma frase, quanto mais Estado, mais rent seeking.

No modelo de extração de renda, os políticos são pagos para não legislar. Nos termos da música, “it is money for nothing”. O status de legislador confere poder não só para criar, mas também para impor custos que podem destruir rendas privadas. Com o intuito de proteger esses lucros, proprietários privados têm um incentivo para barganhar com os legisladores, desde que o pagamento aos políticos seja menor do que as perdas esperadas pela eventual aprovação da lei. Por exemplo, o governo pode anunciar o aumento de uma alíquota específica. No modelo de extração de renda, os produtores que seriam prejudicados pela regulação pagarão para evitar a expropriação de seus rendimentos. Ou seja, é essencialmente um modelo de extorsão dos políticos. Dessa forma, quanto mais Estado, mais extorsão.

Em síntese, seja para se beneficiar das decisões públicas (modelo de criação de renda), seja para evitar desfavores políticos (modelo de extração de renda), os grupos de interesse procurarão influenciar as decisões governamentais. A conclusão é muito simples: quanto maior a intervenção estatal na economia, maiores os incentivos para capturar o próprio Estado e/ou ser extorquido pela máquina governamental. Comparativamente, as falhas de governo são menos conhecidas do que as falhas de mercado. Parece oportuno reduzir essa assimetria informacional de modo que os estudantes de Economia possam compreender melhor as principais causas e consequências das falhas governamentais.