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ILPrêmio DSJ

por Jacques Bonhomme

 

O debate sobre qual deve ser o papel do Estado na economia remonta a períodos muito anteriores ao aparecimento dos primeiros economistas políticos e continua sendo uma questão muito controversa na atualidade. Será argumentado nesse ensaio que um sistema econômico de livre mercado possui uma lógica interna de funcionamento superior à lógica dos sistemas econômicos com algum grau de controle ou direção estatal.

Num livre mercado, os recursos são alocados de acordo com as preferências subjetivas dos milhões de indivíduos que o compõem. Tal processo é concretizado através do sistema de lucros e prejuízos. Quando um empreendedor emprega certos bens, ele incorre num custo, que equivale ao valor do uso alternativo mais valorado pelos componentes do mercado. Ao rearranjar esses bens, o mesmo empreendedor os transforma em outros bens, distintos dos iniciais[1], e os põe à venda no mercado, obtendo uma receita, a qual será determinada pelo valor que os indivíduos atribuem a esses novos bens. Se, durante esse processo, o empreendedor cria valor para os demais indivíduos (i.e., se sua receita for maior que seu custo), ele obterá um lucro. Se, ao invés disso, ele destrói valor, obterá um prejuízo. Dessa forma, desejando obter lucro, os empreendedores retiram recursos de atividades que destroem valor e os transferem para atividades criadoras de valor. Nesse processo interminável, o juiz final é o consumidor; é ele quem, em última instância, determina a direção do mercado de forma a melhor lhe servir.

Numa economia controlada pelo Estado, o sistema de lucros e prejuízos é impedido de funcionar adequadamente. Como demonstrou von Mises[2], é impossível determinar quais são as atividades criadoras e destruidoras de valor numa economia planificada: se não há mercados para os meios de produção, estes não possuirão preços que reflitam os valores de seus usos alternativos. Dessa forma, numa economia socialista não há como saber o custo incorrido no processo produtivo e, portanto, é impossível comparar esse custo com o valor dos bens finais. Numa economia intervencionista, por outro lado, o sistema de lucros e prejuízos está presente, mas seu funcionamento é distorcido pela ação estatal. O gasto governamental desloca recursos de setores mais lucrativos (aqueles que criam maior valor) para setores menos lucrativos ou, até mesmo, deficitários (aqueles que criam menos valor ou destroem valor).  Atualmente, no Brasil, o exemplo mais explícito desse tipo de realocação perversa de recursos é dado pela atuação do BNDES, o qual artificialmente reduz os custos de algumas empresas através da concessão de juros a taxas subsidiadas. Tais custos artificialmente menores implicam em lucros artificialmente maiores os quais, por sua vez, provocam a atração de recursos em detrimento de setores que criam maior valor agregado, mas que não tiveram seus lucros inchados.

Vimos que a ação do Estado, mesmo que tenha como intenção o aprimoramento dos resultados obtidos num livre mercado, tende apenas a piorá-los. Mas será que é mesmo razoável supor que as intenções dos agentes governamentais são sempre genuinamente boas? A Escola da Escolha Pública, cujos maiores expoentes são James Buchanan e Gordon Tullock, investigou as consequências da suposição de que os agentes públicos, assim como os privados, também visam seus auto-interesses. Uma das conclusões desse programa de pesquisa é que, quando um programa governamental apresenta benefícios concentrados e custos dispersos, ele tende a ser realizado mesmo que os custos excedam em muito os benefícios. Por serem poucos, os beneficiados conseguem se organizar com facilidade e podem financiar lobbies em prol do programa. Já os prejudicados, por estarem dispersos, encontram bastante dificuldade em se unirem para barrar o programa, sendo que muitos deles nem sequer ficam sabendo que foram prejudicados.

O mercado é, portanto, um árbitro econômico melhor do que o Estado, mesmo que esse seja composto por indivíduos puramente altruístas. A superioridade do mercado fica ainda mais explícita, no entanto, quando adotamos a suposição mais realista de que o Estado também é composto por indivíduos auto-interessados.


[1] Vale observar que não são as características físicas ou objetivas dos bens que definem se eles serão bens distintos ou idênticos. Dois bens serão idênticos ou distintos se eles subjetivamente forem avaliados dessa forma pelo agente.

[2] Ludwig von Mises, Socialism (1981).

por Jacques Bonhomme

 

Na discussão cotidiana, não é incomum que dois auto declarados defensores da liberdade de expressão defendam posições completamente contraditórias em relação ao tema. Um importante motivo dessa discordância consiste na falta de clareza em relação à definição de liberdade de expressão. Este ensaio visa, portanto, esclarecer a seguinte questão: do que exatamente se trata a liberdade de expressão?

A liberdade de expressão é uma subcategoria da liberdade em geral, é um aspecto particular desta. Assim como o conceito geral de liberdade não é definido como a possibilidade de se fazer tudo aquilo que se deseja, a liberdade de expressão não pode ser definida como a possibilidade de se expressar tudo aquilo que se deseja. Ambos são conceitos limitados. A liberdade de um indivíduo é limitada pela não violação da liberdade dos demais. Sendo um aspecto particular da liberdade, a liberdade de expressão também está submetida ao mesmo limite: a não violação da liberdade de outrem. [1]

Em termos um pouco menos abstratos, podemos definir a liberdade como a ausência de coerção, ou seja, como a possibilidade de o indivíduo utilizar de sua propriedade[2] como bem entender, desde que não agrida a propriedade alheia. A liberdade de expressão, portanto, está sujeita à mesma limitação. Dessa forma, não fazem parte da liberdade formas de expressão que agridam a propriedade de outros. Um assassino em série não pode alegar que tem sua liberdade de expressão violada por ser impedido de executar pessoas de forma tida por ele como “artística”.

Ao definir a liberdade de expressão, nós implicitamente também definimos o que é a violação da liberdade de expressão, ou seja, o que é a censura. Censura é o impedimento da expressão de um indivíduo quando este, através desse ato de expressão, não está agredindo a propriedade alheia. Há censura, portanto, quando atos de expressão nos quais há o uso apenas da propriedade do agente e/ou de propriedade consensualmente cedida por terceiros, são impedidos por intermédio de força ou ameaça de uso da força. Desse modo, ocorre censura quando alguém pára de publicar em seu website pessoal por ser ameaçado de morte, mas não há censura quando eu proíbo que na minha casa se fale mal de minha mãe.

Em Outubro de 2010, a psicanalista Maria Rita Kehl foi demitida do jornal O Estado de S. Paulo após escrever um artigo que supostamente teria desagradado aos editores do jornal. Foi alegado por muitos formadores de opinião que isso teria consistido em censura. Mas a partir da nossa discussão anterior, percebe-se que tal alegação é absurda. Maria Rita Kehl não foi impedida de se expressar através dos meios aos quais tem direito. Apenas não lhe foi mais consentido o uso do espaço do jornal por seu proprietário. Como visto anteriormente, não fazem parte da liberdade atos de expressão que envolvam o uso não consentido (i.e., agressão) de propriedade alheia.

Até o momento, tratamos da liberdade de expressão ligada exclusivamente à propriedade privada, ignorando a existência de propriedade pública. Aplicando o raciocínio desenvolvido anteriormente, teríamos que o Estado determinaria o que as pessoas seriam livres ou não para expressar dentro das propriedades de seu domínio. Dada a grande importância do uso de certos espaços público (e.g., ruas) como meios para a expressão dos indivíduos, vê-se que o Estado, mesmo se não praticar censura no sentido estrito do termo, possui grande poder sobre a possibilidade de expressão dos cidadãos. Disso se conclui que a redução do tamanho do Estado e a limitação da arbitrariedade de seu poder (através, por exemplo, de sistemas de freios e contrapesos) podem constituir medidas fundamentais para garantir que as pessoas não se vejam privadas do uso de meios de expressão fundamentais.

Definir precisamente os termos usados é pré-requisito fundamental para discussões sérias. Esclarecendo o conceito de liberdade de expressão, espera-se ter, portanto, estabelecido os fundamentos para o debate sobre o tema.



[1] Sejam dois conjuntos disjuntos L1 e L2, que representam os atos que os indivíduos 1 e 2, respectivamente, tem liberdade de realizar. Se LE1 representa o conjunto dos atos de expressão que o indivíduo 1 tem liberdade de realizar, sendo que LE1 está contido L1, então LE1 e L2 também são conjuntos disjuntos.

[2] Nesse texto a vida também é inclusa na categoria de propriedade, por essencialmente consistir em auto-propriedade.