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Black blocs e prisão preventiva

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black_blocsA esquerda carioca radical está em polvorosa por conta da prisão preventiva de vários membros do movimento conhecido como “black blocs”. O absurdo deles serem financiados com dinheiro de sindicatos já foi tratado por mim ontem e não voltarei a esse assunto, mas vou remar contra a maré do movimento liberal e conservador para criticar a prisão preventiva dos indivíduos em questão.

Eu tenho sérios problemas com o instituto da prisão preventiva.  A prisão preventiva tem natureza cautelar e é uma exceção ao sagrado direito de cunho liberal de uma pessoa somente perder sua liberdade em caso de sentença penal condenatória transitada em julgado por tribunal previamente competente.

Pelo fato de ser uma exceção gravíssima, exige que a autoridade pública tenha provas substanciais de que (i) o acusado praticou o crime e não apenas isso, mas que (ii) a liberdade do acusado possa vir a causa mais danos à sociedade. A esses elementos eu acrescentaria um terceiro, (iii) que não possa existir outro modo menos gravoso de se impedir os tais danos à sociedade.

A Lei 12.403/2011 inovou juridicamente trazendo vários novos meios de restrição cautelar de acusados diversos da prisão, que realmente só deve ser aplicada em última instância.  Podemos citar: tornozeleira com GPS, prisão domiciliar, apreensão de passaporte, bloqueio de contas bancárias, entre outras.

E quero deixar claro aqui: pelos indícios apresentados na imprensa, como gravações e apreensões de material bélico nas residências dos acusados, me parece bastante provável que eles sejam culpados e, sendo assim, é justo que todos sejam presos na medida da sua culpabilidade, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nunca antes, por ser questão de Estado de Direito e princípio liberal. O preço para não vivermos na barbárie é justamente conceder direitos humanos a pessoas que não respeitam direitos humanos das vítimas, como foi o caso, por exemplo, dos donos de restaurantes, agências bancárias e concessionárias de veículos que tiveram seus bens depredados e seu direito de propriedade vilipendiado.

Após a condenação penal, comprovada a culpa dessas pessoas, elas não somente devem pagar com a pena de prisão, mas restituir integralmente as vítimas dos seus atos inconsequentes, mas, repisando sempre, com respeito às garantias fundamentais, que parecem estar sendo desrespeitadas por termos na lei medidas cautelares razoáveis e diversas da prisão preventiva.

Lembro ainda que a morosidade da justiça é um problema que normalmente leva à injustiça, mas então que se conserte o poder judiciário e a legislação processual penal, e não que tenhamos direitos individuais restringidos.

E que a justiça prevaleça no final, algo raro nesse país, com plena restituição das vítimas e cadeia para os culpados.

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Bernardo Santoro

Bernardo Santoro

Mestre em Teoria e Filosofia do Direito (UERJ), Mestrando em Economia (Universidad Francisco Marroquín) e Pós-Graduado em Economia (UERJ). Professor de Economia Política das Faculdades de Direito da UERJ e da UFRJ. Advogado e Diretor-Executivo do Instituto Liberal.

2 comentários em “Black blocs e prisão preventiva

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    25/07/2014 em 10:21 am
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    Preclaro Dr. Santoro,
    Ainda nesta semana estávamos debatendo no CONJUR o tema em tela, que por óbvio recebeu o maior volume de comentários segundo as diretrizes racionalistas deste seu artigo. Concordo com seu arrazoado, pois, afinal, mesmo que em tese, ainda somos um “Estado Democrático de Direito”.
    Todavia, o que me induz a sérias dúvidas a respeito, é a prática diuturna e continuada de outros crimes de lesa-pátria, por autoridades governamentais, simplesmente ignorados ou menosprezados, muito menos, então, devidamente penalizados com o mesmo rigor legal ao aplicado na defesa desses celerados “blackblocks”. Seria a deletéria prática dos “dois pesos, duas medidas”?
    Transito no nebuloso universo da Criminologia há mais de 25 anos, em análises planetárias, e posso lhe garantir a veracidade do axioma “na prática, a teoria é outra” (SAVIGNY, 1879). Ou então, em parâmetros mais recentes, o do popular dito “para os amigos, a lei; para os inimigos, o rigor da lei”. Com fulcro nesta sumaríssima defesa, posso afirmar que a referida prisão preventiva dos indigitados teve mais o papel de intimidar, que de penalizar – o que, agora sim, demandaria o rito do “due processo of law”.
    A liberdade é direito de todos, meu caro jurisconsulto; a libertinagem, todavia, merece todo o rigor da lei – mesmo que às vezes tenhamos que agir perto do limite das leis.
    Com todo respeito, renovo meus aplausos por seu artigo.

    Prof. Dr. Juan I. Koffler A.
    Cientista Jurídico-Social
    Professor-Orientador de Doutorado

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    24/07/2014 em 10:17 pm
    Permalink

    parei no “prisão preventiva de vários menbros do movimento conhecido como black block”, mentira não parei na mas queria ter parado, pq nego não é black block e colou em passeata com a cara a mostra e por isso mesmo foi pego pra cristo, quem dera fossem BBs, não tavam nesse jogo de sinuca ae que colocaram eles

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