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A culpa do crime doloso não é da vítima

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BERNARDO SANTORO*

O crime que mais chamou a atenção da imprensa carioca nesta semana foi o estupro coletivo de uma menina de 18 anos, praticamente na entrada do Túnel Santa Bárbara. O único problema é que a violência não chocou muito a população em geral, pelo fato do crime ter ocorrido na saída de um baile funk no Morro da Mineira. A maioria dos comentários em fóruns de notícias ia no sentido de que a menina é culpada por ter ido ao baile funk, o que denota um sentimento machista de direita.

Esse mesmo raciocínio foi aplicado de culpabilização da vítima foi visto há algum tempo atrás no já famoso texto “Ostentação deveria ser crime previsto no Código Penal”, do colunista Leonardo Sakamoto, onde ele argumenta que pessoas que são roubadas por serem ricas e se vestirem de maneira luxuosa em frente a pobres são culpadas pela violência que recebem, em uma típica, invejosa e idiota mentalidade anticapitalista de esquerda.

O que ambas as reações têm em comum: o total desrespeito à propriedade privada do indivíduo, que é um dos pilares da civilização e do direito liberal.

Explicando agora para leigos, os crimes, em regra, são apenas dolosos, ou seja, exigem uma vontade do criminoso de praticar o crime. Os crimes, digamos, “acidentais”, são os chamados culposos, ou seja, o criminoso não queria praticá-lo, mas acabou por ocorrer por negligência, imprudência ou imperícia do criminoso. Esses três elementos caracterizam a culpa de alguém e são raríssimos os casos de crimes culposos no Brasil, que devem estar expressos em lei, como homicídio e lesão corporal.

A partir dessa distinção podemos perceber que não faz nenhum sentido dizer que a vítima de um crime é culpada em qualquer nível se o criminoso tinha a vontade de cometer crime, ou seja, praticar crime doloso. A vontade do criminoso de praticar crime e desrespeitar a propriedade privada do próximo, seja do corpo ou dos bens do outro, jogando por terra as bases da sociedade civil, anula qualquer negligência, imprudência ou imperícia que a vítima apresente, que fica em segundo plano frente à vontade de destruição do criminoso doloso.

Só faz sentido se falar de concorrência de culpa da vítima em casos de crime culposo. Se uma pessoa comete crime, não porque tem vontade de cometer, mas porque foi negligente, imprudente ou imperita, então, nesse caso, a vítima que também demonstrou as mesmas características e concorreu para a realização do ato criminoso pode ser co-responsabilizada, diminuindo ou anulando a responsabilidade do agente criminoso. Mas, repisa-se, crimes culposos são raros e exceção.

Tentar diminuir a responsabilidade do criminoso doloso com imprudência da vítima é uma impropriedade penal e normalmente tem por objetivo politizar a discussão jurídica. Socialistas politizam a discussão criminal em crimes contra o patrimônio ao culpar a “vítima rica e insensível”, e conservadores rançosos politizam a discussão criminal em crimes sexuais ao culpar a “vítima imoral”.

A postura do liberal deve ser sempre combativa em defesa da propriedade privada, seja de quem for, do moral ou do imoral, do rico ou do pobre, sem distinção de cor, credo, ou classe social e, portanto, sempre em defesa da vítima que teve a sua propriedade turbada, não importando por que motivo. Essa é uma postura verdadeiramente humanitária.

Termino esse texto com uma piada adaptada enviada pela minha amiga Evelyn Lima, que reflete bem a pobreza de espírito da direita e da esquerda do Brasil, assim como das nossas autoridades públicas.

A notícia: “jovem é vítima de agressão em restaurante”.

Se foi estupro, a direita diz que ela mereceu;
se foi roubo, a esquerda diz que ela mereceu;
autoridades locais concluem que o restaurante não tinha alvará, aplicando multa e fechando o local.

*DIRETOR DO INSTITUTO LIBERAL

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